Acórdão de 2º Grau

Competência da Justiça do Trabalho 0800319-08.2021.8.18.0135


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. ACOLHIDA. CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DIREITO AO RECEBIMENTO DOS SALÁRIOS NÃO ADIMPLIDOS E DEPÓSITOS DO FGTS. ÔNUS PROBANDI DO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na hipótese, o magistrado singular reconheceu a existência da prestação de serviços no período dede março de 2006 a novembro de 2015, quando ocorreu o término do vínculo contratual, tendo sido a ação inicialmente proposta em 21/11/2017, perante a Justiça do Trabalho. Assim, aplica-se o prazo prescricional quinquenal somente em relação às parcelas anteriores a 21/11/2012. Preliminar acolhida. 2. Os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento de que a nulidade da contratação de servidor pela Administração Pública, em razão da ausência de prévia aprovação em concurso público, não afasta o direito à percepção do saldo de salário e ao levantamento dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). 3. O apelante limitou-se, tanto na contestação quanto nas razões recursais, à negativa da pretensão da autora, vale dizer, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800319-08.2021.8.18.0135 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 27/08/2024 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL  Nº. 0800319-08.2021.8.18.0135

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

ORIGEM: SÃO JOÃO DO PIAUÍ / VARA ÚNICA

APELANTE: MUNICÍPIO DE PEDRO LAURENTINO

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PEDRO LAURENTINO

APELADA: RAFAELA PEREIRA DE SOUSA

ADVOGADA: LARISSA NUNES DE SOUSA (OAB/PI Nº 19.720-A) E OUTRAS

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 


EMENTA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. ACOLHIDA. CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DIREITO AO RECEBIMENTO DOS SALÁRIOS NÃO ADIMPLIDOS E DEPÓSITOS DO FGTS. ÔNUS PROBANDI DO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na hipótese, o magistrado singular reconheceu a existência da prestação de serviços no período dede março de 2006 a novembro de 2015, quando ocorreu o término do vínculo contratual, tendo sido a ação inicialmente proposta em 21/11/2017, perante a Justiça do Trabalho. Assim, aplica-se o prazo prescricional quinquenal somente em relação às parcelas anteriores a 21/11/2012. Preliminar acolhida. 2. Os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento de que a nulidade da contratação de servidor pela Administração Pública, em razão da ausência de prévia aprovação em concurso público, não afasta o direito à percepção do saldo de salário e ao levantamento dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). 3. O apelante limitou-se, tanto na contestação quanto nas razões recursais, à negativa da pretensão da autora, vale dizer, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da Apelação, para acolhendo a preliminar de prescrição, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e, em consequência, reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 21/11/2012, devendo ser recolhido o FGTS incidente sobre o período de 21/11/2012 a 30/11/2015, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença. Sem manifestação ministerial. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP), na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE PEDRO LAURENTINO-PI contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por RAFAELA PEREIRA DE SOUSA.

O Juízo a quo julgou procedente o pedido para “condenar o Município de Pedro Laurentino-PI a pagar à parte autora a remuneração do salário dos meses de outubro/2015 e novembro/2015 com base na última remuneração recebida, bem como o FGTS incidente em todo o período de trabalho da parte (01/02/2006 à 30/11/2015).”, condenando a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Em suas razões, a parte apelante suscita preliminar de prescrição e segue afirmando, em apertada síntese, que há nulidade absoluta do contrato de trabalho e que a sua nulidade priva o ato de toda eficácia, sendo, assim, indevido o pleito autoral de depósito de FGTS referente a todo o período laboral e que não é possível o recolhimento de referida verba tendo em vista o vínculo estatutário entre as partes, bem como a ausência de provas da existência de qualquer débito da municipalidade. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença vergastada.

A parte apelada, em suas contrarrazões, refuta as teses do apelante, ao tempo em que pleiteia seja negado provimento ao recurso, mantendo-se inalterada a sentença de piso (Id 13868021).

O recurso foi recebido em duplo efeito (Id 15131185).

O Ministério Púbico Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id 15192363).

É o que importa relatar.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR


1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.


2 – DA PRESCRIÇÃO


No que diz respeito à alegação de que “está prescrito o direito subjetivo da autora de pleitear o recolhimento de FGTS de parcelas anteriores a 21/11/2012, urge que a Sentença combatida seja reformada, com o reconhecimento de que a Sra. Ariane só poderia debater em juízo o recolhimento de FGTS sobre o período de 21/11/2012 a 30/11/2015, data em que supostamente foi demitida.”(sic), vale destacar que, em relação ao prazo prescricional do FGTS, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 709.212, submetido ao rito de Repercussão Geral, declarou a inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária. Contudo, modulou os efeitos da decisão, para então fixar o termo inicial da prescrição quinquenal a partir daquela data. Confira-se:

Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 70, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, S 5o, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1999). Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento." (ARE 709212, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, Acórdão Eletrônico DJe-032 Divulg 18/2/2015 Public 19/2/2015, sem grifo no original)

Acerca da aplicabilidade dos efeitos ex nunc da decisão supra, oportuno destacar trecho do voto do relator:

(…) Dessarte, entendo que, no caso, o princípio da segurança jurídica recomenda que seja mitigado o princípio da nulidade da lei inconstitucional, com a consequente modulação dos efeitos da presente decisão, de modo a resguardar as legítimas expectativas dos trabalhadores brasileiros, as quais se pautavam em manifestações, até então inequívocas, do Tribunal competente para dar a última palavra sobre a interpretação da Constituição e da Corte responsável pela uniformização da legislação trabalhista. Acerca da aplicabilidade da limitação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade ao controle difuso, reporto-me ao voto que proferi no Recurso Extraordinário 197.917, Rel. Maurício Corrêa, DJ 7.5.2004. Assim, com base nessas premissas e tendo em vista o disposto no art. 27 da Lei 9.868/1999, proponho que os efeitos da presente decisão sejam meramente prospectivos.

Como visto, para as demandas já em curso na data do julgamento (13/11/2014), aplicar-se-á a prescrição trintenária e, nos demais casos, a prescrição quinquenal, consoante jurisprudência pátria.

Com efeito, considerando que o presente caso versa acerca de relação de trato sucessivo, a prescrição não atinge o direito em si, mas tão somente as eventuais diferenças remuneratórias anteriores ao quinquênio antecedente à propositura da ação.

Na hipótese, o magistrado singular reconheceu a existência da prestação de serviços no período de março de 2006 a novembro de 2015, quando ocorreu o término do vínculo contratual, tendo sido ação, inicialmente, proposta em 21/11/2017, perante a Justiça do Trabalho.

Assim, aplica-se o prazo prescricional quinquenal somente em relação às parcelas anteriores a 21/11/2012.

Portanto, impõe-se o acolhimento da preliminar suscitada, restando evidente a prescrição de parcelas anteriores a 21/11/2012.


3DO MÉRITO


A controvérsia discutida nos presentes autos cinge-se acerca do pagamento de saldo de salário e valores referentes aos depósitos do FGTS.

 Conforme se verifica dos autos, a parte apelada laborou, de forma precária, de março de 2006 a novembro de 2015, no cargo de professora, vinculada ao Município de Pedro Laurentino/PI.

 Em que pese os argumentos desconexos apresentados pelo ente apelante, visto que em um momento reconhece a nulidade contratual e em outro defende ser a relação com o apelado, estatutária, na presente situação é nulo o contrato de trabalho havido entre as partes, consoante art. 37, §2°, da CF, uma vez que a realização de concurso é requisito essencial para a validade da contratação com ente público.

Com efeito, o que resta delinear são os efeitos desta contratação, havendo, quanto ao tema a Súmula 363 do TST, com a seguinte redação:

Contrato nulo. Efeitos. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2°, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 765.320/MG, submetido ao rito de Repercussão Geral, firmou entendimento no mesmo sentido:

"a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS" (Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PLENO, DJe de 22/09/2016).

Também a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e firme no sentido de que e devido o depósito de FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da CF/1988. Dentre elas, consta a inobservância do certame. Vejamos:

Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "Os servidores efetivados pelo Estado de MADMINISTRATIVO. SERVIDOR PUBLICO. ESTADO DE MINAS GERAIS. CONTRATACAO SEM CONCURSO PUBLICO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 100/2007. DECLARACAO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. EFEITO EX TUNC. NULIDADE DO VINCULO. FGTS DIREITO. 1. No julgamento do RE 596.478/RR, sistemática da repercussão geral, STF constitucionalidade do art. 19-A da Lei 8.036/1990, garantindo o direito ao depósito de FGTS aos empregados admitidos sem concurso público por meio de contrato nulo. 2. Também sob a sistemática da repercussão geral, a Suprema Corte, (RE 705.140/RS), firmou a seguinte A tese: Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes a indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2o), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito a percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do realizado sob declarou a art.19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS". 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da AD 4.876/DF, declarou a inconstitucionalidade dos incisos I, II, IV e V, do art. 7o, da Lei Complementar do Estado de Minas Gerais n. 100/2007, sob o fundamento de que o referido diploma legal tornou titulares de cargo efetivo servidores que ingressaram na administração pública sem a observância do preceito do art. 37, II, da CF/1988. 4. O efeito prospectivo de parte da decisão proferida no julgamento da referida Acao Direta de Inconstitucionalidade - definindo que a sua eficácia só começaria a surtir efeitos a partir de doze meses, contados da data da publicação da ata daquele julgamento - não retirou o caráter retroativo do julgado (ex tunc), tendo apenas postergado a incidência desse efeito em razão da necessidade de continuidade do serviço público e do grande volume de servidores envolvidos. Precedentes do STJ. 5. A nulidade da efetivação dos servidores em cargo público alcançou todo o período regido pelos dispositivos declarados inconstitucionais, pois tal declaração de inconstitucionalidade, ao tornar nulo o provimento indevido em cargo efetivo, ensejou a nulidade da relação contratual juridico-administrativa. 6. O fato de ter sido mantido o vínculo estatutário do servidor com o Estado de Minas Gerais por determinado período não exclui o direito ao depósito do FGTS, ja que, uma ve declarado nulo o ato incompatível com a ordem constitucional, nulo esta o contrato firmado com o ente federativo 7. inas Gerais submetidos ao regime estatutário, por meio de dispositivo da LCE n.100/2007, declarado posteriormente inconstitucional pelo STF na ADI 4.876/DF, têm direito aos depósitos no FGTS referentes ao período irregular de serviço prestado. 8. Hipótese em que o acórdão do Tribunal de origem se encontra em dissonância do entendimento ora estabelecido, merecendo amparo a pretensão formulada, com reconhecimento do direito ao depósito dos valores relativos ao FGTS na conta vinculada da parte recorrente. 9. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1878315/MG, Rel. Ministro HERMA BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020)

Sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, firmou o entendimento subscrito no enunciado da Súmula nº 09 de que, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação, e devido o pagamento do FGTS e dos salários referentes ao período trabalhado. Transcrevo:

SUMULA Nº 09 - A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido a prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito a percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.

Nessa linha, colaciono os seguintes julgados:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO SERVIÇO PÚBLICO. PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO). AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO NULA. PAGAMENTO DE PARCELAS DO FGTS. RECURSO IMPROVIDO. 1. O STF em julgamento de Recurso Extraordinário submetido ao regime de Repercussão Geral, firmou entendimento de que as demandas relacionadas aos depósitos de FGTS prescrevem no prazo de cinco anos, na forma do art. 7°, XXIX, da CF/ 88. Contudo, houve modulação dos efeitos da decisão a fim de que tal entendimento tivesse efeitos prospectivos. No caso, a ação foi ajuizada dentro do prazo de dois anos após a extinção do vínculo mantido com a Administração Municipal, sendo aplicável a prescrição trintenária. 2. Como não há comprovação nos autos quanto à forma de contratação, sendo certo que não houve prévia submissão a concurso público, a contratação mostra-se eivada de nulidade, por ofensa ao disposto no art. 37, II e §2°, da CF. 3. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento firmado em regime de julgamento de causas repetitivas (repercussão geral — art. 543-I3 do CPC/73 e 1.036 do CPC/2015) no sentido de que a nulidade contratual não gera direito ao percebimento de verbas rescisórias, sendo devido apenas a contraprestação pactuada e o levantamento de saldo de FGTS. 4. Recurso improvido. (TJPI -Apelação Cível n° 2016.0001.011629-0 - Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres - 4° Câmara de Público - Data de Julgamento: 20/09/2017).

APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – CONTRATO NULO – AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO – RECOLHIMENTO DO FGTS – CABIMENTO. 1. Restando constatada a nulidade da contratação, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, só há direito ao recebimento dos salários e ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). 2. Em relação ao FGTS, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão (23/09/16), reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que a nulidade da contratação de servidor público sem concurso, ainda que por tempo determinado e para atendimento de necessidade excepcional da administração, gera o direito ao recebimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). 3. A validade jurídico-constitucional do art. 19-A da Lei 8.036/90 foi proclamada pelo STF, em decisão publicada em 05/08/2015, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, na ADI 3.127, na qual o Plenário, por maioria, reafirmou o entendimento de que trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo em decorrência do descumprimento da regra constitucional do concurso público têm direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). 4. Recurso não provido, por unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009203-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/09/2018).

No caso, a relação existente entre o Município recorrente e a parte apelada restou comprovada pelos documentos juntados com a inicial. Por outro lado, o ente público não juntou aos autos nenhuma prova documental que comprovasse que o apelado recebeu, de fato, os valores correspondentes aos pedidos feitos na inicial e deferidos em sentença.

Portanto, impõe-se a manutenção, em parte, da sentença que assegurou à apelada o direito à percepção da verbas reclamadas, respeitando-se a prescrição quinquenal com base na data de distribuição da ação na Justiça do Trabalho.

 

4 – DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação, para acolhendo a preliminar de prescrição, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e, em consequência, reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 21/11/2012, devendo ser recolhido o FGTS incidente sobre o período de 21/11/2012 a 30/11/2015, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença.

Sem manifestação ministerial.

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).

É o voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da Apelação, para acolhendo a preliminar de prescrição, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e, em consequência, reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 21/11/2012, devendo ser recolhido o FGTS incidente sobre o período de 21/11/2012 a 30/11/2015, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença. Sem manifestação ministerial. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP), na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


 

Detalhes

Processo

0800319-08.2021.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Competência da Justiça do Trabalho

Autor

MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO

Réu

RAFAELA PEREIRA DE SOUSA

Publicação

27/08/2024