Acórdão de 2º Grau

Invalidez Permanente 0026785-67.2015.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Laudo Pericial, que goza de presunção de veracidade e imparcialidade, foi categórico ao afirmar que, apesar das patologias apresentadas, o autor/ora apelante não se encontra incapacitada para o exercício de atividades laborais. 2. Segundo o perito, as enfermidades diagnosticadas não impedem o autor/apelante de exercer suas funções habituais ou outras compatíveis com sua condição. 3. A jurisprudência pátria entende que, salvo prova em contrário, o Laudo Pericial deve ser prestigiado. 4. No caso em apreço, o autor não trouxe aos autos elementos probatórios robustos e suficientes para afastar as conclusões do perito judicial. 5. Apelação Provida. Sentença mantida na íntegra. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0026785-67.2015.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 19/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0026785-67.2015.8.18.0140

RECORRENTE: SAUL FLORENTINO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

 

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


EMENTA


 

EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1. O Laudo Pericial, que goza de presunção de veracidade e imparcialidade, foi categórico ao afirmar que, apesar das patologias apresentadas, o autor/ora apelante não se encontra incapacitada para o exercício de atividades laborais.

2. Segundo o perito, as enfermidades diagnosticadas não impedem o autor/apelante de exercer suas funções habituais ou outras compatíveis com sua condição.

3. A jurisprudência pátria entende que, salvo prova em contrário, o Laudo Pericial deve ser prestigiado.

4. No caso em apreço, o autor não trouxe aos autos elementos probatórios robustos e suficientes para afastar as conclusões do perito judicial.

5. Apelação Provida. Sentença mantida na íntegra.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da Apelação, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença de mérito na íntegra. Sem parecer ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 

Relatório

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por SAUL FLORENTINO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI que, nos autos da Ação de Restabelecimento de Auxílio Doença/ Aposentadoria por Invalidez ajuizado em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou os pedidos, da parte autora, improcedentes, nos seguintes termos:

“Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais.

Em face da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do requerido que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do CPC” (id. 4522911).

 

Alega, em síntese, que: (i) embora o laudo pericial oficial tenha concluído pela existência de enfermidades – fratura consolidada da ulna proximal esquerda e neoplasia lipomatosa benigna do antebraço esquerdo – afastou a incapacidade para o trabalho; (ii) o perito judicial agiu com negligência, não tomando as diligências necessárias, o que resultou em um laudo com informações inverídicas; (iii) a decisão judicial baseou-se em laudo pericial inadequado, causando grave prejuízo ao Apelante, que continua sem receber o benefício; (iv) o Apelante necessita de tratamento contínuo e medicamentos fornecidos pelo SUS, comprovando a incapacidade laboral que deveria justificar a concessão do benefício; (v) a presunção de continuidade do estado incapacitante, conforme jurisprudência, foi ignorada pelo Juízo a quo.

Pugna pelo provimento do Recurso, com a reforma da sentença, para reconhecer a incapacidade laboral e restabelecer o benefício do autor/apelante desde a data da indevida negativa administrativa, o qual deverá ser mantido enquanto persistir o quadro incapacitante, conforme art. 60 da Lei 8.213/91.

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, apesar de intimado para apresentar contrarrazões ao recurso, quedou-se inerte.

Seguindo recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, porque não configura hipótese que justifique a sua atuação.

É o relatório.

 

Voto

 

1. Do Juízo de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.

 

2. Do mérito.

 

In casu, o autor busca o restabelecimento do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Os documentos anexados comprovam que o autor já usufruiu do benefício de auxílio-doença acidentário, indicando que, em determinado momento, o INSS reconheceu seu direito ao benefício, mas, posteriormente, cessou o benefício por entender que ele havia recuperado sua capacidade laboral.

A concessão de benefícios por incapacidade exige a comprovação de três requisitos, a saber: a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade para o trabalho.

Na hipótese dos autos, mostra-se incontroversa a qualidade de segurado do autor, comprovada pelos documentos juntados e pela concessão anterior de auxílio-doença pelo INSS. E, com relação ao cumprimento da carência, este é dispensado, pois se trata de acidente de trabalho.

Todavia, a controvérsia reside na incapacidade laborativa do autor.

Ao contrário do aduzido nas razões recursais, o Laudo Pericial, que goza de presunção de veracidade e imparcialidade, foi categórico ao afirmar que, apesar das patologias apresentadas, o autor/ora apelante não se encontra incapacitado para o exercício de atividades laborais.

Segundo o perito, as enfermidades diagnosticadas não impedem o Autor de exercer suas funções habituais ou outras compatíveis com sua condição.

A jurisprudência pátria entende que, salvo prova em contrário, o Laudo Pericial deve ser prestigiado, sendo indispensável para a formação do convencimento do julgador. Confira-se precedentes:

LAUDO PERICIAL. DESCONSTITUIÇÃO. PROVA ROBUSTA. O Magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento em outras provas em razão do princípio do livre convencimento motivado e do disposto no artigo 479 do CPC, sendo-lhe permitido "deixar de considerar as conclusões do laudo" desde que indique na sentença os motivos para tanto. O laudo, todavia, somente poderá ser desconstituído quando não estiver em consonância com as demais provas dos autos, o que não foi demonstrado pela Autora, a quem incumbia o ônus da prova. Sentença que se mantém.

(TRT-9 - ROT: 00002243220215090678, Relator: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA, 2ª Turma, Data de Publicação: 21/03/2022)

 

No caso em apreço, o autor não trouxe aos autos elementos probatórios robustos e suficientes para afastar as conclusões do perito judicial.

Por outro lado, consta do Laudo Pericial que: i) a fratura da ulna (osso longo que ajuda a estabilizar a região do lado medial do antebraço) proximal esquerda está “consolidada”; ii) a função do membro superior esquerdo está “preservada”; iii) a fratura ocorreu em 2015, sendo que esse tipo de fratura se consolida “em até 12 meses”; iv) “não há incapacidade atualmente em função da fratura (já consolidada) e nem em função da neoplasia lipomatosa”; v) “houve desdobramento (consolidação) da fratura” e “a neoplasia encontra-se estabilizada”; vi) “não há incapacidade”.

Assim, diante da ausência de prova de incapacidade laborativa por parte do autor, seja por meio de exames, laudos médicos, ou outros meios de prova, ônus do qual não se desincumbiu para desconstituir a veracidade do Laudo Técnico, mantenho a sentença na sua integralidade.

 

3. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO da Apelação, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença de mérito na íntegra.

Sem parecer ministerial.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da Apelação, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença de mérito na íntegra. Sem parecer ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: não houve.

Ausência justificada: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

 

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 02 a 09 de agosto de 2024.

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0026785-67.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Invalidez Permanente

Autor

SAUL FLORENTINO DA SILVA

Réu

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Publicação

19/08/2024