Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0800506-94.2022.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800506-94.2022.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: FRANCISCO GONCALVES DE SOUSA
APELADO: BANCO C6 S.A.


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE VERSA APENAS SOBRE O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CAUSÍDICO DEVE DEMONSTRAR SEU DIREITO AO BENEFÍCIO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. SEM MANIFESTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 99, §5º, DO CPC. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.007, DO CPC. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

I - RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por FRANCISCO GONCALVES DE SOUSA em face da sentença que homologou a prova produzida nos autos da Ação de Exibição de Documentos e julgou extinto o processo, por aplicação analógica do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

O recurso de Apelação por se tratar de questionamento apenas sobre o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, faz-se necessário que o próprio causídico demonstre seu direito ao benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 5º, CPC.

Em despacho determinou-se que o advogado da parte Recorrente apresentasse documentos com o fim de comprovar ser beneficiário da justiça gratuita, no prazo de 05 (cinco) dias. (ID 14854427)

Após manifestação e juntada de documentos pelo causídico (ID 15166026), este Relator, ao analisar a documentação acostada, indeferiu o benefício da gratuidade de justiça ao causídico, Rychardson Meneses Pimentel, determinando, por conseguinte, a sua intimação para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuasse o preparo recursal, sob pena de deserção, em cumprimento à disposição do art. 1.006, §6º, do CPC.

Intimação realizada em 19 de agosto de 2024.

Manifestou-se, em petitório de ID. 16316224, pela reconsideração do benefício da justiça gratuita, a qual foi indeferida. (ID. 16994460)

É o relatório.

Decido.


II - FUNDAMENTAÇÃO


Na forma do artigo 1.007, do Código de Processo Civil: “o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. Trata-se de requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, o qual, à exceção das hipóteses legais de dispensa de sua realização, deverá ser comprovado no ato de interposição ou, então, no prazo estabelecido.

No caso, o presente recurso de apelação, por se tratar de questionamento apenas sobre o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, faz-se necessário que o próprio causídico demonstre seu direito ao benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 5º, CPC.

Após o indeferimento da Justiça Gratuita, o causídico, intimado para o pagamento do preparo recursal, deixou decorrer in alibis o prazo estipulado. Logo, fez-se deserto o seu recurso.

Logo, faz-se deserto o seu recurso.

Nos termos do art. 99, do CPC:


Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

[…]

§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.


Nesse mesmo sentido:


APELAÇÃO – AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM – Recurso visando apenas a majoração dos honorários advocatícios – O art. 99 do CPC estabelece que na hipótese de recurso versando apenas sobre honorários advocatícios, o preparo deve ser recolhido mesmo se a parte for beneficiária da gratuidade, salvo, nesse caso, se o advogado também o for - A comprovação do recolhimento do preparo deve se dar no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 1.007, do CPC)- Falta de recolhimento do preparo após intimação – Recurso de Apelação não conhecido.

(TJ-SP - AC: 10002952820158260282 SP 1000295-28.2015.8.26.0282, Relator: Ana Liarte, Data de Julgamento: 31/03/2022, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/03/2022)

 

III - DISPOSITIVO


Diante do exposto, ausente está o requisito extrínseco de admissibilidade e, portanto, o NÃO CONHECIMENTO da apelação é medida que se impõe, conforme o art. 932, III, do código de processo civil..

À Coordenadoria Cível para as baixas necessárias.

Intime-se.

Cumpra-se.


TERESINA-PI, 1 de julho de 2024.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800506-94.2022.8.18.0033 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 01/07/2024 )

Detalhes

Processo

0800506-94.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCO GONCALVES DE SOUSA

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

01/07/2024