Acórdão de 2º Grau

Prisão em flagrante 0814426-71.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA PENA. CRITÉRIO DO MAGISTRADO. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO DA PENA. MODIFICAÇÃO NO AUMENTO REFERENTE AOS MAUS ANTECEDENTES. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Da fração utilizada para exasperação da pena-base. Os Tribunais Superiores compreendem que é proporcional a fração de 1/6 (um sexto) de aumento, calculado a partir da pena mínima abstratamente prevista, ou 1/8, calculado do intervalo da pena, para cada vetorial negativa considerada na fixação da pena-base. 2. In casu, o Magistrado sentenciante utilizou-se da fração de 1/8 do intervalo das penas previstas abstratamente, sendo este jurisprudencialmente aceito, diante do seu livre convencimento motivado. Além disso, justificou o incremento de 2 meses para cada circunstância judicial preponderante disposta no art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Mantido o quantum utilizado em sentença. 3. Contudo, é necessária a correção do quantum utilizado para exasperar os maus antecedentes, uma vez que tal justificativa não se mostra plausível, posto que, conforme afirmado pelo magistrado, cada vetor negativo deve exasperar a pena em 15 (quinze) meses, não importando a quantidade de processos que o acusado responde. 4. Pena de multa. O pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença não pode ser acatado, haja vista que a sua fixação obedece aos parâmetros estabelecidos no preceito secundário do tipo. Ausência de autorização normativa. Inteligência da Súmula 7 do TJPI. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Pena redimensionada. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0814426-71.2023.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/07/2024 )

Acórdão

 


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0814426-71.2023.8.18.0140

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA

Apelante: EVANDRO OLIVEIRA DA SILVA

Defensora Pública: Gisela Mendes Lopes

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ

 Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA PENA.  CRITÉRIO DO MAGISTRADO. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO DA PENA. MODIFICAÇÃO NO AUMENTO REFERENTE AOS MAUS ANTECEDENTES. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

1. Da fração utilizada para exasperação da pena-base. Os Tribunais Superiores compreendem que é proporcional a fração de 1/6 (um sexto) de aumento, calculado a partir da pena mínima abstratamente prevista, ou 1/8, calculado do intervalo da pena, para cada vetorial negativa considerada na fixação da pena-base.

2. In casu, o Magistrado sentenciante utilizou-se da fração de 1/8 do intervalo das penas previstas abstratamente, sendo este jurisprudencialmente aceito, diante do seu livre convencimento motivado. Além disso, justificou o incremento de 2 meses para cada circunstância judicial preponderante disposta no art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Mantido o quantum utilizado em sentença. 

3. Contudo, é necessária a correção do quantum utilizado para exasperar os maus antecedentes, uma vez que tal justificativa não se mostra plausível, posto que, conforme afirmado pelo magistrado, cada vetor negativo deve exasperar a pena em 15 (quinze) meses, não importando a quantidade de processos que  o acusado responde.

4. Pena de multa. O pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença não pode ser acatado, haja vista que a sua fixação obedece aos parâmetros estabelecidos no preceito secundário do tipo. Ausência de autorização normativa. Inteligência da Súmula 7 do TJPI.

 

5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Pena redimensionada.

 

ACÓRDÃO

 

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de redimensionar a pena definitiva do apelante para 05 (cinco), 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, e 520 (quinhentos e vinte) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do Código Penal, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por EVANDRO OLIVEIRA DA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão que a condenou à pena de 05 (cinco) anos, 06 (seis) mês e 20 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

Segundo a denúncia:

“(...)Conforme acostado no Inquérito Policial, por volta das 06:40h, do dia 30.03.2023, foi realizada Operação Policial pelo Departamento de Repressão às Ações Criminosas- DRACO, sendo um dos alvos da operação o nacional de nome EVANDRO OLIVEIRA DA SILVA, vulgo scooby-doo, com endereço no cruzamento das Ruas Gentil e Odilon Nunes, bairro Promorar em Teresina-PI. Policiais civis do DRACO, a fim de dar cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão Domiciliar (proc nº 0813276-55.2023.8.18.0140), se locomoveram até o referido endereço, onde se encontravam FRANCISCO DA CRUZ OLIVEIRA DA SILVA e EVANDRO OLIVEIRA DA SILVA. Vale ressaltar que também havia um Mandado de Prisão em desfavor de EVANDRO, vulgo “scooby-doo”, com nº de processo 0800523- 84.2023.8.18.0037. Sendo assim, foi realizada a busca domiciliar, tendo sido encontrados: a quantia de R$99,90 (noventa e nove reais e noventa centavos), uma pequena balança de precisão, material de limpeza de armamento, 32 (trinta e dois) invólucros de MACONHA e 02 (dois) invólucros de COCAÍNA Em sua declaração perante a autoridade policial, FRANCISCO DA CRUZ OLIVEIRA DA SILVA, foi questionado acerca do seu grau de parentesco com EVANDRO, tendo informado ser primo de EVANDRO, que mora na mesma residência que EVANDRO e que a droga encontrada pertencia a ele. Também foi questionado se EVANDRO integrava alguma facção criminosa, FRANCISCO afirmou que EVANDRO integra o Bonde dos 40. FRANCISCO, por sua vez, afirmou já ter sido preso por roubo e tráfico de drogas e que, quando esteve em penitenciárias, solicitou que ficasse na ala referente ao Bonde dos 40. EVANDRO, por sua vez, declarou perante a autoridade policial que a droga encontrada em sua residência é de sua propriedade, que comprou aquela droga com o intuito de vendê-la. Quando perguntado acerca de FRANCISCO, ele afirmou morarem juntos e serem primos. Também foi questionado acerca da integração em alguma facção criminosa, e EVANDRO declarou ser integrante da facção criminosa Bonde dos 40. Diante da situação de flagrante, EVANDRO OLIVEIRA DA SILVA, vulgo “Scooby-doo” e FRANCISCO DA CRUZ OLIVEIRA, foram conduzidos até a Central de Flagrantes para os procedimentos legais cabíveis.”

Concluída a instrução processual, sobreveio sentença que condenou “o acusado EVANDRO OLIVEIRA DA SILVA como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, ABSOLVENDO-O da imputação do delito encartado no art. 35 do mesmo diploma legal e; ABSOLVO o acusado FRANCISCO DA CRUZ OLIVEIRA DA SILVA das imputações de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) e associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06)”.

Em suas razões recursais (ID 16579814), a defesa suscita as seguintes teses: a) a alteração da fração para exasperação da pena-base, para que seja utilizado o quantum de 1/9 por circunstância judicial desfavorável, bem como que seja diminuído o quantum utilizado para exasperar a pena-base a título dos mais antecedentes; b) a desconsideração da pena de multa imposta.

Em contrarrazões (ID 16579817, fls. 01/09), o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso de apelação.

Em fundamentado parecer (ID 17140638, fls. 01/12), a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo “improvimento do recurso de Apelação Criminal, interposto por Evandro Oliveira da Silva, devendo ser mantida a sentença a quo, em sua íntegra, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei”.  

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.

Após, inclua-se o processo em pauta virtual. 

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pela apelante.


PRELIMINARES

Não há preliminares suscitadas pelas partes.


MÉRITO

No mérito, a Defesa Técnica fundamenta o apelo nas seguintes teses: a) a) a alteração da fração para exasperação da pena-base, para que seja utilizado o quantum de 1/9 por circunstância judicial desfavorável, bem como que seja diminuído o quantum utilizado para exasperar a pena-base a título dos mais antecedentes; b) a desconsideração da pena de multa imposta.

Passo ao exame dos argumentos levantados. 


a) Da fração de aumento

A defesa do Apelante requer que seja diminuído o quantum utilizado para exasperar a pena-base a título de maus-antecedentes, tendo em vista que a quantidade aplicada pelo julgador foi excessivamente desproporcional (20 (vinte) meses). Destarte, requer seja utilizado o quantum de 1/9 (um nono), aproximadamente 13 (treze) meses; ou, caso não entendam dessa forma, ao menos se utilize o parâmetro utilizado pelo próprio magistrado, qual seja o quantum de 15 (quinze) meses.” 

Neste aspecto, é importante ressaltar que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015).

Contudo, a jurisprudência pátria estabeleceu, de forma didática, um critério matemático para orientar os julgadores, entendendo como razoável a exasperação em 1/6 sobre a pena mínima cominada ou 1/8 sobre o intervalo da pena.

Apesar de amplamente difundido este entendimento, este não se afigura cogente e nem estabelecido em lei, razão pela qual os magistrados, utilizando-se do seu livre convencimento motivado, podem estabelecer o aumento em percentual diverso.

O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.

No caso dos autos, percebe-se que o Magistrado sentenciante utilizou-se da fração de 1/8 do intervalo das penas previstas abstratamente, para cada circunstância judicial desfavorável, alcançando o quantum de 15 meses para cada vetor. Além disso, justificou o incremento de 2 meses para cada circunstância judicial preponderante disposta no art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Vejamos o teor da fundamentação:

“Em atenção ao mandamento constitucional inserido no artigo 5°, XLVI, impõe-se a individualização motivada da pena. Passo a dosá-la, em estrita observância ao disposto pelos artigos 59 e 68, caput, do Código Penal, bem como artigo 42 da Lei Antidrogas. Adoto os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade na dosimetria da pena base para o tráfico de drogas nos limites fixados, abstratamente, na Lei.

Ainda, a legislação não estabelece parâmetros específicos para o aumento da pena-base pela incidência de alguma circunstância de gravidade, contanto que respeitados os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao delito, constituindo elemento de discricionariedade do juiz consoante o livre convencimento motivado. Com isto, a exasperação da pena base deve se efetivar à luz da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesta esteira, conforme critério sugerido pela melhor doutrina (Ricardo Augusto Schimitt) bem como pelo Superior Tribunal de Justiça, deve incidir para cada circunstância negativa o acréscimo de 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato ao delito, haja vista que são 8 (oito) as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, de modo que se tem que a valoração para cada circunstância desfavorável o quantum de 15 (quinze) meses.

Atento ao disposto no art. 42 da Lei Antidrogas, que atribui maior reprovabilidade e considera com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal as circunstâncias da natureza e quantidade da substância entorpecente ou do produto. Em atenção ao art. 42, as circunstâncias preponderantes constituem fundamento idôneo à exasperação da pena base em patamar além do trazido pelo art. 59 do CP. Posto isto, somo ao quantum de 15 (quinze) meses o quantum de 02 (dois) meses para cada preponderante, ante os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.”

Portanto, em razão do livre convencimento motivado do magistrado, e estando plenamente justificada a fração utilizada na origem para cada vetor negativado, entendo adequado o quantum escolhido para o aumento da pena-base.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTO IDÔNEO. PROPORCIONALIDADE VERIFICADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se em um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.

2. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006.

3. No caso dos autos, não há ilegalidade a ser sanada, uma vez que a quantidade de drogas apreendidas é expressiva (18,885 kg de maconha), circunstância que justifica o aumento da pena-base.

4. Ademais, cabe consignar que, com base no princípio do livre convencimento motivado, ainda que valorado um único vetor, considerada sua preponderância, o julgador poderá concluir pela necessidade de exasperação da pena-base em fração superior se considerar expressiva a quantidade da droga, sua diversidade e natureza (art. 42 da Lei n. 11.343/2006) (AgRg no HC 639.783/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe 6/8/2021).

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 859.076/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 27/10/2023.)

Dessa maneira, não vislumbrando irregularidade no quantum escolhido para o aumento, contudo, o magistrado sentenciante valorou negativamente os maus antecedentes, tem exasperado a pena em 20 (vinte) meses, aduzindo que:

Antecedentes: verifico que o réu ostenta duas condenações definitivas por condutas anteriores à apurada nestes autos, quais sejam, pela prática, em 01/02/2015, do crime tipificado no art. 14, caput, da Lei 10.826/2003 (processo nº 0002116-47.2015.8.18.0140, que tramitou na 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, com trânsito em julgado em 05/02/2016), e pelo cometimento, em 01/04/2015, do delito tipificado no art. 12, caput, da Lei 10.826/2003 (processo nº 0006904-07.2015.8.18.0140, que tramitou na 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, com trânsito em julgado em 24/05/2017). Observado o transcurso do período depurador de 05 (cinco) anos, valoro negativamente o presente vetor, tendo em vista a formalização de condenação definitiva em desfavor do réu, que não caracteriza reincidência, mas configura maus antecedentes criminais. Por pertinente, registro que “não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal” (Tese firmada pelo STF em repercussão geral 150 – RE 593.818). Contudo, tendo em vista que o réu ostenta duas condenações definitivas, as quais configuram maus antecedentes, a ensejar maior necessidade de reprovabilidade por parte do Estado neste tópico, compreendo como necessária uma maior valoração negativa do presente vetor do que a referida fração de 1/8 (15 meses), motivo pelo qual estabeleço o acréscimo em 20 (vinte) meses.”

Ocorre que tal justificativa não se mostra plausível, posto que, conforme afirmado pelo magistrado, cada vetor negativo deve exasperar a pena em 15 (quinze) meses, não importando a quantidade de processos que o acusado responde.   

Neste ponto, assiste razão à defesa, sendo necessário fazer uma nova dosimetria. 

Passo a análise da dosimetria.

1ª FASE

Considerando que apenas os maus antecedentes foram valorados negativamente, e considerando o quantum de 15 (quinze) meses por vetor negativo, utilizado pelo magistrado em sentença, imperioso se faz o redimensionamento, razão pela qual, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. 


2ª FASE

Não há circunstâncias agravantes. Contudo, milita em favor do réu a atenuante da confissão espontânea, motivo pelo qual reduzo a pena em 1/6 e fixo a pena intermediária em 05 (cinco), 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 520 (quinhentos e vinte) dias-multa.

 

3ª FASE

Não há causas de aumento ou diminuição da pena. Portanto, fica a pena definitiva em 05 (cinco), 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 520 (quinhentos e vinte) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49, do Código Penal.

Mantenho o regime inicial fechado estipulado na sentença, em consonância com a §3º, do art. 33 do CP, tendo em vista que o magistrado justificou a imposição do regime mais gravoso com base na circunstância judicial negativa reconhecida na primeira fase (antecedentes criminais). 

Neste ponto, é assente o entendimento de que a fixação de regime prisional mais gravoso do que aquele a que o sentenciado teria direito em face da pena aplicada, impõe que a decisão seja adequadamente fundamentada, com a indicação dos motivos de fato e de direito que levaram o juiz a agravar a situação do condenado. Este é o entendimento firmado na Súmula 719, do Supremo Tribunal Federal, in verbis:

“A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea”.

No caso posto, apesar de a pena fixada ser em patamar superior a 04 (quatro) anos e inferior a 08 (oito) anos, a existência de circunstância judicial desfavorável ao apelante (antecedentes criminais), justifica a imposição de regime prisional mais severo.

A apelante não preenche os requisitos contidos no art. 44, III, do CP, não fazendo jus a ter a pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos.

Mantém-se respeitada a detração do período de prisão cautelar, que deverá ficar a cargo do juiz da execução, na forma do art. 66, III, “b” e “c”, da Lei nº 7.210/1984, ante a ausência de informações detalhadas acerca da segregação cautelar da apelante.


b) Da desconsideração da pena de multa

Trata-se de tese apresentada pela Defesa Técnica do apelante visando que se dispense a pena de multa imposta, sob o argumento de o réu não possuir condições financeiras para adimplir a obrigação.

A pena de multa está prevista no art. 5º, inciso XLVI, alínea "c", da Constituição Federal e no art. 49 do Código Penal, e, seja ela cominada no preceito secundário do tipo penal ou substitutiva da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), constitui espécie de sanção penal patrimonial, consistente na obrigação imposta ao apenado de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro (AgRg no REsp n. 1.990.425/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022).

Nesse mesmo sentido, CLEBER MASSON entende que a pena de multa é a espécie de sanção penal, de cunho patrimonial, consistente no pagamento de determinado valor em favor do Fundo Penitenciário (MASSON, Cleber; Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – v. 1 – 15 ed. – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021).

Portanto, trata-se de um tipo de pena, prevista de forma cumulativa ou não à outra espécie de pena, como a privativa de liberdade, por exemplo.

Ademais, a pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) Fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP; 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art 60, CP).

Importante consignar, ainda, que, para o crime de tráfico de drogas, a Lei nº 11.343/2006 preceitua a pena de multa de 500 a 1500 dias-multa.

In casu, após o redimensionamento da pena privativa de liberdade, restou fixada a pena de multa em 520 (quinhentos e vinte) dias-multa

No que tange ao pedido de dispensa, este não merece ser acolhido.

O pleito se apresenta como inviável, pois, na verdade, trata-se de sanção penal que foi fixada partindo-se do patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo, não estando sujeita à arbitrariedade deste Juízo, tampouco à opção do condenado, já que decorre da lei vigente.

Somando a isso, a situação econômica do acusado já foi considerada na fixação do valor unitário do dia-multa, cominado no mínimo legal.

Inclusive, de acordo com o entendimento que prevalece na jurisprudência, não há possibilidade de isenção da pena de multa baseando-se na situação econômica precária do réu, por ausência de previsão legal. Assim também entendeu o STJ no RESp 722561/RS.

Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula nº 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18.03.2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”

Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7.210/1984), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.

Logo, rejeito a tese apresentada pela defesa.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de redimensionar a pena definitiva do apelante para 05 (cinco), 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, e 520 (quinhentos e vinte) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49, do Código Penal, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 

É como voto.


 



Teresina, 22/07/2024

Detalhes

Processo

0814426-71.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão em flagrante

Autor

EVANDRO OLIVEIRA DA SILVA

Réu

DEPARTAMENTO DE REPRESSÃO ÀS AÇÕES CRIMINOSAS ORGANIZADAS - DRACO

Publicação

22/07/2024