Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800184-04.2023.8.18.0142


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A VALIDADE DO CONTRATO DIGITAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO SEM GEOLOCALIZAÇÃO, SELFIE E NÚMERO DO IP. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA NÃO OBSERVADO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. RECEBIMENTO COMPROVADO. REFINANCIAMENTO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800184-04.2023.8.18.0142 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 23/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800184-04.2023.8.18.0142

RECORRENTE: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

RECORRIDO: AMADEUS IDALINA

Advogado(s) do reclamado: MAURICIO FERREIRA DA SILVA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A VALIDADE DO CONTRATO DIGITAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO SEM GEOLOCALIZAÇÃO, SELFIE E NÚMERO DO IP. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA NÃO OBSERVADO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. RECEBIMENTO COMPROVADO. REFINANCIAMENTO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800184-04.2023.8.18.0142
Origem: 
RECORRENTE: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. 
Advogados do(a) RECORRENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A

RECORRIDO: AMADEUS IDALINA
Advogado do(a) RECORRIDO: MAURICIO FERREIRA DA SILVA - PI14055-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício em razão de empréstimo(s) consignado de n°22-841023005/19, supostamente realizado(s) de forma fraudulenta pela instituição financeira.



Após instrução processual, sobreveio sentença (Id18252910), onde o juízo a quo nos termos do art. 38 da LJE c/c art. 487, I do CPC (b) JULGOU PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e, para (b.1) DECLARAR a nulidade do contrato de nº 22-841023005/19 (referente ao empréstimo no valor de R$ 1.944,00) - ID. 37982613, pp. 03/05, e (b.2) determinar a INTERRUPÇÃO dos descontos no benefício do autor referentes ao contrato nº 22-841023005/19, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), comprovando-se nos autos o cumprimento da decisão no mesmo prazo; (b.3) CONDENO o réu (b.3.1) ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora, de 1% a.m., a partir do evento danoso (data do primeiro desconto) - art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ, e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); e, (b.3.2) a restituir, em dobro, as parcelas efetivamente descontadas do benefício do autor em relação ao contrato de nº 22-841023005/19 montante este a ser obtido mediante mero cálculo aritmético, devendo incidir atualização monetária do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); e juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); e (c) JULGOU PROCEDENTE EM PARTE o pedido contraposto do réu, determinando que do valor apurado a título de danos materiais e morais, seja compensado o valor disponibilizado ao autor por meio de TED, no valor de R$ 412,00, como consta do ID. 39874392.


Atualização monetária na forma da tabela do TJPI.

Presentes os requisitos legais, defiro ao autor o benefício da assistência judiciária gratuita nos termos do art. 98 do CPC.

Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

Por fim, determino à Secretaria que proceda a retificação do polo passivo, para constar BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A - CNPJ 01.522.368/0001-82.


Inconformada com a sentença proferida, a parte recorrente interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, da regularidade na contratação, da ausência de fraude, que o valor contratado foi disponibilizado por meio de TED/DOC em conta bancária de titularidade da parte Recorrida, que a assinatura eletrônica se deu por meio de ambiente virtual da empresa responsável pela certificação: uma plataforma de assinatura eletrônica de documentos, eleita pelas partes para validar negócios jurídicos por meio eletrônico, da impossibilidade de restituição em dobro e da inexistência de dano moral. Por fim, requer que seja o presente recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, bem como espera seja dado provimento ao presente Recurso de Apelação, para reformar a sentença recorrida, consequentemente afastando a condenação em restituição em dobro e indenização em danos morais.


Com contrarrazões da parte recorrida.


 

É o relatório sucinto.


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.


Necessário esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, ao caso dos autos as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (artigo 14).


Em casos como o dos autos, entendo que assiste PARCIAL razão à parte recorrente.


Destarte, observo que o banco recorrente, enquanto detentor de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, não comprovou em juízo a celebração do contrato válido.


Averiguando minuciosamente os presentes autos, notamos a fragilidade nas articulações da defesa, uma vez que, apesar de sustentar que os descontos impugnados se referem a contrato formalizado eletronicamente, o banco réu junta suposto instrumento contratual desprovido de geolocalização, número do IP e da Selfie.


               O documento carreado aos autos não possui as características completas de um documento eletrônico.


               Nos termos do enunciado nº 297 aprovado pela IV Jornada de Direito Civil, organizada pelo Conselho da Justiça Federal:



                 “o documento eletrônico tem valor probante, desde que seja apto a conservar a integridade de seu conteúdo e idôneo a apontar sua autoria, independentemente da tecnologia empregada”



            É pertinente destacar, nesse ponto, que a validação do signatário e do conteúdo assinado pode ser dar pelo registro de vários pontos de autenticação, dentre os quais: telefone celular pertencente ao consumidor (via token), captura de biometria, endereço de IP e informação relativa à geolocalização.



               Neste caso, as informações do endereço de IP, captura da Selfie e a Geolocalização não foram providas pelo réu.



              No mesmo sentido, a Medida Provisória n.º 2200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, dispõe que não há óbice à utilização de outro meio de comprovação de autoria e integridade de documentos que adotam forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil. com a ressalva de que o certificado ou outro meio de comprovação deverá ser “admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”, o que não é o caso dos autos


Nesta esteira, verifico que o banco não cumpriu com seu ônus probatório, razão pela qual deve ser reputado inválido o negócio jurídico.


Outrossim, a declaração de nulidade encontra fundamento também no próprio princípio da boa-fé, tendo em vista que a instituição financeira recorrente, ante a evidente vulnerabilidade da parte recorrente, deveria ter procedido da forma mais cautelosa possível, no sentido de assegurar-lhe o pleno conhecimento daquilo que estava sendo contratado. Ressalte-se que tal princípio deve permear todas as relações jurídicas existentes entre os particulares, tanto no decorrer da execução do contrato em si, como na fase pré-contratual.


Assim, evidencia-se a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, de modo que a instituição financeira deverá restituir à parte recorrida todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício, mas compensando o valor pago de R$ 412,00 (Quatrocentos e doze reais), conforme documento Id nº 18252877.


Vale ressaltar que trata-se de um contrato de refinanciamento. Desse modo, por faculdade da própria autora, ocorreu o refinanciamento, conforme consta no contrato, item B.3, página 1. (Id. nº 18252880).


Como se trata de um contrato de refinanciamento, foi utilizada a importância de R$ 695,59 (Seiscentos e noventa e cinco reais e cinquenta e nove centavos) referente outras liquidações e o valor de R$ 13,08 (Treze reais e oito centavos) referente despesas vinculadas à concessão do crédito, para quitação do contrato originário e foi recebido R$ 412,00 ( Quatrocentos e doze reais) em conta benefício concernente ao troco.


Ressalte-se que a restituição do indébito, nesse caso, deverá ser efetivada na modalidade simples, uma vez que a modalidade dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de má-fé na cobrança, o que não vislumbro no caso dos autos, tendo em vista que os descontos foram pautados em um contrato celebrado entre as partes, além de ter existido a efetiva disponibilização da quantia objeto do contrato à parte recorrente.



Já no tocante aos danos morais, na medida em que a parte autora efetivamente recebeu o valor pactuado, entendo que descabe na espécie a condenação da instituição financeira requerida, ora recorrente, ao pagamento desta indenização, pois não configurado prejuízo moral a ser ressarcido.


Ante o exposto, voto para conhecer do presente recurso para dar-lhe provimento, a fim de julgar parcialmente procedente a demanda para:


A) Declarar a nulidade do contrato objeto da lide de nº22-841023005/19.


B) Condenar o recorrido ao pagamento da restituição, de forma simples, dos valores indevidamente descontados em razão do contrato discutido nos autos. Sobre tais valores deverão incidir com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal(Provimento Conjunto nº06/2009 do Egrégio TJPI). Ressalta-se que o valor final da indenização deverá ser apurado no momento da execução, por meio de simples cálculos aritméticos.



C) Determinar que, no momento do pagamento da restituição ora estabelecida, o recorrente promova a devida compensação do valor pago de R$ 412,00 (Quatrocentos e doze reais), creditado em favor da parte autora, igualmente atualizado e corrigido.



Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.


Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 22/08/2024

Detalhes

Processo

0800184-04.2023.8.18.0142

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO CETELEM S.A.

Réu

AMADEUS IDALINA

Publicação

23/08/2024