TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804999-52.2021.8.18.0065
APELANTE: JOSE GONCALVES PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO DE ARAUJO
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A
Advogado(s) do reclamado: CARLOS RENATO RODRIGUES ALBUQUERQUE
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, LITISPENDÊNCIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O magistrado do primeiro grau RECONHECEU a existência de litispendência do pedido e, com fulcro no art. art. 485, V, do CPC Código de Processo Civil, EXTINGUIU o processo sem julgamento do mérito. 2) Compulsando os autos, verificou-se que o contrato questionado na lide pelo autor, de fato é litispendente de outro processo na qual possuem as mesmas partes e a mesma causa de pedir. O autor, no caso em tela, apenas contestou cada fatura em demandas diversas, porém a origem dessas dívidas é uma só. Nota-se que tem sido comum as partes se utilizarem de parcelas de um único contrato para ajuizarem diversas demandas como se cada parcela fosse um contrato diverso, quando, na verdade, são apenas prestações sucessivas relativas a um mesmo contrato. 3) Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. É o voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, á unanimidade, conhecer do recurso de apelação e NEGAR PROVIMENTO, mantenho a sentença guerreada em seus próprios termos.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE GONCALVES PEREIRA, objetivando reformar decisão prolatada pelo MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pedro II, neste Estado, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face da do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA.
O juiz a quo na sentença de ID 13819285, julgou da seguinte forma:
“ Ante o exposto, declaro extinto o presente feito sem resolução do mérito, por litispendência. À luz do que consta nos dispositivos supracitados e do quanto previsto no art. 81, caput, do Código de Processo Civil, CONDENO a Parte Autora no pagamento das custas processuais devidas, honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa e multa por litigância de má-fé no valor de 5% sobre o valor da causa. “
Descontente com esse decisum, o autor apresentou recurso de apelação Id 13819288, alegando que o MM. Magistrado proferiu decisão de condenar a parte autora no pagamento de custas processuais devidas, honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa e multa por suposta litigância de má-fé no valor de 5% sobre o valor da causa, Contudo, houve (contradição / obscuridade) na referida decisão, haja vista que na decisão, foi dito que: “A parte autora falseou a verdade dos fatos ao impetrar como nova ação que já havia sido conhecida por este juízo”, ademais é importante salientar que de fato não ocorreu, pois o Sr. José Gonçalves Pereira, relatou ter sofrido o respectivo dano em virtude de ter um empréstimo vinculado ao seu benefício o que é notório no extrato de empréstimo já anexado nos autos do presente processo, o que deixa nítido que não foi falseado a verdade em relação ao dano sofrido pelo autor, o que houve foi apenas um equívoco ao protocolar a presente ação pelo fato de o autor ser pessoa idosa e ao perceber que o seu benefício que é a sua única fonte de renda vinha sendo usurpado, e também tomado pelo abalo mental, relatou que nunca tinha ajuízado ação idêntica a presente.
Aduza inaplicabilidade da multa de litigância de má-fé. Com isso requer QUE SEJA COMPLETAMENTE REFORMADA A SENTENÇA DE1° GRAU, principalmente declarando e reconhecendo que não houve LITIGÂNCIA DE MÁFÉ na presente Lide; C) QUE SEJA AFASTADA A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, eis que não houve alteração dos fatos narrados, devendo, após o julgamento, os autos retornar ao juízo de origem para análise do mérito, evitando, deste modo, o afrontamento ao princípio do acesso à justiça e o princípio da primazia da decisão de mérito (art.4º do CPC), decidindo, dessa forma, esta Corte Superior estará distribuindo a verdadeira e costumeira JUSTIÇA. Em Id 13819293, o Banco apelado, interpôs contrarrazões ao apelo, na qual requer a manutenção da sentença a quo. É o relatório. Passo ao voto.
Conheço do presente recurso de Apelação Cível, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Verifica-se nos autos, pelo conjunto probatório colacionado pelo recorrido, que não seria razoável entender que o apelante não notou descontos mensais em sua aposentadoria sem, contudo, ter buscado medidas administrativas para conter tais restrições.
Nessa toada, seria injusto retornar à situação ao “status quo” anterior ainda mais quando a parte que postula tal consequência, porque disso deriva a declaração de nulidade, se beneficiou da contratação conforme se depreende das provas colacionadas nos presentes autos.
Por oportuno, diante das exposições elencadas, estamos diante do “Venire Contra Factum Proprium”, não temos disposição explícita no Código de Defesa do Consumidor – CDC, embora não seja difícil entender tal teoria à luz dos princípios que orientam as relações de consumo.
O instituto supracitado, viola a boa-fé objetiva, isto é, a conduta de quem usufrui de certa irregularidade enquanto é por ela beneficiado, alegando-a, porém, quando ela deixa de fazê-lo.
Vejamos ementário do c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, sobre o tema:
“Tendo uma das partes agido em flagrante comportamento contraditório, ao exigir, por um lado, investimentos necessários à prestação dos serviços, condizentes com a envergadura da empresa que a outra parte representaria, e, por outro, após 11 meses, sem qualquer justificativa juridicamente relevante, a rescisão unilateral do contrato, configura-se abalada a boa-fé objetiva, a reclamar a proteção do dano causado injustamente” (STJ, REsp 1.555.202).
Nesse sentido, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJ/MG:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO CONTRATUAL - DEMONSTRAÇÃO - VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA- VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. - Para a condenação em indenização por dano moral faz-se necessária a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade entre eles - Se inexiste demonstração de ato ilícito, a configurar a responsabilidade civil, a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos iniciais é medida impositiva - Nos termos do art. 422 do Código Civil, os contratantes são obrigados a guardar, tanto na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé - A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior contraditório. ( AgInt no REsp 1472899/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira. DJe 01/10/2020). (TJ-MG - AC: 10000220040711001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022) (negritamos e grifamos)
Por conseguinte, em consonância com os arts. 166, 169 e 422 do Código Civil/02, não cabe expressar violação por parte do recorrido, tendo em vista, que o negócio se caracterizou frente a anuência tácita da parte apelante, que contundentemente, restou comprovados.
A r. sentença condenou o apelante em litigância de má-fé, e ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa em favor do recorrido, isto é, o art. 80, II, do CPC, considera litigante de má-fé aquele que “alterar a verdade dos fatos”, ou seja, o Juízo de piso considerou temerária a conduta do apelante, consistente em contratar livremente um serviço, receber e usufruir dos valores, e posteriormente, buscar a tutela jurisdicional, alegando que não fizera o citado contrato, requerendo a devolução em dobro do que pagou e, ainda, indenização por dano moral, induzindo este juízo ao erro.
Nesse aspecto, salutar a manutenção da sanção supracitada, tendo em vista as fundamentações retro.
Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso de apelação e NEGO PROVIMENTO, mantenho a sentença guerreada em seus próprios termos.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de agosto de 2024.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Relator
0804999-52.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE GONCALVES PEREIRA
RéuBANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Publicação09/09/2024