TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753339-49.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: KARLA REJANIA GOMES DE ARAUJO, BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
Advogado(s) do reclamado: LENNON ARAUJO RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LENNON ARAUJO RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO DA PERÍCIA REQUERIDA POR PARTE ASSISTIDA PELA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS A CARGO DO ESTADO DO PIAUÍ. FIXAÇÃO COM BASE NA RESOLUÇÃO Nº 232/2016 DO CNJ. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO CONCEDIDO. 1). No caso em análise o magistrado de piso determinou ao Estado do Piauí que pagasse o valor dos honorários fixados, em havendo previsão orçamentária, de imediato; e, em caso negativo, que inclua tal valor no orçamento do exercício seguinte. 2). Não havendo tabela própria do Tribunal de Justiça do Piauí, o pagamento da perícia requerida por parte assistida pela gratuidade da justiça, deve ter valor definido em atenção à Resolução n.º 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. 3). No caso, o perito nomeado (Antônio Lucena Benavenuto) apresentou proposta de honorários no valor de R$ 4.073,00 (quatro mil setenta e três reais). Entretanto, a Tabela Anexa da Resolução n.º 232/2016 do CNJ, item 1.2 prevê que, em ação revisional envolvendo negócios jurídicos bancários até 4 (quatro) contratos, o valor da perícia está limitada à quantia de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais). 4). À vista destes fundamentos, a probabilidade do direito resta demonstrada. Quanto a caracterização do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, também necessária para a suspensão da decisão recorrida, verifica-se no fato do Estado do Piauí ser compelido a arcar com honorários periciais em afronta ao ordenamento jurídico. 5). Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente recurso confirmando a decisão ID 11456521
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, nos termos do voto do Relator: " voto pelo conhecimento e provimento do presente recurso confirmando a decisão ID 11456521." Parecer do Ministério Público id 12689982.
Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ESTADO DO PIAUÍ, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, nos autos da AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE DEPÓSITO EM JUÍZO DOS VALORES INCONTROVERSOS C/C REPETIÇÃO INDÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA, proposta por KARLA REJANIA GOMES DE ARAÚJO em face de BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A.
Na origem, o perito nomeado apresentou a proposta de trabalho e de honorários e as partes, devidamente intimadas, não manifestaram qualquer impugnação. Contudo, a parte autora requereu que o pagamento dos honorários seja efetuado pela parte ré, com base na inversão do ônus da prova pleiteado na inicial, ou o custeio da verba pelo Estado.
Na decisão agravada, o juízo a quo determinou ao Estado do Piauí que pague o valor dos honorários fixados, em havendo previsão orçamentária, de imediato; e, em caso negativo, que inclua tal valor no orçamento do exercício seguinte.
Em suas razões, o agravante alega que deve a decisão de piso precisa ser reformada, tendo em vista o disposto no art. 2º, § 4º da Resolução 232/2016 do CNJ, solicitando que seja o montante dos honorários a serem suportados pelo Estado do Piauí limitado a R$370,00 (trezentos e setenta reais).
Requer a concessão do efeito suspensivo ativo.
O agravado devidamente intimado não se manifestou dentro do prazo legal.
É o relatório, inclua-se em pauta.
Cumpra-se
Data do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Passo ao voto.
VOTO
O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Assim conheço do recurso.
Pretende a parte agravante, o provimento ao presente recurso a fim de reformar a r. Decisão agravada, deferindo a liminar, para suspender a decisão do juízo a quo.
Reitero a decisão ID 11456521, que determina:
No caso dos autos, a parte autora pleiteou pela prova pericial, recaindo sobre ela o custeio dos honorários; contudo, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, aplica-se o art. 95, §3º, do CPC, que assim dispõe:
Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
§ 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:
I – custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;
II – paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.
O magistrado de piso determinou ao Estado do Piauí que pagasse o valor dos honorários fixados, em havendo previsão orçamentária, de imediato; e, em caso negativo, que inclua tal valor no orçamento do exercício seguinte.
Não havendo tabela própria do Tribunal de Justiça do Piauí, o pagamento da perícia requerida por parte assistida pela gratuidade da justiça, deve ter valor definido em atenção à Resolução n.º 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, segundo a qual:
Art. 1º Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo desta Resolução, na hipótese do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso:
(...)
§ 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada.
§ 5º Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E.
No caso, o perito nomeado (Antônio Lucena Benavenuto) apresentou proposta de honorários no valor de R$ 4.073,00 (quatro mil setenta e três reais). Entretanto, a Tabela Anexa da Resolução n.º 232/2016 do CNJ, item 1.2 prevê que, em ação revisional envolvendo negócios jurídicos bancários até 4 (quatro) contratos, o valor da perícia está limitada à quantia de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais).
Ressalte-se que a limitação imposta diz respeito unicamente à responsabilidade financeira do Estado, que não retira a responsabilidade do sucumbente quanto a eventual verba honorária remanescente, sendo aplicada a suspensão legal do crédito nos termos da lei, art. 98, §§2º e 3º do CPC.
À vista destes fundamentos, a probabilidade do direito resta demonstrada. Quanto a caracterização do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, também necessária para a suspensão da decisão recorrida, verifica-se no fato do Estado do Piauí ser compelido a arcar com honorários periciais em afronta ao ordenamento jurídico.
Ante o exposto, CONCEDO o efeito suspensivo pleiteado, para reformar a decisão agravada, fixando os honorários periciais no valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), até ulterior julgamento do presente agravo.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente recurso confirmando a decisão ID 11456521.
Parecer do Ministério Público id 12689982.
É o voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES
GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0753339-49.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento
AutorESTADO DO PIAUI
RéuKARLA REJANIA GOMES DE ARAUJO
Publicação30/08/2024