Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0801357-69.2023.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801357-69.2023.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes EMBARGANTE: Ministério Público do Estado do Piauí EMBARGADO: Sandro Vinícius Rodrigues da Silva ADVOGADA: Lucélia Wáldyna Costa Alves (OAB/PI nº 5.929) EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO A SER SANADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801357-69.2023.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 13/08/2024 )

Acórdão

 

 

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA
APELAÇÃO CRIMINAL Nº
0801357-69.2023.8.18.0140

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

EMBARGANTE:  Ministério Público do Estado do Piauí

EMBARGADO:  Sandro Vinícius Rodrigues da Silva

ADVOGADA: Lucélia Wáldyna Costa Alves (OAB/PI nº 5.929)


EMENTA


EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO A SER SANADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

 


ACÓRDÃO



 

Vistos, relatados e discutidos estes autos,  “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, mas para REJEITÁ-LOS, em razão de inexistir no acórdão embargado omissão ou qualquer outro vício exigido pelo art. 619 do Código de Processo Penal, na forma do voto do Relator.”

 


SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 02 a 09 de agosto de 2024.

 

 

RELATÓRIO



Embargos Declaratórios opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí, em face de Acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal que, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso manejado pelo ora embargado, em decisão assim ementada:


APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DA DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA VETORIAL CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. DA DETRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO.

1. Da análise do caderno inquisitorial que instrui a exordial acusatória, verifica-se que o reconhecimento realizado pela vítima, a contrário do que aduz a defesa, seguiu as formalidades necessárias à sua validade, conforme o termo de reconhecimento de pessoa, realizado mediante videoconferência, autuado sob o ID. 12518664 - Pág. 2 e mídia audiovisual juntada sob ID.12518715. A uma, porquanto a reconhecedora foi convidado a descrever a pessoa a ser reconhecida (I). A duas, porque foram apresentadas 3 pessoas que guardavam semelhanças com os atributos apontados (II). A três, porque foi lavrado auto pormenorizado (IV). Do exposto, verifica-se que o procedimento descrito no art. 226 do CPP foi devidamente observado pela autoridade policial, não havendo que se falar em nulidade decorrente do reconhecimento realizado pela vítima.

2. A materialidade e autoria do crime de roubo majorado foi extraída do relatório de ordem de missão; vídeos juntados pela vítima, nos quais é possível visualizar o veículo conduzido pelo acusado seguindo a motocicleta HONDA BIZ subtraída (Ids.12518762 e 12518763), bem como pela prova oral colhida no inquérito e ratificada na instrução judicial. Tem-se que a vítima, alguns dias após o fato, assistiu uma reportagem na televisão, noticiando a prisão do acusado, o qual estava em um veículo Fiat Palio, cor preta, com as mesmas características do carro que a abordou, conforme se depreende do vídeos de id. 12518761 e 12518762, reconhecendo o indivíduo das imagens como um dos autores do delito. Assim, em relação à autoria delitiva, verifica-se que a vítima, tanto na fase inquisitiva, quanto em juízo, sem nenhuma dúvida, reconheceu o apelante como o um dos autores dos fatos narrados na exordial acusatória, sobretudo porque manteve contato visual com ele, inclusive, sendo capaz de descrever as características físicas deste. Registra-se que nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, porquanto são crimes praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de outras testemunhas. Assim, a versão fática apresentada pelo réu em juízo restou isolada nos autos, não sendo produzidas provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar as provas de autoria delitiva colhidas durante a instrução probatória, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido, não havendo que falar em inexistência de provas suficientes para a condenação, restando evidente a inaplicabilidade do princípio do in dubio pro reo.

3.  Na primeira fase da dosimetria, o Juiz de 1ª grau fixou a pena-base do recorrente em 04 anos e 09 meses de reclusão, considerando desfavorável a vetorial consequências do crime. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. In casu, o fato do bem não ter sido recuperado não justifique o incremento da pena-base, já que "a redução do patrimônio da vítima é circunstância inerente à prática de crimes contra o patrimônio, dos quais o roubo é espécie, de modo que a não restituição do bem apropriado, por si só, não se presta a amparar a exasperação da pena-base." (AgRg no REsp n. 2.015.055/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.). Em virtude do exposto, neutraliza-se a citada vetorial e fixa-se a pena base no seu mínimo legal.

4. Na terceira fase, sobre a incidência da causa de aumento do art. 157, 2º, II do CP , tem-se que para a sua caracterização não se exige a identificação do comparsa, sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime. E, no caso, a conduta do motorista do veículo foi relevante para a prática delitiva, pois conduziu o executor ao local do delito, dando-lhe cobertura e auxílio na fuga, após a subtração da motocicleta. Assim, restando demonstrados os elementos essenciais para a configuração do concurso de agentes, ou seja, pluralidade de pessoas e de condutas, relevância causal de cada conduta, liame subjetivo entre os agentes e identidade de infração penal mantém-se a majorante prevista no inciso II, do § 2° do artigo 157 do Código Penal, na fração de 1/3, resultando na pena final de 05 anos e 04 meses de reclusão. No que tange ao regime, tendo em vista o montante de pena fixado, deve ser mantido o semiaberto, conforme expressa previsão contida no artigo 33, § 2º, b, do CP.

5. O apelante requer, ainda, a aplicação do instituto da detração penal, pra que seja descontado da pena definitiva o período em que ficou preso provisoriamente. Destarte, somente ocorrerá a detração penal no processo de conhecimento, para fins de progressão do regime inicial da pena privativa de liberdade. Nos casos em que a detração não se presta a modificar o regime, não haverá cômputo inferior de pena a ser realizado, sob pena de o juízo de conhecimento invadir a competência do juízo da execução, tendo em vista que o art. 66, III, "c", da Lei de Execução Penal não foi alterado pela Lei nº 12.736/2012.  Assim, considerando que o apelante restou condenado à pena de 05 anos e 04 meses de reclusão e que se encontra recolhido desde 25/01/2023 , além de sua prisão preventiva ter sido mantida na sentença pelos motivos ensejadores permanecem vigentes (risco de reiteração delitiva), verifica-se que a detração penal, nesse momento, não possui a faculdade de alterar o regime prisional, devendo sua situação processual ser melhor verificada pelo Juízo das Execuções.

6. Por fim, a defesa requer a reforma da sentença condenatória para afastar o valor a reparar os danos causados pela infração à vítima , considerando os prejuízos por ela sofrido. O magistrado a quo, ao fixar valor referente à reparação de danos, fundamentou: (…)aplico o disposto no art. 387, IV, do CPP, e estabeleço valor mínimo indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais) (...) Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (AgRg no REsp 1785526/MT). No caso em apreço, embora o Ministério Público tenha formulado na inicial acusatória pleito de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, não houve instrução probatória específica, não havendo sequer indicação precisa do valor e de prova suficiente a sustentá-lo, o que impossibilitou o réu de exercer seu direito de defesa. Assim, afasto da condenação do apelante ao pagamento de valor mínimo para reparação dos eventuais danos materiais causados pela infração.

7. Recurso conhecido e parcialmente provido.



Nas razões recursais, o órgão ministerial, indicando a existência de omissão acerca de questão juridicamente relevante – o prejuízo pecuniário sofrido pela vítima - consubstanciando circunstância que fundamenta como nota negativa as consequências do crime, pugna pela correção da dosimetria nesse ponto.


 Instada a se manifestar, a defesa manifestou-se pelo não conhecimento dos embargos ou, se conhecidos, sejam rejeitados. 

 

 


VOTO


 

Conheço dos embargos, vez que opostos dentro do prazo legal, por parte legítima e regularmente representada em juízo.


Passo ao recurso.


Os embargos de declaração têm por finalidade corrigir decisão que se apresenta viciada por obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP). Também tem sido admitido, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, para prequestionar questão federal ou, em última hipótese, esta excepcionalmente, para alterar ou modificar a decisão quando houver erro material.


Na espécie, contudo, observa-se que o propósito do embargante é provocar o reexame do mérito da causa, notadamente porque se utiliza dos aclaratórios com a pretensão de valorar negativamente a vetorial “consequências do crime”.

 

Ora, o arcabouço probatório amealhado aos autos foi devidamente examinado pelo acórdão embargado, que concluiu pela neutralização da citada circunstância judicial, o que se fez de forma fundamentada e livre de omissões, conforme se vê do excerto a seguir transcrito:


(…)  Na primeira fase da dosimetria, o Juiz de 1ª grau fixou a pena-base do recorrente em 04 anos e 09 meses de reclusão, considerando desfavorável a vetorial "consequências do crime".

Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.

In casu, o fato do bem não ter sido recuperado não justifica o incremento da pena-base, já que "a redução do patrimônio da vítima é circunstância inerente à prática de crimes contra o patrimônio, dos quais o roubo é espécie, de modo que a não restituição do bem apropriado, por si só, não se presta a amparar a exasperação da pena-base." (AgRg no REsp n. 2.015.055/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.). Em virtude do exposto, neutraliza-se a citada vetorial e fixa-se a pena base no seu mínimo lega, qual seja, 04 anos de reclusão. (…)


Do exposto, verifica-se que o Ministério Público busca, na verdade, rediscutir matéria decidida no corpo da decisão embargada, objetivando, assim, ver modificado o julgado que entende equivocado, pretensão inviável em sede de aclaratórios.

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas para REJEITÁ-LOS, em razão de inexistir no acórdão embargado omissão ou qualquer outro vício exigido pelo art. 619 do Código de Processo Penal.

 

Desembargador ERIVAN LOPES
                   Relator

 



Teresina, 13/08/2024

Detalhes

Processo

0801357-69.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

SANDRO VINICIUS RODRIGUES DA SILVA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/08/2024