Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0816360-69.2020.8.18.0140


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE PROMOÇÃO NO CARGO COM PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. REFLEXOS FINANCEIROS NÃO DEMONSTRADOS. PEDIDO ILÍQUIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0816360-69.2020.8.18.0140 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 29/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0816360-69.2020.8.18.0140

RECORRENTE: GELDEMIR ALVES MENDES

Advogado(s) do reclamante: FERNANDO ANTONIO ANDRADE DE ARAUJO FILHO

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE PROMOÇÃO NO CARGO COM PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. REFLEXOS FINANCEIROS NÃO DEMONSTRADOS. PEDIDO ILÍQUIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0816360-69.2020.8.18.0140

RECORRENTE: GELDEMIR ALVES MENDES 
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO ANTONIO ANDRADE DE ARAUJO FILHO - PI11323-A

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de Ação Ordinária, na qual a parte autora, ora recorrente, requer a condenação do Estado do Piauí a declaração de que o autor goza do direito a promoção ao cargo de 1º Sargento por critério de antiguidade, ou alternativamente, pelo critério de ressarcimento de preterição, com base na Lei Complementar n.º 68 de 22/03/2006, devendo receber os valores retroativos nos termos dos §§ 1º e 3º do art. 8º.

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, in verbis:


“(...) Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima expostos, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil e art. 485, I do CPC/2015 c/c Enunciado nº 04 do FOJEPI. (...)”


Razões do recorrente, aduzindo, em síntese, que o pedido principal da ação não envolve proveito econômico, mas sim, promoção ao cargo de 1º Sargento por critério de antiguidade, e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões da parte recorrida refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo à análise do mérito.

Compulsando os autos, observo que o pedido do recorrente diz respeito não apenas à promoção do cargo, mas também ao pagamento dos valores retroativos. Além disso, o reconhecimento da referida promoção teria reflexos financeiros, os quais não foram devidamente comprovados pela parte recorrente.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Lei n. 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”


Lei n. 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.



LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO

Juiz Relator

 

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 28/08/2024

Detalhes

Processo

0816360-69.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

GELDEMIR ALVES MENDES

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

29/08/2024