Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800029-74.2018.8.18.0045


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA – APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA (ART.1.013, 4º, DO CPC) - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – VERBAS SALARIAIS - ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ART. 373, II, DO CPC - VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -SENTENÇA ILÍQUIDA - FIXAÇÃO SOMENTE APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO - REFORMA DA SENTENÇA – RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na hipótese, verifica-se que as verbas relativas ao objeto da presente ação referem-se ao salário e 13º salário de dezembro de 2012, além do terço de férias de 2014, e o ajuizamento da demanda ocorreu em 8/1/2018, ou seja, antes de ocorrer a prescrição das parcelas remuneratórias pleiteadas, posto que o prazo prescricional recaiu no recesso forense, o que acarretou na prorrogação do prazo para o primeiro dia útil subsequente; 2. Dessa forma, considerando o período de aquisição das verbas pleiteadas e que a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal, forçoso acolher a pretensão recursal, para afastar a prescrição operada no juízo singular; 3. Como é cediço, nas ações ajuizadas por servidor em desfavor do ente público objetivando a percepção de verbas salariais inadimplidas, recai sobre esse (2º Apelante) o ônus probante, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça; 4. Pelo que consta dos autos, o autor fez prova do vínculo funcional e da consequente prestação de serviço público no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais; 5. Desse modo, caberia ao ente municipal a desconstituição do direito vindicado, demonstrando que efetuou o pagamento das verbas reclamadas, notadamente porque é responsável pela confecção de folha de pagamento e emissão de contracheques dos servidores, o que não ocorreu; 6. Portanto, o Município Apelado, na condição de ente público, não poderia deixar de cumprir suas obrigações com o autor (1º Apelante), especialmente por se tratar de proventos de natureza alimentícia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico; 7. Em relação aos danos morais, vale salientar que o autor não se desincumbiu de comprová-los, além de que não há como se presumi-los “pelo simples descumprimento da norma que regulamenta o pagamento do 13o salário e terço de férias constitucional ao servidor”, conforme destacado na sentença. Assim, o mero atraso no pagamento da parcela remuneratória, por si só, não acarreta dano moral indenizável; 8. Noutro ponto, o Município Apelante pleiteia a reforma da sentença quanto à condenação dos honorários, contudo, verifica-se que se trata de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, razão pela qual a definição do percentual dos honorários advocatícios só deve ser fixada na liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, da Lei 13.105/2015, impondo-se, de ofício, afastar a fixação dos honorários sucumbenciais; 9. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Recurso do Município conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800029-74.2018.8.18.0045 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 15/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível n° 0800029-74.2018.8.18.0045 (Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí-PI -PO-0800029-74.2018.8.18.0045)

Apelante / Apelado: JORGEVAL DE OLIVEIRA ALVES

Advogado: Regino Lustosa de Queiroz Neto – OAB/PI nº 9.046

Apelado / Apelante: Município de Juazeiro do Piauí (Procuradoria Geral)

Advogado: Germano Tavares Pedrosa e Silva – OAB/PI 5.952

Relator: Des. Pedro De Alcântara da Silva Macêdo



EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA – APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA (ART.1.013, 4º, DO CPC) - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – VERBAS SALARIAIS - ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ART. 373, II, DO CPC - VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -SENTENÇA ILÍQUIDA - FIXAÇÃO SOMENTE APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO - REFORMA DA SENTENÇA – RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Na hipótese, verifica-se que as verbas relativas ao objeto da presente ação referem-se ao salário e 13º salário de dezembro de 2012, além do terço de férias de 2014, e o ajuizamento da demanda ocorreu em 8/1/2018, ou seja, antes de ocorrer a prescrição das parcelas remuneratórias pleiteadas, posto que o prazo prescricional recaiu no recesso forense, o que acarretou na prorrogação do prazo para o primeiro dia útil subsequente;

2. Dessa forma, considerando o período de aquisição das verbas pleiteadas e que a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal, forçoso acolher a pretensão recursal, para afastar a prescrição operada no juízo singular;

3. Como é cediço, nas ações ajuizadas por servidor em desfavor do ente público objetivando a percepção de verbas salariais inadimplidas, recai sobre esse (2º Apelante) o ônus probante, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça;

4. Pelo que consta dos autos, o autor fez prova do vínculo funcional e da consequente prestação de serviço público no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais;

5. Desse modo, caberia ao ente municipal a desconstituição do direito vindicado, demonstrando que efetuou o pagamento das verbas reclamadas, notadamente porque é responsável pela confecção de folha de pagamento e emissão de contracheques dos servidores, o que não ocorreu;

6. Portanto, o Município Apelado, na condição de ente público, não poderia deixar de cumprir suas obrigações com o autor (1º Apelante), especialmente por se tratar de proventos de natureza alimentícia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico;

7. Em relação aos danos morais, vale salientar que o autor não se desincumbiu de comprová-los, além de que não há como se presumi-los “pelo simples descumprimento da norma que regulamenta o pagamento do 13o salário e terço de férias constitucional ao servidor”, conforme destacado na sentença. Assim, o mero atraso no pagamento da parcela remuneratória, por si só, não acarreta dano moral indenizável;

8. Noutro ponto, o Município Apelante pleiteia a reforma da sentença quanto à condenação dos honorários, contudo, verifica-se que se trata de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, razão pela qual a definição do percentual dos honorários advocatícios só deve ser fixada na liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, da Lei 13.105/2015, impondo-se, de ofício, afastar a fixação dos honorários sucumbenciais;

9. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Recurso do Município conhecido e improvido.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER de ambos recursos, para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor, com o fim de afastar a premissa de que se operou a prescrição e, no mérito, reformar a sentença, para condenar o Município de Juazeiro do Piauí/PI ao pagamento dos valores referentes ao salário de dezembro e 13º salário do ano de 2012, com a incidência de juros de mora, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, e de correção monetária pelo índice de IPCA-E, tendo por termo inicial o ajuizamento da ação, ambos até 9/12/2021, e, a partir dessa data, a incidência, uma única vez, da taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, para fins de atualização monetária; ao tempo em que NEGO PROVIMENTO àquele do ente municipal, reformando-se a sentença, de ofício, para afastar a fixação dos honorários advocatícios, que deverá ser procedida quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por JORGEVAL DE OLIVEIRA ALVES (1º Apelante) e pelo Município de Juazeiro do Piauí (2º Apelante) contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí-PI, que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0800029-74.2018.8.18.0045), para (i) condenar o ente municipal “ao pagamento das férias acrescidas de 1/3 referente ao período de 2014 corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento da ação, acrescidos de juros legais contados a partir da citação”; (ii) reconhecer a prescrição dos “valores referentes ao salário de dezembro e 13º salário do ano de 2012”; (iii) julgar “improcedente o pedido de condenação por danos morais”; (iv) condenar “o réu ao pagamento dos honorários advocatícios”, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

O autor (1º Apelante) interpôs Apelação, em que alega, em síntese, a inocorrência da prescrição e a configuração de danos morais. Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso.

O Município de Juazeiro do Piauí (2º Apelante) também interpôs recurso, em que alega, em síntese, a ausência de prova do direito alegado e a ocorrência de sucumbência recíproca. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo.

O ente municipal, em sede de contrarrazões, rechaça as teses expostas e, ao final, requer seja improvido o recurso, ao passo que o autor alega, em síntese, a presença de provas e a não incidência da prescrição quinquenal, pugnando, ao final, pelo improvimento do apelo.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 16467373).

É o relatório.

 

 

VOTO

 

 

  1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer de ambos os recursos.

Antes de adentrar no mérito, cumpre analisar a preliminar suscitada.

 

2. Da preliminar de prescrição.

 

 

Sustenta o Apelante a inocorrência da prescrição quinquenal, “haja vista que o prazo de prescrição da demanda pelo período compreendido de DEZEMBRO DE 2012, só se encerraria, no penúltimo dia do mês de dezembro de 2017, ou seja, dia 30, cujo recai sobre o pagamento dos servidores de Juazeiro do Piauí, estando o termo ‘ad quem’ do prazo prescricional recaindo no RECESSO FORENSE”, o que prorrogaria “o findar do prazo prescricional para o primeiro dia útil subsequente de expediente forense, qual seja: 08 de janeiro de 2018 data do real termo final da prescrição”.

Pleiteia então a reforma da sentença, com o fim de que seja afastada a prescrição das verbas do salário e 13º de dezembro de 2012.

Pelo visto, assiste-lhe razão.

Como é cediço, o regime prescricional incidente sobre as parcelas devidas a servidores públicos está previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, segundo o qual "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que deve ser aplicada a prescrição quinquenal, prevista no Decreto 20.910/32, a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a natureza.

Nesse sentido, o STJ editou a Súmula nº 85, a saber:

Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.


Reportando-se aos autos, cumpre destacar que o magistrado singular julgou prescrito os valores referentes ao salário de dezembro e 13º salário do ano de 2012.

Decerto, firmou-se o entendimento no sentido de que quando o termo ad quem do prazo incidir durante o recesso forense do Poder Judiciário, admite-se sua prorrogação para o primeiro dia útil seguinte ao seu término, independente da natureza material ou processual do prazo.

A propósito, destaco o seguinte entendimento do STJ:

 

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO

CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. TERMO AD QUEM IMPLEMENTADO DURANTE O RECESSO FORENSE. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. CABIMENTO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o prazo prescricional para o ajuizamento da ação se prorroga para o primeiro dia útil seguinte, caso venha a findar no recesso forense. Precedentes: REsp 1446608/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 29/10/2014; EREsp 667.672/SP, Rel. Ministro José Delgado, Corte Especial, DJe 26/06/2008. 4. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido" (REsp 1741839/ PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 12/03/2019).

 

Na hipótese, verifica-se que as verbas relativas ao objeto da presente ação referem-se ao salário e 13º salário de dezembro de 2012, além do terço de férias de 2014, e o ajuizamento da demanda ocorreu em 8/1/2018, ou seja, antes de ocorrer a prescrição das parcelas remuneratórias pleiteadas, posto que o prazo prescricional recaiu no recesso forense, o que acarretou na prorrogação do prazo para o primeiro dia útil subsequente.

Dessa forma, considerando o período de aquisição das verbas pleiteadas e que a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal, forçoso acolher a pretensão recursal, para afastar a prescrição operada no juízo singular.

Assim, afastada a prescrição, e estando a causa pronta para julgamento, o Tribunal deve apreciar e decidir o pedido formulado na inicial, nos termos do art.1.013, 4º, do CPC, que trata da aplicação da Teoria da Causa madura.

 

3. Do mérito.

Segundo consta dos autos, o 1º Apelante (autor) alega que é servidor público municipal, admitido em 12/3/2003, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, através de concurso público, porém, o ente municipal deixou de pagar a remuneração referente ao mês de dezembro e o 13º salário de 2012, como ainda o terço constitucional de férias de 2014, fatos que o levaram a ajuizar Ação Ordinária (Proc. nº 0800029-74.2018.8.18.0045).

Após o trâmite processual, o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos:





(…) No mérito, verifica-se do conjunto probatório, que o requerente é servidor estatutário do requerido, conforme os documentos constantes no autos. (…)

Quanto a este fato, conforme anteriormente dito, o autor comprova ter exercido os respectivos cargos durante o período descrito na inicial.

Os documentos constantes nos autos, demonstram que o requerente foi exerceu o cargo desde do ano de 2003.

Por sua vez, a edilidade, apesar de contestar a ação, não apresenta qualquer documento que comprove ter pago, durante o período pleiteado, os valores referentes ao terço de férias referente ao ano de 2014.

Assim, por ser fato negativo, por ser prova documental que pertence ao requerido, bem como por ser fato extintivo do direito do autor, caberia ao demandado demonstrar que efetivamente pagou as verbas trabalhistas ao requerente, o que não é o caso dos autos.

Sendo assim, forçoso é reconhecer que o Município deve ao requerente o valor das férias referente ao período de 2014 , essas devendo serem acrescida de 1/3, período no qual exerceu cargo público, pois não se desincumbiu do ônus de provar que efetivamente pagou a verba pleiteada.

Passo à análise do pedido de indenização por danos morais.

Foi pleiteado, ainda, pela autora o pagamento de dano moral em decorrência de ato irregular, alegando que o não pagamento dos valores ora suscitados seriam capazes de causar os alegados danos morais.

No caso em apreço, todavia, a autora não apresenta elementos suficientes para demonstrar o dano moral alegado. Para que haja a configuração do dano, tem a parte autora demonstrar o ato ilícito, o nexo causal e o evento danoso, não havendo no caso em apreço como presumir que tenha havido o dano moral pelo simples descumprimento da norma que regulamenta o pagamento do 13o salário e terço de férias constitucional ao servidor.

Desta forma, caberia à parte autora demonstrar quais consequências danosas lhe teriam sido causadas pelo pagamento a menor a título de remuneração. Seria necessário demonstrar, assim, que a supressão extrapolaria a seara do mero dissabor e atingiria, de forma danosa, a parte autora no seu íntimo.

Desta feita, não deve ser acolhido o pedido de dano moral alegado pela parte autora.(...)

Como é cediço, nas ações ajuizadas por servidor em desfavor do ente público objetivando a percepção de verbas salariais inadimplidas, recai sobre esse (Apelante) o ônus probante, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber:

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O SERVIDOR. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Incontroversa a existência do vínculo funcional, “é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo. Inteligência do art. 333 do CPC." (AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 29/5/12).

2. Omissis; (STJ, AgRg no AREsp 116.481/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012)

 

Pelo que consta dos autos, o autor fez prova do vínculo funcional e da consequente prestação de serviço público no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais.

Desse modo, caberia ao ente municipal a desconstituição do direito vindicado, demonstrando que efetuou o pagamento das verbas reclamadas, notadamente porque é responsável pela confecção de folha de pagamento e emissão de contracheques dos servidores, o que não ocorreu.

Vale dizer, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, o qual dispõe:

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

 

I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

 

A respeito do tema, com muita propriedade lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

 

“(…) O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demostrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende. Ademais, quando o réu excepciona o juízo nasce para ele, o ônus da prova dos “fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptiones actor est)”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª ed., pág. 610).

 

 

Ademais, não prospera a alegação do Município Apelante, nas razões recursais, de que caberia a “parte autora demonstrar que diante da peculiaridade do caso, possível dificuldade em obter documentos, meios de provas para comprovar o alegado, requerer a inversão do ônus da prova, o que não ocorreu no caso em analise”, visto que o autor pleiteou a inversão do ônus probatório em desfavor do Município (Id. 15238973 – página 12 e 20), no sentido de que este comprovasse e anexasse aos autos o extrato de pagamento das verbas pleiteadas.

Ressalte-se, por oportuno, que a percepção de verbas trabalhistas constitui direito fundamental do servidor público, nos termos do art. 7° c/c o art. 39, ambos da Constituição Federal, independente do vínculo com a Administração Pública, de modo que a inadimplência ou mora no pagamento de quaisquer delas configura flagrante ilegalidade.

Logo, o Município Apelado, na condição de ente público, não poderia deixar de cumprir suas obrigações com o autor (1º Apelante), especialmente por se tratar de proventos de natureza alimentícia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.

Portanto, impõe-se a reforma da sentença, para condenar o Município Apelado ao pagamento das verbas referentes ao salário de dezembro e 13º salário do ano de 2012.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:

 

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS TRABALHISTAS, NÃO PAGAMENTO. PROVA NEGATIVA. ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL EM PROVAR A QUITAÇÃO DAS VERBAS RECLAMADAS, FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – ART. 333, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) No caso em espécie, PERPETUA DUARTE BRITO LIMA ajuizou Ação de Cobrança de Verbas Trabalhistas em face do Município de Landri Sales objetivando o recebimento das diferenças salariais desde o começo de seu trabalho até o dia da cessação da 40 horas por ser servidor público municipal mediante aprovação prévia em concurso público, realizado no dia 24/10/1997 e admissão no dia 06/03/2000. 2) Na sentença proferida, o magistrado julgou procedente os pedidos do autor, descontadas as retenções legais e atualizado de acordo com o art. 1º – F, da Lei 9.494, devendo o referido valor ser apurado mediante simples cálculo aritmético. 3) Oportuno frisar que constitui direito líquido e certo de todo servidor público a percepção de salário pelo exercício do cargo desempenhado, nos termos do artigo , X, da Carta Magna, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada. 3) Analisando-se os autos, observou-se que o Município apelante, deixou de juntar documento hábil a comprovar a quitação das verbas reclamadas, tampouco pugnou, ainda que de forma genérica, pela produção de qualquer prova capaz de debater os argumentos do autor. Deixou, portanto, o apelante de comprovar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito reivindicado pelo autor. 4) Registre-se que por se tratar de fato negativo, não pagamento de verbas remuneratórias, resta impossibilitada o autor de produzir prova, competindo somente ao Município demonstrar a quitação destas verbas. 5) Caberia ao Ente Municipal, portanto, demonstrar o cumprimento de sua obrigação. Não apresentado qualquer documento que comprove o pagamento das verbas remuneratórias pleiteadas, faz jus o autor o seu recebimento. 6) Importante frisar também que ao município cumpre o ônus de demonstrar a realização do pagamento do trabalho desenvolvido pelo funcionário, nos termos do artigo 373, II, do CPC. 7) Recurso conhecido e Provido. Instado a se manifestar, o órgão do Ministério Público estadual devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000116-66.2016.8.18.0099| Relator: Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 02 de maio de 2022)



ADMINISTRATIVO e CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE VERBA SALARIAL. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1) Da apreciação do caderno processual, verificamos que a sentença recorrida reconheceu o direito pleiteado pelo apelado, visto que o direito à contraprestação pelos serviços realizados por empregado ou servidor público é garantido constitucionalmente. 2) Em razão desse direito dos servidores públicos estar alicerçado no ordenamento pátrio, bem como pelo fato do ente público não ter impugnado as afirmações da recorrida, a sentença deve ser mantida, inclusive, no que se refere aos consectários legais, já que é garantia prevista conferida aos vencedores da ação, conforme nosso sistema processual civil. 3) Conhecimento e Improvimento do Recurso de Apelo, mantendo intacta a decisão vergastada em todos os termos e fundamentos. 4) O Ministério Público Superior deixou de opinar, face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000464-97.2013.8.18.0064 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: Plenário Virtual – 09.09.2022 a 16.09.2022)

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS. PRELIMINAR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO. PAGAMENTO. OBRIGATORIEDADE. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL À INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. 1. Não há que se falar em falta de interesse de agir ou inexistência de pretensão resistida. Uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial. Além disso, o requerimento parada solução do problema na via administrativa não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Preliminar rejeitada. 2. A Constituição Federal garantiu a todo trabalhador, o direito ao recebimento do salário como contraprestação dos serviços que presta. Salários são verbas sociais e de pleno direito do servidor, constitucionalmente garantidos pela Magna Carta, e a garantia de seu pagamento é imperiosa, sob pena de restar caracterizado o enriquecimento ilícito da Administração Pública. 3. Restando comprovado que a requerente laborou para o referido Município, só pode, o ente público, ser eximido do pagamento da remuneração se provar que já o efetuou, caso contrário, o servidor terá o direito ao recebimento. Não pode este, por conseguinte, deixar de perceber as verbas de caráter nitidamente alimentar, mesmo que tenham sido contraídas através de contrato de trabalho nulo. 4. In casu, Restou comprovado que a requerente laborou para o referido Município e este não se desincumbiu do ônus probatório que lhe foi imposto acerca da comprovação da realização do pagamento vindicado, revelando-se, portanto, o direito ao autor/apelado ao seu recebimento. 5. A atuação do Poder Judiciário quando existir lesão ou ameaça a direito não caracteriza violação ao princípio da separação dos poderes, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 6. In casu a atuação do Poder Judiciário se restringiu a garantir o direito do trabalhador de receber do Município o salário que tem direito e não foi adimplido pelo Município de Acauã/PI, não caracterizando, portanto, violação a separação dos poderes. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000458-90.2013.8.18.0064| Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: Plenário Virtual – 07.07.2023 a 14.07.2023)



APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIO ATRASADO. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DAS VERBAS PERSEGUIDAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recai ao município o ônus da prova do pagamento das verbas pleiteadas, bem como da ausência de prestação de serviços, conforme o entendimento dos tribunais pátrios, mas não o fez, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentar sua defesa. 2. Não se desincumbindo o município apelante do ônus atribuído pelo artigo 373, II, do CPC, deve ser reformada a decisão, para a condenação de quitação das verbas reclamadas, sob pena de enriquecimento sem causa. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000310-88.2015.8.18.0103 | Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: Plenário Virtual – 13 a 20 de maio de 2022)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – OCUPANTE DE CARGO EFETIVO – PROFESSORA - PAGAMENTO DE VERBA SALARIAL - DIREITO ASSEGURADO PELA CARTA MAGNA – ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO (ART. 373, II, DO CPC) – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – VIOLAÇÃO AO ART. 7º DA CF – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1.A teor do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe “(…) II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora”; Precedentes; 2. In casu, o Apelante não fez prova de que efetuou o pagamento Dos valores pleiteados, resumindo-se tão somente em negar a pretensão da autora da ação; 3. Portanto, comprovados o vínculo funcional e a prestação de serviços, certamente que deve ser assegurado à Apelada o direito à percepção das verbas reclamadas; 4. Recurso conhecido, mas improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800236-74.2017.8.18.0056 | Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: Plenário Virtual – 30 de junho a 7 de julho de 2023)

 

 

Certamente que o salário tem como finalidade maior garantir a sobrevivência do trabalhador e de sua família, motivo pelo qual, comprovada a mora no seu pagamento, deve o ente municipal arcar com o ônus do seu inadimplemento, pois o atraso (de salário) configura afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, sobretudo pela sua natureza alimentar.

Em relação aos danos morais, vale salientar que o autor não se desincumbiu de comprová-los, além de que não há como se presumi-los “pelo simples descumprimento da norma que regulamenta o pagamento do 13o salário e terço de férias constitucional ao servidor”, conforme destacado na sentença.

Assim, o mero atraso no pagamento da parcela remuneratória, por si só, não acarreta dano moral indenizável.

Noutro ponto, o Município Apelante pleiteia a reforma da sentença quanto à condenação dos honorários, para que o apelado seja condenado em honorários advocatícios recíprocos, incidente sobre a fração da sucumbência evidenciada, nos termos do 86 do CPC.

À luz do art. 85 do CPC, que consagra o princípio da causalidade, aquele que deu causa ao ajuizamento da ação deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.

Em que pese a alegação acerca dos ônus sucumbenciais, verifica-se que se trata de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, razão pela qual a definição do percentual dos honorários advocatícios só deve ser fixada na liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, da Lei 13.105/2015, impondo-se, de ofício, afastar a fixação dos honorários sucumbenciais.

 

4. Do dispositivo.

 

 

Posto isso, CONHEÇO de ambos recursos, para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor, com o fim de afastar a premissa de que se operou a prescrição e, no mérito, reformar a sentença, para condenar o Município de Juazeiro do Piauí/PI ao pagamento dos valores referentes ao salário de dezembro e 13º salário do ano de 2012, com a incidência de juros de mora, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, e de correção monetária pelo índice de IPCA-E, tendo por termo inicial o ajuizamento da ação, ambos até 9/12/2021, e, a partir dessa data, a incidência, uma única vez, da taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, para fins de atualização monetária; ao tempo em que NEGO PROVIMENTO àquele do ente municipal, reformando-se a sentença, de ofício, para afastar a fixação dos honorários advocatícios, que deverá ser procedida quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.

Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER de ambos recursos, para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor, com o fim de afastar a premissa de que se operou a prescrição e, no mérito, reformar a sentença, para condenar o Município de Juazeiro do Piauí/PI ao pagamento dos valores referentes ao salário de dezembro e 13º salário do ano de 2012, com a incidência de juros de mora, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, e de correção monetária pelo índice de IPCA-E, tendo por termo inicial o ajuizamento da ação, ambos até 9/12/2021, e, a partir dessa data, a incidência, uma única vez, da taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, para fins de atualização monetária; ao tempo em que NEGO PROVIMENTO àquele do ente municipal, reformando-se a sentença, de ofício, para afastar a fixação dos honorários advocatícios, que deverá ser procedida quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: não houve.

Ausência justificada: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

 

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 02 a 09 de agosto de 2024.

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Detalhes

Processo

0800029-74.2018.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

JORGEVAL DE OLIVEIRA ALVES

Réu

MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO PIAUI

Publicação

15/08/2024