TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802772-83.2021.8.18.0164
RECORRENTE: ITALO MAIA DE AGUIAR
Advogado(s) do reclamante: LUCAS PRADO MOREIRA MAIA
RECORRIDO: ENGECOPI COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
Advogado(s) do reclamado: PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PRAZO PARA PREPARO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802772-83.2021.8.18.0164 Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que comprou uma peça de resistência para o seu chuveiro elétrico junto o requerido, que ela queimou após poucas horas de sua instalação e que foi surpreendida com a negativa da empresa em substituir o produto ou restituir o valor pago. Requer, assim, a condenação do demandado no pagamento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para condenar a Requerida a restituir ao Requerente o valor de R$ R$ 41,00 (quarenta e um reais), com correção monetária a partir da data do ajuizamento, com base na tabela da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação válida. Inconformada com a sentença, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a existência de danos morais indenizáveis. Sem contrarrazões nos autos. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: ITALO MAIA DE AGUIAR
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCAS PRADO MOREIRA MAIA - PI19166-A
RECORRIDO: ENGECOPI COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS - PI11147-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Primeiramente, necessário examinar os pressupostos de admissibilidade do recurso, mormente quanto ao recolhimento do preparo. Analisando detidamente os autos, verifico que a parte autora/recorrente interpôs recurso inominado sem recolhimento do preparo necessário, pois requereu a concessão do benefício da justiça gratuita ou o seu parcelamento, com fundamento no artigo 99 do CPC. Contudo, diante da inexistência de comprovação nos autos dos requisitos necessários para a concessão do benefício pretendido, foi proferida decisão (ID 12083782) determinando a intimação do recorrente para que comprovasse o recolhimento do preparo legal, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Ocorre que a parte recorrente deixou transcorrer o prazo sem apresentar nenhuma manifestação, razão pela qual deve ser indeferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça e, consequentemente, deve ser reconhecida a deserção do presente recurso inominado. Portanto, ante o exposto, voto pelo não conhecimento do recurso por motivo de deserção, eis que o recorrente não comprovou o preparo no prazo legal. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado. É como voto. Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 02/09/2024
0802772-83.2021.8.18.0164
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalSubstituição do Produto
AutorITALO MAIA DE AGUIAR
RéuENGECOPI COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
Publicação02/09/2024