Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0801414-55.2022.8.18.0162


Ementa

RECURSO INOMINADO. CLÁUSULA ABUSIVA. VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO Nº 3.157/2007 DO BANCO CENTRAL E AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE SEGURO. INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSIBILITAR O AUTOR ESCOLHER A SEGURADORA CONTRATADA. DEVOLUÇÃO SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801414-55.2022.8.18.0162 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 29/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801414-55.2022.8.18.0162

RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

 Advogado(s) do reclamante: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

RECORRIDO: FRANK WILLY FEITOSA LEMOS

Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CLÁUSULA ABUSIVA. VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO Nº 3.157/2007 DO BANCO CENTRAL E AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE SEGURO. INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSIBILITAR O AUTOR ESCOLHER A SEGURADORA CONTRATADA. DEVOLUÇÃO SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou procedentes em parte os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a parte requerida a pagar à parte requerente a quantia R$ R$ 4.862,46 (quatro mil e oitocentos e sessenta e dois reais e quarenta e seis centavos), referente à cobrança de seguro de proteção financeira, acrescidos de juros legais desde a data da citação, e correção monetária desde a assinatura do contrato. (ID 14857075).

A recorrente/requerida interpôs recurso alegando, em síntese, a decadência, a legalidade da adesão ao seguro, a previsão legal para a contratação de seguro, a uniformização de jurisprudência pelo STJ, a inexistência do alegado dano material. (ID 14857079).

A recorrida/autora não apresentou contrarrazões.

É o relatório.  

 

 

 


VOTO


 

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise. 

Primeiramente sobre a decadência, o caso em questão não versa sobre a anulabilidade do negócio jurídico, com base em algum vício da vontade, tal como erro, dolo ou outros previstos no ordenamento. Trata-se, na verdade, de impugnação a uma contratação de seguro feita no âmbito de uma relação de consumo, pleiteando o ressarcimento de valores indevidamente descontados, por não ter sido informado na forma correta sobre o produto fornecido, não existindo decadência. 

Preliminar não acolhida, passa-se ao mérito.

Destaca-se que nas relações privadas, vige o princípio da força obrigatória dos contratos, cristalizada na máxima latina pacta sunt servanda. Contudo, apesar da obrigatoriedade contratual ser um dos expoentes da autonomia da vontade, o Direito Civil atual autoriza o Poder Judiciário a imiscuir-se nas relações privadas para fazer cessar situações de exagerado benefício de uma parte em detrimento da outra, com o fito de equilibrar as obrigações.

A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, XXXII, da Constituição Federal).

Nos termos da Resolução nº 3.157/2007 do Banco Central, as instituições financeiras, previamente à contratação de operações de crédito, devem informar ao consumidor o Custo Total da Operação (CET), que representa o custo total de uma operação de empréstimo ou de financiamento. Esse valor deve vir expresso na forma de percentual anual, incluindo todos os encargos e despesas das operações, ou seja, deve englobar não apenas a taxa de juros, mas também tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas do cliente.

No caso de cobrança de SEGURO por ocasião do julgamento do REsp n. 1.639.259/SP e REsp n. 1.639.320/SP, publicados em 17 de dezembro de 2018, definiu-se a tese de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.

Logo, ao financiado/consumidor deve ser opcional a contratação do seguro, bem como em manifestando interesse na contratação, de poder escolher outra seguradora que não aquela eventualmente indicada pelo credor fiduciário.

No caso concreto, verifica-se, nos termos da contratação, que o consumidor não foi compelido a contratar seguro prestamista com a instituição financeira, porém, não restou comprovado que foi possibilitado a escolha por outra seguradora, assim, inválida a contratação do seguro de proteção financeira.

No que se refere à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça recentemente julgou a Reclamação nº 7047-MG (2011/0251042-6) acerca da controvérsia sobre a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, determinado que a devolução seja feita de forma simples.

Ante o exposto, vota-se para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0801414-55.2022.8.18.0162

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

FRANK WILLY FEITOSA LEMOS

Publicação

29/08/2024