Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800532-74.2022.8.18.0039


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR. ASSINATURAS DIVERGENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Cabe ao magistrado verificar se o documento juntado aos autos para afirmar se pactuação do empréstimo é válido, inclusive, determinando à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura lá constante, quando o consumidor impugnar sua veracidade. 2 – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800532-74.2022.8.18.0039 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 20/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800532-74.2022.8.18.0039

APELANTE: MANOEL DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR. ASSINATURAS DIVERGENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 – Cabe ao magistrado verificar se o documento juntado aos autos para afirmar se pactuação do empréstimo é válido, inclusive, determinando à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura lá constante, quando o consumidor impugnar sua veracidade.

 

2 – Recurso conhecido e provido.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800532-74.2022.8.18.0039
Origem: 
APELANTE: MANOEL DE OLIVEIRA 
Advogado do(a) APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de Apelação interposta por Manoel de Oliveira, a fim de reformar a sentença exarada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização Por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Cetelem S.A., ora apelado.

A sentença consiste em julgar improcedente a ação, condenando o apelante no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, sob condição suspensiva, face a gratuidade judiciária a ele deferida.

Inconformado, o apelante alega que o contrato apresentado é apócrifo e, que o magistrado sentenciante não enfrentou o referido argumento refutado em sede de réplica, devendo ser sanado o referido vício. Depois, em consequência da invalidade do instrumento contratual, requer o provimento da apelação, bem como, a condenação do apelado nos termos da inicial.

Nas contrarrazões, o apelado refuta os argumentos do recurso, ao que requer o seu improvimento.

Sem opinativo do Parquet.


É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.


 

 

 

 

 

 

 

 

 


VOTO


Insurge-se a parte apelante contra sentença que não se manifestou sobre a questão levantada em sua réplica, sobre o instrumento contratual juntado aos autos não ser capaz de demonstrar que verdadeiramente foi pactuado entre as partes, pois é apócrifo. Com razão o apelante.

Da breve análise do documento acostado pelo apelado, às fls. 03 a 09, Id. 12834146, vê-se a assinatura ali contida destoa dos demais documentos juntados, portanto, há a necessidade de uma verificação minuciosa pelo juízo singular.

Noutro giro, ressalto que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), uma vez que as provas periciais devem ser realizadas pelo juízo a quo (art. 1.013, §4º, do CPC/2015).

EX POSITIS, VOTO pelo provimento da APELAÇÃO, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito.

 

 

 

 



Teresina, 19/09/2024

Detalhes

Processo

0800532-74.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MANOEL DE OLIVEIRA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

20/09/2024