TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764012-04.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: HGM SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA, LEILIANY SILVA MESQUITA, HERBERT GUIDA DE MIRANDA ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: ANDERSON OLIVEIRA FERRO GOMES
AGRAVADO: AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A.
Advogado(s) do reclamado: KATY SAMARA CARVALHO PRUDENCIO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. SITUAÇÃO CADASTRAL BAIXADA. DEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O artigo 99, § 3º, do CPC, leciona que há presunção relativa da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física. No entanto, em se tratando de pessoa jurídica, a presunção não se aplica, devendo ser comprovada, de forma cabal, a insuficiência de recursos conforme o disposto no enunciado da Súmula 481 do STJ.
2. In casu, a parte Agravante trouxe aos autos certidão de baixa da sua inscrição no CNPJ, demonstrando que, atualmente, encontra-se em inatividade e, consequentemente, sem exercer atividade lucrativa, situação apta a justificar a concessão benefício já justiça gratuita, já que presumível sua incapacidade de financiar as custas processuais.
3. Logo, o presente recurso merece provimento, a fim de conceder a justiça gratuita ao agravante.
4. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para conceder ao recorrente o benefício da gratuidade da justiça, na forma do voto do Relator..
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por HGM SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO LTDA, em face da decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação de Embargos à Execução proposta em face de AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUÍ, que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o pagamento das custas processuais, de forma parcelada, nos seguintes termos:
“A parte autora requereu os benefícios da Justiça Gratuita. Em despacho de Id. 43664659, foi determinada a juntada de documentos para comprovar a condição de hipossuficiência e facultado o parcelamento das custas.
A parte autora manteve-se inerte conforme certidão de id. 49583042.
Dessa forma, entendo que a documentação já acostada aos autos mostra-se insuficiente para a comprovação de hipossuficiência financeira da parte autora, vez que conforme dito acima, não há comprovação suficiente de que a autora possui apenas uma única fonte de renda que torne seu ativo insuficiente para arcar com o pagamento das custas processuais.
Destarte, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita e determino a intimação da parte autora para recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial conforme o art.290 do CPC.”
AGRAVO DE INSTRUMENTO: irresignada, a parte Autora, ora Agravante, interpôs o presente recurso, alegando, em suma, que a declaração de insuficiência de recursos é o bastante para a concessão do benefício de gratuidade da justiça. Ao final, pugnou pela concessão de justiça gratuita, bem como o prosseguimento do feito de origem.
DECISÃO MONOCRÁTICA desta Relatoria indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Embora intimado, o agravado não se manifestou.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
PONTO CONTROVERTIDO: a concessão, ou não, de gratuidade da justiça em favor da parte Autora, ora Agravante.
É o relatório. Decido.
VOTO
I. CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
De saída, consigno que, conforme o art. 1.015, V, do Código de Processo Civil, “cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação”.
Ademais, verifico que o presente Agravo, além de ser tempestivo, está instruído com os requisitos e documentos obrigatórios, de acordo com os arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil.
Já o preparo recursal não foi recolhido, por ser o pedido de justiça gratuita o objeto do presente recurso, em conformidade com o art. 99, § 7º, do CPC: “requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.
Assim, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, insurge-se a parte Autora, ora Agravante, contra decisão que indeferiu a gratuidade de justiça requerida no processo de origem.
De saída, impõe-se notar que a gratuidade da justiça é eminente instrumento processual, que implica a dispensa das despesas processuais em razão da hipossuficiência financeira do postulante.
No tocante à definição de quem é necessitado, é recorrente o entendimento de que será necessitado aquele que não puder pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Nesse sentido, o benefício pode ser utilizado por qualquer cidadão, em todos os âmbitos e instâncias do Poder Judiciário. Assim, mister se faz ressaltar que a gratuidade da justiça é, na realidade, corolário do Princípio Constitucional do Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CRFB/88). Nesse teor, é expressiva a lição do professor Luiz Guilherme Marinoni:
“Para viabilizar o acesso à justiça, o Estado tem o dever de dar ao autor destituído de boa condição financeira advogado gratuito, assim como isentá-lo do pagamento de taxas judiciárias e de quaisquer custas e despesas processuais, inclusive aquelas necessárias à produção de provas. O custo do processo pode impedir o cidadão de propor a ação, ainda que tenha convicção de que o seu direito foi violado ou está sendo ameaçado de violação. Isto significa que por razões financeiras, expressiva parte dos brasileiros poderia ser obrigada a abrir mão dos seus direitos. Porém, é evidente que não adianta outorgar direitos e técnicas processuais adequadas e não permitir que o processo possa ser utilizado em razão de óbices econômicos. Não é por outra razão que a Constituição Federal, no seu art. 5º, LXXIV, afirma que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
(CANOTILHO, J. J. Gomes et al. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013. p.361).
Cumpre ratificar, assim, que a Carta Magna de 88 se preocupou em garantir o efetivo acesso à justiça, porquanto possibilitou que até mesmo os mais desfavorecidos economicamente demandem, de forma plena, em Juízo.
É bem verdade que o Supremo Tribunal Federal há muito consolidou entendimento no sentido de que para a obtenção da gratuidade da justiça é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, uma vez que a simples alegação do interessado de que indispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la. Nesse sentido, são precedentes paradigmáticos:
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO JUSTIÇA GRATUITA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
I. É pacífico o entendimento da Corte de que para a obtenção de assistência jurídica gratuita, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não lhe permite ir a Juízo sem prejudicar sua manutenção ou de sua família. Precedentes.
II. Agravo regimental improvido
(STF, AI n.º 649.283/SP–AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 19/9/08).
ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA E CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. O acesso ao benefício da gratuidade, com todas as consequências jurídicas dele decorrentes, resulta da simples afirmação, pela parte (pessoa física ou natural), de que não dispõe de capacidade para suportar os encargos financeiros inerentes ao processo judicial, mostrando-se desnecessária a comprovação, pela parte necessitada, da alegada insuficiência de recursos para prover, sem prejuízo próprio ou de sua família, as despesas processuais. Precedentes. Se o órgão judiciário competente deixar de apreciar o pedido de concessão do benefício da gratuidade, reputar-se-á tacitamente deferida tal postulação, eis que incumbe, à parte contrária, o ônus de provar, mediante impugnação fundamentada, que não se configura, concretamente, o estado de incapacidade financeira afirmado pela pessoa que invoca situação de necessidade. Precedentes
(STF, RE n.º 245.646-AgR/RN, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 13/2/09)
Referida cognição foi mantida pelo CPC, no § 3º, do art. 99, que assim dispõe: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência (de recursos) deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
No entanto, em se tratando de pessoa jurídica, a presunção não se aplica, devendo ser comprovada, de forma cabal, a insuficiência de recursos conforme o disposto no enunciado da Súmula 481 do STJ. Senão, vejamos.
Súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”
In casu, a parte Agravante trouxe aos autos certidão de baixa da sua inscrição no CNPJ (id. 14396729), demonstrando que, atualmente, encontra-se em inatividade e, consequentemente, sem exercer atividade lucrativa, situação apta a justificar a concessão benefício já justiça gratuita, já que presumível sua incapacidade de financiar as custas processuais.
Nesse sentido é a jurisprudência dos nossos tribunais:
RECURSO DA RECLAMADA. ADMISSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA BAIXADA. Na hipótese de o recorrente ser pessoa jurídica, o entendimento deste d. Colegiado é de que é imprescindível a comprovação de insuficiência econômica para arcar com as despesas processuais para a concessão da justiça gratuita, conforme posicionamento sedimentado na Súmula nº 463, item II, do C. TST. Comprovando os documentos dos autos ter sido dada baixa na empresa reclamada em 06/04/2015, demonstrando que a situação cadastral da pessoa jurídica encontra-se baixada e, de conseguinte, que houve paralisação das atividades lucrativas, evidencia-se a insuficiência econômica, fazendo jus a demandada ao benefício da justiça gratuita, nos moldes do art. 790, § 4º da CLT. (TRT-9 - ROT: 00007361520215090096, Relator: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO, Data de Julgamento: 16/02/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: 28/02/2023)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - REJEITADA - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - REVOGAÇÃO DA BENESSE NO JUÍZO DE ORIGEM - CERTIDÃO DA RECEITA FEDERAL - SITUAÇÃO CADASTRAL BAIXADA - SÚMULA 481, STJ. - Havendo indícios nos autos de que a atual situação econômico-financeira da Agravante não lhe permite arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, deve ser concedido o benefício da justiça gratuita - A concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas deve ser precedida de efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais (Súmula nº 481 do STJ)- No caso dos autos, constata-se pelo comprovante de inscrição e de situação cadastral que a sociedade empresária encontra-se baixada. Desse modo, considerando a paralisação das suas atividades lucrativas, o que leva a crer pela ausência de atividade econômica, justificada está a benesse postulada. (TJ-MG - AI: 10433061773480009 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 15/03/0020, Data de Publicação: 08/05/2020)
Isso posto, o presente recurso merece provimento, a fim de conceder a justiça gratuita ao agravante.
III. DECISÃO
Com essas razões de decidir, conheço do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para conceder ao recorrente o benefício da gratuidade da justiça.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 12.07.2024 a 19.07.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0764012-04.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Crédito Bancário
AutorHGM SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA
RéuAGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A.
Publicação25/07/2024