PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802642-84.2019.8.18.0028
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 2ª Vara da Comarca de Floriano
Apelante: MUNICÍPIO DE FLORIANO
Advogado: Vitor Tabatinga do Rego Lopes - (OAB PI/6989-A)
Apelado(a): SIERLENE MARIA DOS SANTOS
Advogado: Leonardo Cabedo Rodrigues - (OAB PI/5761-A)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA NO JUÍZO A QUO. APELAÇÃO APENAS QUANTO AO PLEITO DO QUINQUÊNIO. EFEITO DEVOLUTIVO. DEMAIS PEDIDOS DA INICIAL ABARCADOS PELA COISA JULGADA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA LEI 15/2016 REVOGADA. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL RESPEITADA. LEI 21/2019. PROGRESSÃO DOS PROFESSORES MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Tendo em vista o efeito devolutivo da apelação, bem como inexistindo remessa necessária, a presente Câmara de Direito Público deverá se restringir à apreciação da matéria impugnada na apelação, razão pela qual será somente analisado o que de fato foi pedido pela parte apelante, uma vez que as demais matérias estão acobertadas pelo manto da coisa julgada. Logo, sendo incontroversa a procedência dos pedidos formulados pela autora na inicial, tem-se, em âmbito recursal, controvérsia centrada apenas no direito ao quinquênio. Por ocasião das Razões Recursais, apresentou-se em juízo apenas tese relacionada à inexistência de direito adquirido a regime jurídico.
2. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado em sua jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico de servidor público, assegurada a irredutibilidade de vencimentos, inclusive em sede de repercussão geral (Teses nº 24 e 41).
3. Todavia, no caso em apreço, a alteração superveniente relacionada ao Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Floriano/PI (Lei Complementar 021/2019) não retira da servidora o direito às progressões que possam, possivelmente, ser incorporadas ao seu patrimônio jurídico e ao seu reposicionamento funcional, com a adequação de seu padrão de vencimento e de seus reflexos remuneratórios, desde que atendidos os requisitos previstos na legislação municipal. Ademais, o novo Regime Jurídico Único dos servidores municipais de Floriano, deixou, expressamente, de revogar as disposições da Lei anterior que tratam.
4. Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos. Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 15720160, oriunda da 2ª Vara da Comarca de Floriano, nos autos de Ação de Cobrança proposta por SIRLENE MARIA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE FLORIANO.
Na inicial, a requerente sustenta que é servidora pública do município, tendo sido admitida em 02/03/2007 e, atualmente, ocupando o cargo de professor classe “B”, Nível I. Aduz, ainda, ter concluído os requisitos para adquirir o direito ao quinquênio em 2017 e, apesar da implementação ser automática, não houve pagamento até janeiro de 2019. Após, argumenta que a municipalidade não realizou a sua progressão funcional para o cargo de Professor Classe “C”, Nível I, apesar de ter formulado esse requerimento no processo administrativo nº 001.0002375/2017. Além disso, informa que não recebeu os 30 (trinta) dias do abono de férias relativos ao ano de 2016. Assim, requer a condenação do município réu ao pagamento das verbas devidas.
Apesar de devidamente intimada, a municipalidade não apresentou Contestação.
O juízo a quo, então, julgou a demanda procedente “para CONDENAR o Município de Floriano, ora requerido, a pagar o Adicional de Tempo de Serviço, progressão funcional em atraso e o Abono de férias em atraso, bem como todas as diferenças e reflexos, devendo o quantum debeatur ser demonstrado em memória de cálculo apresentada com o requerimento de cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC”. Sem custas. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Irresignado, o MUNICÍPIO DE FLORIANO interpôs Apelação (Id. 15720163). Em suas razões, alega que, sendo proveniente da Lei n° 021/2019, o pagamento retroativo do quinquênio é vedado, em razão da inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Aduz, também, que a requerente não teria direito à concessão de segundo turno, pois esta ocorre por juízo de conveniência da Administração Pública. Dessa forma, que o presente recurso seja conhecido e integralmente provido.
Devidamente intimada, SIERLENE MARIA DOS SANTOS apresentou Contrarrazões (Id. 15720269). Assim, defende que o caso seria relativo apenas ao cumprimento do direito ao quinquênio previsto na Lei Municipal nº 521/2010, não sendo válida a alegação de alteração de regime jurídico pela Lei nº 021/2019. Após, afirmando que o recurso é meramente protelatório, pleiteia a condenação da municipalidade em litigância de má-fé. Desse modo, requer o improvimento da apelação, mantendo-se a sentença primeva.
Este é o relatório.
Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares alegadas pelas partes.
III. MÉRITO
Antes de adentrar à discussão do mérito recursal, faz-se necessário estabelecer breves comentários acerca do efeito devolutivo da apelação no âmbito deste juízo ad quem. Ora, inexistindo remessa necessária, a presente Câmara de Direito Público deverá se restringir à apreciação da matéria impugnada na apelação, razão pela qual será somente analisado o que de fato foi pedido pela parte apelante.
Acerca da extensão da devolutividade, a jurisprudência do STJ é pacífica:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. ART. 1.013. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. EXTENSÃO DA DEVOLUTIVIDADE DETERMINADA PELO PEDIDO RECURSAL. CAPÍTULO NÃO IMPUGNADO. TRÂNSITO EM JULGADO. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. CONTRADITÓRIO. INDISPENSABILIDADE. NÃO ACEITAÇÃO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO DA "DECISÃO-SURPRESA". 1. A apelação é interposta contra sentença, podendo compreender todos ou apenas alguns capítulos da decisão judicial recorrida, a depender da delimitação apresentada pelo recorrente em sua petição, que vincula a atuação do órgão ad quem na solução do mérito recursal. 2. O efeito devolutivo da apelação define o que deverá ser analisado pelo órgão recursal. O "tamanho" dessa devolução se definirá por duas variáveis: sua extensão e sua profundidade. A extensão do efeito devolutivo é exatamente a medida daquilo que se submete, por força do recurso, ao julgamento do órgão ad quem. 3. No âmbito da devolução, o tribunal poderá apreciar todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas pela sentença recorrida, mas a extensão do que será analisado é definida pelo pedido do recorrente. Em seu julgamento, o acórdão deverá limitar-se a acolher ou rejeitar o que lhe for requerido pelo apelante, para que não haja ofensa aos princípios da disponibilidade da tutela jurisdicional e o da adstrição do julgamento ao pedido. 4. O diploma processual civil de 2015 é suficientemente claro ao estabelecer que "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada", cabendo ao órgão ad quem apreciar e julgar "todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado" ( § 1º do art. 1.013 do CPC/2015). 5. Sobre o capítulo não impugnado pelo adversário do apelante, podendo a reforma eventualmente significar prejuízo ao recorrente, incide a coisa julgada. Assim, não há pensar-se em reformatio in pejus, já que qualquer providência dessa natureza esbarraria na res iudicata. 6. Ao tribunal será permitido julgar o recurso, decidindo, desde logo, o mérito da causa, sem necessidade de requisitar ao juízo de primeiro grau manifestação acerca das questões. Considera-se o processo em condições de imediato julgamento apenas se ambas as partes tiveram oportunidade adequada de debater a questão de mérito que será analisada pelo tribunal. 7. A utilização pelo juiz de elementos estranhos ao que se debateu no processo produz o que a doutrina e os tribunais, especialmente os europeus, chamam de "decisão-surpresa", considerada inadmissível, tendo em conta a compreensão atual do contraditório. 8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1909451 SP 2019/0356294-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2021)
Constato, então, que não foram impugnadas nas Razões Recursais, sendo acobertadas pela garantia da coisa julgada, as seguintes condenações do MUNICÍPIO DE FLORIANO: 1º) progressão funcional da requerente; 2°) pagamento do adicional por tempo de serviço; 3º) pagamento do abono de férias; 4°) pagamento dos consectários e retroativos das condenações. Não obstante, quanto à matéria de fato impugnada, a apreciação da controvérsia recursal é a medida que se impõe, devendo-se analisar apenas o direito ao quinquênio, uma vez que as alegações da apelação acerca da “concessão de segundo turno” não possuem dialeticidade com os termos sentença.
Assim sendo, passa-se para análise da controvérsia recursal apresentada.
Sendo incontroversa a procedência dos pedidos formulados pela autora na inicial, tem-se, em âmbito recursal, controvérsia centrada apenas no direito ao quinquênio. Por ocasião das Razões Recursais, apresentou-se em juízo apenas tese relacionada à inexistência de direito adquirido a regime jurídico.
Relembre-se, então, que o direito à progressão quinquenal aplicável à autora está fundamentado na Lei Complementar Municipal nº 15/2016, que assim dispõe:
LC 15/2016
Art. 249. Progressão salarial é a mudança automática de um nível de padrão de vencimento da classe da carreira para outro imediatamente superior a cada cinco anos de efetivo exercício no cargo de carreira.
Todavia, com a superveniência da Lei nº 21/2019, que estatuiu o novo regime jurídico único dos servidores municipais, o Município defende, como dito, que a autora não possui direito às parcelas retroativas com base na lei anterior.
O Supremo Tribunal Federal, de fato, tem entendimento consolidado em sua jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de vencimentos, inclusive em sede de repercussão geral (Teses nº 24 e 41):
TESE DE REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 24
I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável; II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos. [RE 563.708, rel. min. Cármen Lúcia, j. 6-2-2013, P, DJE de 2-5-2013]
TESE DE REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 41
Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II - A Lei complementar 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração.[RE 563.965, rel. min. Cármen Lúcia, j. 11-2-2009, P, DJE de 20-3-2009]
Todavia, na sentença recorrida, o magistrado a quo consignou que, apesar da inexistência do direito adquirido a regime jurídico de servidor, a nova sistemática de cálculo apresentada na Lei Complementar municipal nº 021/2019 não abrange os profissionais do magistério e não possui efeitos retroativos a estes.
Isso porque a referida Lei, que instituiu o novo Regime Jurídico Único dos servidores municipais de Floriano, deixou, expressamente, de revogar as disposições da Lei anterior que tratam especificamente da carreira dos Profissionais da Educação, senão vejamos:
LC nº 21/2019
Art. 285. Fica revogada as disposições em contrário, em especial às previstas na Lei Complementar nº 015/2016, de 02 de fevereiro de 2016, exceto no que tange a Carreira dos Profissionais do Magistério previstas no Capítulo III.
Dessa forma, o cálculo do quinquênio nas verbas pretéritas pleiteadas pela parte autora, apesar das alterações promovidas pela nova lei, deve observar os ditames da redação contida na Lei 015/2016, em razão da expressa disposição legal quanto à sua vigência.
Ademais, a superveniência legislativa de reestruturação da carreira não retira do servidor o direito aos valores já incorporados ao seu patrimônio jurídico, de maneira que a apelada, tendo implementado os requisitos para as progressões a cada quinquênio, tem direito à adequação do seu padrão de vencimento e todos os reflexos remuneratórios daí decorrentes.
Neste contexto, a despeito das alegações formuladas pelo apelante, não vislumbro a existência de motivos para a reforma da sentença primeva.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos.
Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Ausência de parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0802642-84.2019.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFruição / Gozo
AutorSIERLENE MARIA DOS SANTOS
RéuMUNICIPIO DE FLORIANO
Publicação30/07/2024