Acórdão de 2º Grau

Fruição / Gozo 0802642-84.2019.8.18.0028


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA NO JUÍZO A QUO. APELAÇÃO APENAS QUANTO AO PLEITO DO QUINQUÊNIO. EFEITO DEVOLUTIVO. DEMAIS PEDIDOS DA INICIAL ABARCADOS PELA COISA JULGADA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA LEI 15/2016 REVOGADA. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL RESPEITADA. LEI 21/2019. PROGRESSÃO DOS PROFESSORES MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Tendo em vista o efeito devolutivo da apelação, bem como inexistindo remessa necessária, a presente Câmara de Direito Público deverá se restringir à apreciação da matéria impugnada na apelação, razão pela qual será somente analisado o que de fato foi pedido pela parte apelante, uma vez que as demais matérias estão acobertadas pelo manto da coisa julgada. Logo, sendo incontroversa a procedência dos pedidos formulados pela autora na inicial, tem-se, em âmbito recursal, controvérsia centrada apenas no direito ao quinquênio. Por ocasião das Razões Recursais, apresentou-se em juízo apenas tese relacionada à inexistência de direito adquirido a regime jurídico. 2. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado em sua jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico de servidor público, assegurada a irredutibilidade de vencimentos, inclusive em sede de repercussão geral (Teses nº 24 e 41). 3. Todavia, no caso em apreço, a alteração superveniente relacionada ao Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Floriano/PI (Lei Complementar 021/2019) não retira da servidora o direito às progressões que possam, possivelmente, ser incorporadas ao seu patrimônio jurídico e ao seu reposicionamento funcional, com a adequação de seu padrão de vencimento e de seus reflexos remuneratórios, desde que atendidos os requisitos previstos na legislação municipal. Ademais, o novo Regime Jurídico Único dos servidores municipais de Floriano, deixou, expressamente, de revogar as disposições da Lei anterior que tratam. 4. Apelação conhecida e não provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802642-84.2019.8.18.0028 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 30/07/2024 )

Acórdão

Detalhes

Processo

0802642-84.2019.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Fruição / Gozo

Autor

SIERLENE MARIA DOS SANTOS

Réu

MUNICIPIO DE FLORIANO

Publicação

30/07/2024