Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0759426-21.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA Processo civil. Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexistência de débito-cobrança c/c indenização por danos morais e repetição de indébito Parte autora analfabeta. Exigência de procuração pública em favor do advogado. Descabimento. Recurso provido. Decisão reformada. 1. O contrato firmado entre cliente e advogado tem enquadramento jurídico como um contrato de prestação de serviços, recebendo, assim a incidência do art. 595 do Código Civil. 2. Referida exigência pode resultar em ofensa ao princípio do acesso à justiça, porquanto, para sua concretização, a parte teria que empreender gastos para a confecção do instrumento de procuração pública, sendo que muitas vezes não possui condições de arcar com tal ônus. 3. A determinação exarada pelo juízo de origem não possui suporte jurídico, revelando-se desnecessária a juntada de procuração pública pela parte autora não alfabetizada. 4. Recurso conhecido e provido, com a consequente reforma da decisão recorrida, devendo ser afastada a determinação do juízo a quo para juntada de procuração pública. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759426-21.2023.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759426-21.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: ANTONIA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: JONH KENNEDY MORAIS CASTRO

AGRAVADO: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A.

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


 

EMENTA


Processo civil. Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexistência de débito-cobrança c/c indenização por danos morais e repetição de indébito Parte autora analfabeta. Exigência de procuração pública em favor do advogado. Descabimento. Recurso provido. Decisão reformada. 1. O contrato firmado entre cliente e advogado tem enquadramento jurídico como um contrato de prestação de serviços, recebendo, assim a incidência do art. 595 do Código Civil. 2. Referida exigência pode resultar em ofensa ao princípio do acesso à justiça, porquanto, para sua concretização, a parte teria que empreender gastos para a confecção do instrumento de procuração pública, sendo que muitas vezes não possui condições de arcar com tal ônus. 3. A determinação exarada pelo juízo de origem não possui suporte jurídico, revelando-se desnecessária a juntada de procuração pública pela parte autora não alfabetizada. 4. Recurso conhecido e provido, com a consequente reforma da decisão recorrida, devendo ser afastada a determinação do juízo a quo para juntada de procuração pública.

 


ACÓRDÃO


 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, confirmando a tutela provisória, devendo ser afastada a determinação do juízo a quo para juntada de procuração pública, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANTONIA DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito-Cobrança c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito (processo nº. 0800855-76.2023.8.18.0061), movida em face do BANCO BRADESCO S/A, ora agravado.

Insurge-se a parte agravante contra a determinação do juízo a quo para juntar aos autos procuração pública, sob pena de indeferimento da inicial.

Em suas razões recursais, alega a recorrente, em síntese, a desnecessidade de procuração pública, destacando que foram atendidos todos os requisitos do art. 654 do Código Civil, que trata da procuração. Aduz que a procuração particular juntada aos autos, outorgada por pessoa não alfabetizada, está assinada a rogo por um terceiro alfabetizado e subscrita por duas testemunhas, conforme art. 595 também do Código Civil. Requer o recebimento e provimento do recurso, para suspender e desconstituir a determinação de regularizar a representação por procuração pública.

Nos termos da decisão de ID 12941817, o pedido de efeito suspensivo foi deferido, determinando o prosseguimento do feito na origem sem a necessidade de apresentação de procuração pública, até ulterior julgamento deste recurso.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito.

É o relato do necessário.

 


VOTO

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Presentes os requisitos da tempestividade, cabimento, legitimidade e interesse, sendo dispensada a comprovação de recolhimento do preparo, devido ao deferimento da gratuidade de justiça à parte recorrente, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo. Conheço, portanto, do presente recurso.

 

II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS

 

Conforme relatado, insurge-se a parte agravante contra a determinação do juízo a quo para juntar aos autos procuração pública, sob pena de indeferimento da inicial.

Em suas razões recursais, alega a recorrente, em síntese, a desnecessidade de procuração pública, destacando que foram atendidos todos os requisitos do art. 654 do Código Civil, que trata da procuração. Aduz que a procuração particular juntada aos autos, outorgada por pessoa não alfabetizada, está assinada a rogo por um terceiro alfabetizado e subscrita por duas testemunhas, conforme art. 595 também do Código Civil. Requer o recebimento e provimento do recurso, para suspender e desconstituir a determinação de regularizar a representação por procuração pública.

Pois bem. Entendo ser o caso de ratificar o entendimento exposto na decisão monocrática de ID 12941817, consoante será explicitado a seguir.

Com efeito, merece ser afastada a determinação do magistrado de origem para juntada de procuração pública pela parte autora.

Como é cediço, o contrato firmado entre cliente e advogado tem enquadramento jurídico como um contrato de prestação de serviços, recebendo, assim, a incidência do art. 595 do Código Civil.

Tal dispositivo enuncia que:

 

No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

 

Verifica-se que a procuração juntada na origem no ID 38286087 encontra-se assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, estando de acordo com o citado art. 595 do Código Civil.

Destarte, mostra-se desnecessária a apresentação de procuração pública. Ademais, referida exigência pode resultar em ofensa ao princípio do acesso à justiça, porquanto, para sua concretização, a parte teria que empreender gastos para a confecção do instrumento de procuração pública, sendo que muitas vezes não possui condições de arcar com tal ônus.

Nesse sentido, posicionou-se o CNJ, no Procedimento de Controle Administrativo nº 0001464-74.2009.2.00.0000, in verbis:


PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. PEDIDO PROCEDENTE.

1. Não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado junto à Justiça do Trabalho seja somente por instrumento público, se a legislação (art. 595 do Código Civil) prevê forma menos onerosa e que deve ser aplicada analogicamente ao caso em discussão.

2. Procedimento de Controle Administrativo julgado procedente para recomendar ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região que adote providências no sentido de reformar a primeira parte do art. 76 do Provimento 05/2004, de modo a excluir a exigência de que a procuração outorgada por analfabeto o seja somente por instrumento público.

(CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0001464-74.2009.2.00.0000 - Rel. Leomar Amorim - 102ª Sessão - j. 06/04/2010).

 

No mesmo entendimento, manifestou-se esta Câmara Especializada Cível:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. reforma da sentença a quo. extratos bancários desprovidos de utilidade. Desnecessidade de procuração pública para advogado de pessoa analfabeta. regular processamento do feito na origem. Inversão do ônus da prova em desfavor do banco. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Decisão que não pôs fim à demanda. Recurso conhecido e provido.

1. Insurge-se a parte Apelante contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial que lhe ordenou a juntada dos extratos de sua conta bancária e de procuração pública conferida a seu advogado.

2. A sentença extintiva não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal.

3. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele.

4. Desse modo, o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato em questão, bem como da demonstração do regular pagamento do valor do empréstimo à parte autora é do Banco Réu.

5. A petição inicial foi instruída "com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito" (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora. Cabe, então, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II, do CPC/15).

6. Desse modo, faz-se necessária a instrução processual, com a inversão do ônus da prova, com vistas à comprovação por parte do banco Apelado da regularidade do empréstimo, bem como do repasse do valor à parte autora/apelante.

7. Ademais, a procuração outorgada a advogado, que é sucedâneo do contrato de prestação de serviços advocatícios, conferida por pessoa analfabeta pode ser feita por instrumento particular, desde que cumpridos os requisitos do art. 595 do Código Civil, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas.

8. Reforma da sentença a quo, com o regular processamento do feito na origem.

9. Os honorários recursais estabelecidos no art. 85, § 11º, do CPC/15, não têm existência autônoma ou independente da fixação de honorários sucumbenciais na origem. Assim, não cabe arbitrá-los quando a decisão do recurso não põe fim à demanda, como no presente caso, em que foi determinado o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição. Precedente do STJ.

10. Apelação Cível conhecida e provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0710096-31.2018.8.18.0000 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/03/2020)

 

Desse modo, merece reforma a decisão de piso, vez que desnecessária a exigência de que a procuração de outorga de poderes ao patrono seja por instrumento público.

 

III – DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, confirmando a tutela provisória, devendo ser afastada a determinação do juízo a quo para juntada de procuração pública.

É o voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Detalhes

Processo

0759426-21.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ANTONIA DOS SANTOS

Réu

SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.

Publicação

02/07/2024