TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800216-85.2018.8.18.0044
APELANTE: GILBERTO VALERIO DE MIRANDA
Advogado(s) do reclamante: DANILLO VICTOR COSTA MARQUES, LUCAS RIBEIRO FERREIRA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO ALEGADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia acerca do pleito indenizatório em razão de suposta falha na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica.
2. Conforme entendimento pacificado do STJ deve ser aplicada a legislação consumerista à presente relação.
3. Embora se aplique o CDC no caso dos autos, está ausente a prova mínima do alegado.
4. Observa-se que o apelante não junta nenhum protocolo de ligação, matéria de jornal, fotos ou qualquer outro meio de prova que comprove o alegado na inicial.
5. Assim, forte no exposto e no mais que dos autos consta, a manutenção da sentença primeva e consequente improvimento do presente recurso são medidas que se impõem.
6. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GILBERTO VALERIO DE MIRANDA, contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em desfavor da EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora apelada.
Na sentença (Id. nº 12072622), o magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, por entender que não houve prova de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. Sem condenação em custas e honorários.
Nas suas razões recursais, o apelante alega falha na prestação de serviços, prestação de serviço de má qualidade e descaso com o consumidor, que gera dever de indenizar; sustenta que deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Ao fim, requer o conhecimento e provimento da Apelação, com a reforma da sentença de primeiro grau, para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Nas contrarrazões (Id. nº 12072629), a parte apelada, em síntese, sustenta o acerto da sentença vergastada, aduz que as alegações da apelação são infundadas. No mérito aduz razões para a manutenção da sentença vergastada.
Sem parecer opinativo do Ministério Público Superior.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Cinge-se a controvérsia acerca do pleito indenizatório em razão de suposta falha na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica.
1. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor
A matéria deve ser analisada à luz das normas estabelecidas no CDC.
No caso, as razões recursais da apelante se fundamentam, em suma, na irregularidade em restabelecer a energia elétrica da sua residência.
Conforme entendimento pacificado do STJ deve ser aplicada a legislação consumerista à presente relação:
“[...] a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor”(AgRg no AREsp 354.991/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013).
Com efeito, deve-se aplicar o Código de Defesa do Consumidor.
2. Da ausência de Responsabilidade Civil
Em que pese a aplicabilidade do CDC a este caso concreto e o direito do consumidor à inversão do ônus probatório, cabe ao autor a prova mínima do alegado.
Conforme aduzido pela apelante, a presente ação baseia-se na falha na prestação de serviços, prestação de serviço de má qualidade e descaso com o consumidor.
Embora se aplique o CDC no caso dos autos, está ausente a prova mínima do alegado. Nesse contexto, a improcedência do pedido do autor é medida que se impõe.
Observa-se que o apelante não junta nenhum protocolo de ligação, matéria de jornal, fotos ou qualquer outro meio de prova que comprove o alegado na inicial.
Segue jurisprudência pátria de casos semelhantes:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ENERGÉTICO. FATOS BASEADOS APENAS EM MATÉRIAS JORNALÍSTICAS EXTRAÍDAS DA INTERNET. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO A EVENTUAL REGISTRO DE RECLAMAÇÃO E DE SITUAÇÃO CONCRETA CONFIGURADORA DO ALEGADO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 A lide em resumo, consiste na falha de prestação de serviços energéticos promovida pela recorrida, de modo que a apelante, sustenta que em meados de agosto de 2014, ficou aproximadamente 60 (sessenta) dias sem energia elétrica em sua residência, e, ainda, que em outubro do mesmo ano ficou 10 (dez) dias sem o fornecimento energético em sua residência com código único: 1035730-0. 2 Danos morais não configurados, ausência do nexo de causalidade entre o suposto dano sofrido pela apelante, e os atos praticados pelo recorrido. 3 Conforme positivado em sentença, a autora, ora, apelante, não trouxe aos autos a devida prova, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 333, I, do CPC, e, ainda, com fulcro no art. 26, I, do CDC. 4 DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação – mantendo-se incólume a r. sentença em todos os seus efeitos. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º do CPC. 5 O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id – 8016167) (TJ-PI - Apelação Cível: 0837471-46.2019.8.18.0140, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 10/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). (Grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DURANTE VARIOS MESES NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL. IMPROCEDENCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A hipótese é de responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do serviço, aplicando-se o art. 14 do CDC. A responsabilidade objetiva pode ser afastada caso seja rompido o nexo de causalidade, através da comprovação de uma de suas excludentes: caso fortuito, força maior e fato exclusivo da vítima. É justamente a ausência da prova do próprio fato lesivo e, consequentemente do nexo de causalidade com os danos, que infirma, nestes autos, a pretensão da apelante. Os autos são carentes de prova mínima que o imóvel tenha ficado sem o fornecimento de energia elétrica. Improcedência do pedido. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00085871420188190054, Relator: Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 09/03/2022, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2022). (Grifou-se).
Assim, forte no exposto e no mais que dos autos consta, a manutenção da sentença primeva e consequente improvimento do presente recurso são medidas que se impõem.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem honorários vez que não houve condenação em sentença.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800216-85.2018.8.18.0044
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorGILBERTO VALERIO DE MIRANDA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação16/10/2024