TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000084-11.2017.8.18.0072
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO PEDRO DO PIAUI
APELADO: D R C COMERCIO LTDA - EPP, DEUSDEDITH RIBEIRO DE CARVALHO FILHO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO PEDRO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: GABRIEL AMAVEL ALVES DE CARVALHO, REBECCA MELO DE CORDEIRO
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SERVIÇOS PRESTADOS. NOTAS FISCAIS NÃO ADIMPLIDAS. REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO DOS FATOS ADUZIDOS NO RECURSO. 1. Prestação de serviços ao Município de São Pedro do Piauí comprovados pelo Autor. 2. Notas fiscais e Notas de Empenho emitidas e não adimplidas pela Fazenda Municipal. 3. No que pese o reconhecimento da revelia do município no primeiro grau, este não é possível, conforme precedentes do STJ, motivo pelo qual a procedência dos pedidos se dá em razão das provas feitas pelo Autor que constituem seu direito. 4. Impossibilidade de enriquecimento sem causa do ente público. 5. Sentença mantida. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível contra sentença proferida pelo Juízo Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí, nos autos de Ação Monitória movida por D R C COMERCIO LTDA - EPP contra o MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ.
Na Sentença recorrida (ID 10797529), o magistrado converteu o mandado monitório em título executivo, condenando a ré a pagar ao autor o valor de R$ 54.928,36 com juros a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento, fundamentando a decisão na revelia do réu.
Irresignado, o Município interpôs o presente recurso de apelação, onde aduz não haver possibilidade de aplicação da revelia para ente da fazenda pública, além de afirmar a inexistência de contrato ou licitação que justifique a dívida. Por fim, pede pelo provimento do recurso para reformar a sentença julgando improcedentes os pedidos do autor.
Instada a se manifestar, a parte autora apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, onde Alega ter prestado serviço de fornecimento de medicamentos para o município, não tendo recebido a devida remuneração para tanto, motivo pelo qual pede pela manutenção da sentença.
Na decisão de ID 12035814, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo apenas no efeito devolutivo, nos termos do Art. 1.012, § 1º, III, do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, a presente lide discute se acosta às alegações da empresa autora de que foi contratada para fornecer medicamentos e material hospitalar para o hospital municipal do réu nos anos de 2013 e 2014, tendo, no entanto, o município réu se mantido inadimplente com a empresa autora em relação aos pagamentos de parte dos produtos fornecidos.
Instado a se manifestar, o ente municipal quedou-se inerte, motivo pelo qual o juízo de origem aplicou a revelia, e converteu o mandado monitório em título executivo, condenando a ré a pagar ao autor o valor de R$ 54.928,36 com juros a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento.
Sobre o tema, o entendimento assente na jurisprudência é o de que, em regra, não é possível a aplicação dos efeitos materiais da revelia ao ente da Fazenda Pública. Isso porque sendo indisponível o direito tutelado, não se pode admitir que a ausência de defesa gere presunção de que os fatos alegados pelo Autor são verdadeiros, isentando-o de produzir provas a este respeito. Senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. EFEITO MATERIAL DA REVELIA. CONFISSÃO. NÃO APLICABILIDADE. 1. Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. 2. Agravo regimental a que se nega seguimento. (STJ - AgRg no REsp: 1170170 RJ 2009/0238262-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 01/10/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2013)
Dito isso, uma vez que a Fazenda Pública Municipal figura como polo passivo da demanda, não é possível aplicação dos efeitos materiais da revelia contra esta, assim, fazendo-se necessária a reforma da sentença nesse ponto.
Todavia, não obstante a impossibilidade de aplicação da revelia ao ente fazendário, verifica-se no presente caso que a parte autora logrou êxito em comprovar fato constitutivo de seu direito. Para tanto, juntou aos autos diversas Notas Fiscais e de Empenho, dos anos de 2013 e 2014, referentes a aquisição de medicamentos destinados à manutenção das atividades do setor de saúde (ID 10453377).
Tal documentação demonstra que de fato houve o fornecimento dos medicamentos pela empresa autora, contudo, sem que houvesse a devida remuneração por parte da administração, configurando clara falta deste para com suas obrigações.
Por outro lado, o Município de São Pedro do Piauí, quando oportunizado, não se desimcumbiu do ônus da prova que lhe cabia, qual seja, o de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (Art. 373 do CPC/15).
Diante disso, no que pese a alegação da Apelante quanto a nulidade do contrato administrativo por ausência de licitação, esta não merece prosperar, pois alcançadas pela preclusão temporal, já que concernente a fatos não alegados pelo ente na primeira oportunidade, conforme preceitua o CPC no seu art. 336, que diz:
Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Assim, ainda que não aplicada a revelia, as provas dos autos são suficientemente capazes de demonstrar o direito do autor, em contrapartida, o município se limita a falar sobre questões de ordem processual, mas em nenhum momento impugnou a falta de pagamento pelo material adquirido ou fez prova da quitação de suas obrigações.
Nesse sentido:
DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA EM FACE DE MUNICÍPIO. CONTRATO DE DIREITO PRIVADO (LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS COM OPÇÃO DE COMPRA). AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA. POSSIBILIDADE. DIREITOS INDISPONÍVEIS. INEXISTÊNCIA. PROVA DA EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO EXIBIDA PELO AUTOR. PROVA DO PAGAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS QUE CABIA AO RÉU. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONCLUSÃO A QUE SE CHEGA INDEPENDENTEMENTE DA REVELIA. [...] No caso, o magistrado sentenciante entendeu que, mediante a documentação apresentada pelo autor, a relação contratual e os valores estavam provados e que, pela ausência de contestação, a inadimplência do réu também. 3. A contestação é ônus processual cujo descumprimento acarreta diversas consequências, das quais a revelia é apenas uma delas. Na verdade, a ausência de contestação, para além de desencadear os efeitos materiais da revelia, interdita a possibilidade de o réu manifestar-se sobre o que a ele cabia ordinariamente, como a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 333, inciso II, CPC), salvo aqueles relativos a direito superveniente, ou a respeito dos quais possa o juiz conhecer de ofício, ou, ainda, aqueles que, por expressa autorização legal, possam ser apresentados em qualquer tempo e Juízo (art. 303, CPC). 4. Nessa linha de raciocínio, há nítida diferença entre os efeitos materiais da revelia - que incidem sobre fatos alegados pelo autor, cuja prova a ele mesmo competia - e a não alegação de fato cuja prova competia ao réu. Isso por uma razão singela: os efeitos materiais da revelia dispensam o autor da prova que lhe incumbia relativamente aos fatos constitutivos de seu direito, não dizendo respeito aos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito alegado, cujo ônus da prova pesa sobre o réu. Assim, no que concerne aos fatos cuja alegação era incumbência do réu, a ausência de contestação não conduz exatamente à revelia, mas à preclusão quanto à produção da prova que lhe competia relativamente a esses fatos. 5. A prova do pagamento é ônus do devedor, seja porque consubstancia fato extintivo do direito do autor (art. 333, inciso II, do CPC), seja em razão de comezinha regra de direito das obrigações, segundo a qual cabe ao devedor provar o pagamento, podendo até mesmo haver recusa ao adimplemento da obrigação à falta de quitação oferecida pelo credor (arts. 319 e 320 do Código Civil de 2002). Doutrina. 6. Recurso especial não provido. (REsp 1084745/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 30/11/2012)
Desta feita, caracterizada a inadimplência do Município de São Pedro do Piauí, entende-se que merece ser reformada a sentença apenas para afastar a aplicação da revelia, devendo ser mantida no tocante à procedência dos pedidos autorais.
Isso posto, ante as razões acima consignadas, CONHECE-SE do presente recurso para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença apenas para afastar a aplicação da revelia, devendo ser mantida nos seus demais termos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0000084-11.2017.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento
AutorMUNICIPIO DE SAO PEDRO DO PIAUI
RéuD R C COMERCIO LTDA - EPP
Publicação03/09/2024