TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0838519-69.2021.8.18.0140
APELANTE: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI
APELADO: MULTIFARMA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA.
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: YURI FIGUEIREDO SOUZA DE QUEIROZ, LUCIMAI ALVES DA SILVA LAGE
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. OMISSÃO. NÃO COMPROVADA. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Para o conhecimento dos embargos de declaração, basta o embargante apontar, em suas razões, as omissões que pretende supridas ou das obscuridades e contradições a serem sanadas. O fato de o embargante não demonstrar, nos fundamentos de seu recurso, quaisquer destes vícios, conduz ao seu não provimento, pois a via eleita não é adequada à rediscussão do mérito da causa devidamente resolvido.
2. Embargos conhecidos e rejeitados.
“Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, rejeitam os embargos de declaração tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPP, sendo, pois inviável o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, id Num. 14738193 - Pág. 1/5, em face do Acórdão (ID Num. 14473771 - Pág. 1/9) que, por unanimidade, deu conhecimento e improvimento ao recurso por ele interposto, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos e, com fulcro no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majorou em 10% (dez por cento) os honorários sucumbenciais, passando de 10 (dez por cento), fixados na sentença apelada, para (vinte por cento), em acórdão assim ementada:
“EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À MONITÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS HOSPITALARES. COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS MERCADORIAS. INADIMPLEMENTO POR PARTE DO ENTE ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROVAR O FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, II DO CPC. NOTA DE EMPENHO SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DO VINCULO JURÍDICO. DEVER DO ENTE PÚBLICO PAGAR O DÉBITO DECORRENTE DA RELAÇÃO NEGOCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A prova escrita necessária para propositura da ação monitória exigida pelo artigo 700 do CPC é todo documento que, ainda que não prove diretamente o fato constitutivo, permita ao Judiciário deduzir a existência do direito vindicado.
2. No caso dos autos, a apresentação de nota fiscal acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria e nota de empenho assinada pelo Secretário se mostra suficiente a lastrear a ação monitória.
3. A ausência de processo licitatório ou contrato celebrado entre as partes não socorrem a municipalidade em sua defesa, uma vez que eventuais falhas da Administração não devem prejudicar a credora, que disponibilizou os seus serviços, e, por esta razão, ostenta irretorquível direito à contraprestação pecuniária, sob pena de enriquecimento ilícito do município.
4. Embora em sede ação monitória, a regra é que os juros de mora fluam a partir da citação, considerando-se, em tese, a inexistência de dívida, liquida certa e exigível como ocorre na execução, a jurisprudência do Superior Tribunal de justiça vem entendendo que dependendo da natureza da obrigação, como ocorre naquelas derivadas de um contrato, em que a mora se dá ex re, cabível a aplicação dos juros a partir da data do vencimento, na medida, sendo desnecessária a notificação prévia do devedor para sua constituição em mora.
5. Apelação conhecida e não provida.”
O Estado do Piauí sustenta, que a referida decisum possui omissão, razão pela qual requereu que fosse sanado tal vício, conferindo-se efeitos infringentes e prequestionadores.
Devidamente intimado(id Num. 15528843 - Pág. 1), a parte embargada não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II-MÉRITO
Para a solução do caso em litígio, importa, inicialmente, destacar que os embargos de declaração constituem meio processual apto a ensejar o esclarecimento ou integração das decisões judiciais, maculadas de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, vícios taxativamente previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil.
Alega que o acórdão incorreu nos vícios relatados, inicialmente pelo juízo a quo e, posteriormente, por esta Câmara.
Ocorre que, em verdade, da atenta leitura das razões do recurso deseja o embargante a reanálise da matéria o que não é permitido pela via eleita.
Vejamos o teor do voto do acórdão recorrido:
“(...) Da análise do feito, verifica-se que restou demostrada a ocorrência de negócio jurídico entre as partes para aquisição de materiais médico hospitalares pelo Estado do Piauí, sendo apresentada nota fiscal (ID Num. 12350030 - Pág. 1), com a respectiva comprovação de entrega das mercadorias no endereço do Apelante (ID Num. 12350031 - Pág. 1) devidamente assinada e nota de empenho (ID Num. 12350033 - Pág. 1 ). Diferentemente do que alega o Ente Estatal, a nota de empenho existe e foi acostada aos autos.
Além disso, a reforçar a validade das notas fiscais apresentadas para amparar o ajuizamento da presente ação monitória, constata-se que elas apresentam a exata descrição e valor do serviço prestado ao devedor e, embora estejam desprovidas da assinatura deste, tal fato não lhes retira a força probante.
Isso porque o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as notas fiscais valem como prova escrita sem eficácia de título executivo a embasar a ação monitória, sendo prescindível a assinatura do devedor, incumbindo à parte credora comprovar o recebimento da mercadoria pela parte devedora ou a prestação do serviço a esta. Veja-se:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PROVA DOCUMENTAL. NOTA FISCAL. CABIMENTO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. [...]. 3. A documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido." (STJ, AgInt no AREsp 1618550/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020)”
Ademais, verifica-se que o valor da nota fiscal é igual ao valor da NOTA DE EMPENHO, assinada pelo Secretário de Saúde – Florentino Alves Veras Neto, acostada aos autos, Id Num. 12350033 - Pág. 1.
Necessário consignar que, no caso em análise, a ausência de processo licitatório ou contrato celebrado entre as partes não socorrem o ente público em sua defesa, uma vez que eventuais falhas da Administração não devem prejudicar a credora, que disponibilizou os seus serviços, e, por esta razão, ostenta irretorquível direito à contraprestação pecuniária, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado do Piauí.
É que não obstante a submissão da Administração Pública ao cumprimento do princípio da legalidade e, assim, obrigar-se às diretrizes da Lei de Licitações ao contratar com particulares, não poderá valer-se da sua possível omissão para se livrar da obrigação assumida.
(...)Com relação ao termo inicial dos juros de mora, verifica-se que, embora em sede ação monitória, a regra é que o juros de mora fluam a partir da citação, considerando-se, em tese, a inexistência de dívida, liquida certa e exigível como ocorre na execução, a jurisprudência do Superior Tribunal de justiça vem entendendo que dependendo da natureza da obrigação, como ocorre naquelas derivadas de um contrato, em que a mora se dá ex re, cabível a aplicação dos juros a partir da data do vencimento, na medida que desnecessária a notificação prévia do devedor para sua constituição em mora.
Nessa linha de raciocínio, tendo em vista que o empenho é um ato administrativo que cria a obrigação de pagamento, não merece reparo a sentença a quo que fixou os juros de mora a partir do vencimento da nota de empenho, com fundamento no art. 397 do Código Civil de 2002.
Analisando-se detalhadamente os autos, observa-se não assistir razão à parte Embargante. Isso porque não se verifica qualquer omissão a ser sanada via Embargos de Declaração.
Portanto, não há qualquer vício no julgado, não servindo a via eleita para o fim pretendido pelo recorrente que é a reanálise da matéria.
Registre-se, por fim, que não servem os aclaratórios para simples prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais, só merecendo acolhida os referidos embargos quando houver, de fato, alguma omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC, o que não se constata no caso vertente. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO DOS TRIBUTOS. ACÓRDÃO QUE MANTEVE O DECISUM. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ART. 1.022 DO CPC/2015. EXPRESSO INTUITO DE REDISCUSSÃO E PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-PR 00036065520238160116 Matinhos, Relator: substituto carlos mauricio ferreira, Data de Julgamento: 05/09/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/09/2023), grifei.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIAINDEVIDOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA.RECURSO REJEITADO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001021-90.2018.8.16.0185/1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 02.08.2022) (TJ-PR - ED: 000102190201881601851 Curitiba 0001021-90.2018.8.16.01851 (Acórdão), Relator: Luiz Taro Oyama, Data de Julgamento: 02/08/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2022), grifei.
De igual modo, o entendimento desta Câmara:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO. ALEGAÇÃO ABSOLUTAMENTE GENÉRICA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002890-7 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/05/2021), grifei.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO QUANTO ÀS ALEGAÇÕES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DISCUTIDA E REJEITADA PELO PLENO EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. REEXAME DE MATÉRIA. OMISSÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO MA ATIVIDADE NOTARIAL. MATÉRIA IRRELEVANTE AO DESLINDE DO FEITO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2009.0001.004337-3 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 17/02/2020), grifei.
Destarte, as razões recursais dos aclaratórios denotam um descontentamento com o resultado do julgamento do apelo e, sendo este o seu entendimento, de que houve erro nessa apreciação, o manejo do adequado recurso (e não dos aclaratórios) é o caminho impositivo.
Por fim, ressalto não é dever do julgador rebater todos os fundamentos apresentados pela parte, mas somente aqueles que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão, o que efetivamente ocorreu no acórdão embargado.
III- DISPOSITIVO
Isso posto, rejeito os embargos de declaração tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPP, sendo, pois inviável o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. José Vidal de Freitas Filho e Exma. Sra. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 229/2024).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.
Impedimento/ Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro- Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0838519-69.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorPIAUI SECRETARIA DE SAUDE
RéuMULTIFARMA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA.
Publicação05/08/2024