Decisão Terminativa de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0855931-42.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0855931-42.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
APELANTE: THAYS CRISTINA DOS SANTOS SOARES
APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA


DECISÃO TERMINATIVA

 

Em exame apelação cível intentada por Thays Cristina dos Santos Soares, em face de Administradora de Consórcio Honda LTDA, ora apelada, a fim de reformar a sentença pela qual foi extinta a ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 290, do CPC.

Irresignada, a apelante interpôs apelação, conforme se pode inferir do evento Id. 18209965.

Por outro lado, a apelada apresentou contrarrazões, a teor do que também se pode ver do evento Id. 18209974.

Veio-me conclusos os autos para juízo de admissibilidade.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao que deve ser decidido, de pronto.

Da breve, porém, atenta análise deste feito, observa-se que a sentença vergastada foi exarada em 03 de abril de 2024, Id. 18209914. Entretanto, inobservando o disposto no §5º, do art. 1.003, do Código de Processo Civil, onde se assegura o prazo 15 (quinze) dias, para se recorrer, a apelante, apesar disso, só interpôs o recurso em tela no dia 20 de maio de 2024. Há ainda, certidão cartorária atestando a intempestividade do recurso, Id. 18209971.

Logo, forçoso concluir que recorreu intempestivamente.

Por sua vez, o artigo 932, do Código de Processo Civil, no inciso III, reza que não deve ser conhecido o recurso em três situações, quais sejam: i) quando inadmissível; ii) se prejudicado; ou, iii) quando tenha deixado de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Já o parágrafo único, do referido artigo, é certo, estipula, in verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[omissis]

Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.



Contudo, não é o caso de observar aqui o disposto no mencionado parágrafo, tendo em vista que a regra nele contida só se deve aplicar quando for possível corrigir eventual defeito no recurso. A jurisprudência pátria, aliás, corrobora esse entendimento de modo reiterado e pacífico, como se pode ver deste aresto, entre outros que poderia vir à colação, verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 229 DO CPC. INAPLICABILIDADE. CONTAGEM EM DOBRO DO PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DOS LITISCONSORTES REPRESENTADOS POR PROCURADORES DISTINTOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 641/STF.

1 a 3. Omissis.

4. Desnecessária a prévia intimação a que se refere o parágrafo único do art. 932 do CPC, uma vez que não se trata de vício sanável ou de hipótese de complementação de documentação. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.

(Apelação Cível, n. 70080277502, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 28-11-2019).



Pelo exposto e em consonância com o dispositivo acima transcrito, DENEGO seguimento à APELAÇÃO em apreço, tendo em vista a sua manifesta intempestividade.

Transitada em julgado esta decisão, providencie-se, independentemente de despacho, a baixa dos autos ao juízo de origem, para os devidos fins.

Intimações necessárias.

 

Cumpra-se.

 

TERESINA-PI, 1 de julho de 2024.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0855931-42.2023.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/07/2024 )

Detalhes

Processo

0855931-42.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

THAYS CRISTINA DOS SANTOS SOARES

Réu

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Publicação

02/07/2024