TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800066-47.2021.8.18.0029
APELANTE: JOSE MARIA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO, EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
Relator: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVADA A REGULAR CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Sendo evidente a realização do contrato de empréstimo pela parte, bem como a disponibilização dos valores para o seu uso pessoal, a situação verificada nos autos se enquadra na hipótese do Art. 80, II e V, do Código de Processo Civil, que considera como litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e procede de modo temerário. Com efeito, apesar de haver procedido à contratação, o autor/apelante omitiu tais fatos e deduziu pretensão buscando obter a devolução de valores devidamente pagos em razão da dívida auferida, sob a alegação de nulidade do negócio, em que pese a inexistência de qualquer evidência de desconhecimento do contrato ou de vício do consentimento. Além de requerer a nulidade de contrato outrora pleiteada e negada pelo Juizado Especial da Comarca a quo. 2. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais movida pelo apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora ao pagamento de multa fixada em 05% (cinco por cento) do valor da causa, em razão de litigância de má-fé, assim como fixou em 10% (dez por cento) do valor da causa os honorários advocatícios.
Insatisfeito, o Apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 15225875. Em suas razões, pugna pela nulidade do contrato, alega a não caracterização da litigância de má-fé. Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença para afastar as condenações impugnadas.
O Banco apelado apresentou contrarrazões na petição de ID 16473116, onde defende a manutenção da sentença recorrida.
Na decisão de ID 16473116, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021.
É o relatório.
VOTO
Na origem, o apelante pleiteia que seja declarada a nulidade de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado com o Banco apelado, o qual tem ocasionado descontos indevidos em sua conta bancária. Nessa esteira, pugna pela condenação da instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.
Na sentença recorrida, porém, o juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora/apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, além de multa por litigância de má-fé na importância de 05% (cinco por cento) do valor da causa, tendo em vista que o autor teria alterado a verdade dos fatos e procedido de modo temerário no processo.
Acerca da matéria objetada no recurso, qual seja a condenação da parte autora/apelante em multa por litigância de má-fé, entende-se que a deliberação deve ser mantida. Sendo evidente a realização do contrato pela parte, bem como a disponibilização do serviço contratado para o seu uso pessoal, além de ter impugnado contrato no juizado especial da Comarca, processo que resultou improcedente e transitado em julgado, a situação se enquadra nas hipóteses do Art. 80, II e V, do Código de Processo Civil:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
[...]
II - alterar a verdade dos fatos; […]
V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; […]
Com efeito, apesar de haver procedido à contratação, o autor/apelante omitiu tais fatos e deduziu pretensão buscando obter a devolução de valores devidamente pagos em razão da dívida auferida, sob a alegação de nulidade do negócio, em que pese a inexistência de qualquer evidência de desconhecimento do contrato ou de vício do consentimento.
Ademais, ingressou novamente no juízo de primeiro grau, mesmo com a decisão negativa do juizado especial transitada em julgado e devidamente arquivada, conforme acertadamente apontado pelo Juízo de primeiro grau.
Sendo assim, entende-se que não merece reparos a sentença recorrida.
Por todo o exposto, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Acórdão
Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0800066-47.2021.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJOSE MARIA DE OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação29/08/2024