TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801414-55.2022.8.18.0162
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RECORRIDO: FRANK WILLY FEITOSA LEMOS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CLÁUSULA ABUSIVA. VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO Nº 3.157/2007 DO BANCO CENTRAL E AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE SEGURO. INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSIBILITAR O AUTOR ESCOLHER A SEGURADORA CONTRATADA. DEVOLUÇÃO SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou procedentes em parte os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a parte requerida a pagar à parte requerente a quantia R$ R$ 4.862,46 (quatro mil e oitocentos e sessenta e dois reais e quarenta e seis centavos), referente à cobrança de seguro de proteção financeira, acrescidos de juros legais desde a data da citação, e correção monetária desde a assinatura do contrato. (ID 14857075).
A recorrente/requerida interpôs recurso alegando, em síntese, a decadência, a legalidade da adesão ao seguro, a previsão legal para a contratação de seguro, a uniformização de jurisprudência pelo STJ, a inexistência do alegado dano material. (ID 14857079).
A recorrida/autora não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.
Primeiramente sobre a decadência, o caso em questão não versa sobre a anulabilidade do negócio jurídico, com base em algum vício da vontade, tal como erro, dolo ou outros previstos no ordenamento. Trata-se, na verdade, de impugnação a uma contratação de seguro feita no âmbito de uma relação de consumo, pleiteando o ressarcimento de valores indevidamente descontados, por não ter sido informado na forma correta sobre o produto fornecido, não existindo decadência.
Preliminar não acolhida, passa-se ao mérito.
Destaca-se que nas relações privadas, vige o princípio da força obrigatória dos contratos, cristalizada na máxima latina pacta sunt servanda. Contudo, apesar da obrigatoriedade contratual ser um dos expoentes da autonomia da vontade, o Direito Civil atual autoriza o Poder Judiciário a imiscuir-se nas relações privadas para fazer cessar situações de exagerado benefício de uma parte em detrimento da outra, com o fito de equilibrar as obrigações.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, XXXII, da Constituição Federal).
Nos termos da Resolução nº 3.157/2007 do Banco Central, as instituições financeiras, previamente à contratação de operações de crédito, devem informar ao consumidor o Custo Total da Operação (CET), que representa o custo total de uma operação de empréstimo ou de financiamento. Esse valor deve vir expresso na forma de percentual anual, incluindo todos os encargos e despesas das operações, ou seja, deve englobar não apenas a taxa de juros, mas também tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas do cliente.
No caso de cobrança de SEGURO por ocasião do julgamento do REsp n. 1.639.259/SP e REsp n. 1.639.320/SP, publicados em 17 de dezembro de 2018, definiu-se a tese de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Logo, ao financiado/consumidor deve ser opcional a contratação do seguro, bem como em manifestando interesse na contratação, de poder escolher outra seguradora que não aquela eventualmente indicada pelo credor fiduciário.
No caso concreto, verifica-se, nos termos da contratação, que o consumidor não foi compelido a contratar seguro prestamista com a instituição financeira, porém, não restou comprovado que foi possibilitado a escolha por outra seguradora, assim, inválida a contratação do seguro de proteção financeira.
No que se refere à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça recentemente julgou a Reclamação nº 7047-MG (2011/0251042-6) acerca da controvérsia sobre a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, determinado que a devolução seja feita de forma simples.
Ante o exposto, vota-se para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Assinado e datado eletronicamente.
0801414-55.2022.8.18.0162
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuFRANK WILLY FEITOSA LEMOS
Publicação29/08/2024