TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800342-36.2022.8.18.0064
APELANTE: LUIS SEVERINO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. EMENDA À INICIAL DESCUMPRIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. AUTORA ANALFABETA. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR INSTRUMENTO PARTICULAR. REQUISITO FORMAL. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO, E COM DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DO ASSINANTE A ROGO. IMPOSSIBILIDADE DE EVENTUAL VERIFICAÇÃO DE AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NA PROCURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por LUÍS SEVERINO DE SOUSA contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS” (Vara Única da Comarca de Paulistana-PI), ajuizada contra BANCO VOTORANTIN S/A, ora apelado.
A parte autora ajuizou a ação relatando, em síntese, que estava sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado não formalizado por ela.
Pugnando, pois, pela declaração de nulidade do contrato; repetição do indébito e, indenização por danos morais, dentre outros.
Juntou documentos.
Despacho (ID 13812569), intimou a parte autora para “completar a inicial, sob pena de indeferimento, apresentando as informações e documentos abaixo elencados: a) Informar se a parte autora recebeu ou não os valores da contratação questionada; b) Juntar os extratos bancários da conta em que a parte autora recebe o benefício previdenciário relacionado aos contratos, relativamente ao mês da suposta contratação e os três meses subsequentes; c) Juntar documentação pessoal do terceiro que assina a rogo pelo autor na procuração colacionada”.
A parte autora interpôs Agravo de Instrumento alegando a desnecessidade de apresentação de extratos bancários.
Julgado o Agravo de Instrumento, afastando a exigência de apresentar os referidos extratos bancários.
O banco réu apresentou contestação, com instrumento procuratório, alegando a legalidade do contrato, a comprovação do depósito objeto da transação, ausência de danos morais, devendo ser julgada a ação na sua improcedência.
Juntou aos autos o contrato e o comprovante de transferência do valor contratado.
Por sentença, o Magistrado a quo extinguiu o processo sem exame do mérito, com base no art. 485, I do CPC, pois a autora, devidamente intimada para sanar o vício inicial, não o fez adequadamente, pois não juntou a documentação pessoal do terceiro que assinou a rogo pelo autor na procuração colacionada.
Inconformada com a referida sentença, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, alegando, resumidamente, a regularidade na procuração apresentada, alegando que “a lei não exige que a procuração outorgada a advogado, que está prestando serviços à parte analfabeta, seja feita por meio de procuração pública, exigindo apenas que seja assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas”.
A parte requerida apresentou contrarrazões, requerendo o improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando):
A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, do magistrado de Primeiro Grau extinguir o feito sem resolução do mérito, pelo descumprimento da emenda à inicial determinada.
Cuida-se, na origem, de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS”, em que a parte autora, alegando não ter realizado qualquer transação com o banco réu, pugnou pela declaração de nulidade do contrato; repetição do indébito e indenização por danos morais.
De plano, mister se faz passar, de logo, à observância de preenchimento dos pressupostos indispensáveis à propositura da ação, esclarecendo que tal matéria é de ordem pública, e nessa condição, deve ser apreciada de ofício pelo magistrado, independentemente de requerimento das partes.
Examinando detidamente os autos em apreço, observo que a petição inicial, conforme entendeu o magistrado a quo, deveria ser emendada para que a parte autora informasse se recebeu ou não os valores da contratação, a juntada de extratos bancários, bem como que juntasse a documentação pessoal do terceiro que assinou a rogo pelo autor na procuração colacionada, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único do CPC).
In casu, a parte autora, quando devidamente intimada, interpôs Agravo de Instrumento, tendo este decidido pela dispensabilidade dos extratos bancários.
Entretanto, ficou inerte quanto a apresentação da documentação pessoal do terceiro que assinou a rogo pelo autor na procuração colacionada, inservível para demonstrar a regularidade na representação, haja vista que a autenticidade da suposta assinatura não pode ser conferida, o que impõe a extinção do feito sem julgamento do mérito, haja vista que não cumpriu a determinação judicial.
Para corroborar o tema em espeque, transcrevo o aresto a seguir:
“EMENTA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – RECURSO DO CONSUMIDOR – INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL – DOCUMENTOS MÍNIMOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO – AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO AO CONSTANTE NO DESPACHO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL, PARA QUE A PARTE TROUXESSE AOS AUTOS PROCURAÇÃO LAVRADA POR INSTRUMENTO PÚBLICO. MEDIDA ADEQUADA, DIANTE DA CONSTATAÇÃO DE SER A PARTE PESSOA NÃO ALFABETIZADA – AUSÊNCIA DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DOS PRETENSOS ASSINANTES A ROGO E TESTEMUNHAS – IMPOSSIBILIDADE DE EVENTUAL VERIFICAÇÃO DE AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS APOSTAS NO DOCUMENTO APRESENTADO. PROVIDÊNCIA CALCADA NO PODER GERAL DE CAUTELA. SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJMS - Apelação Cível º 0801592-64.2022.8.12.0002, Relator(a): Des.(a) Nélio Stábile, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/01/2023, publicação da súmula em 19/01/2023)”
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - DESCUMPRIMENTO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - SENTENÇA MANTIDA.
Se a parte autora deixa de cumprir o despacho que ordenou a emenda da inicial, ou não o cumpre adequadamente, o indeferimento da peça de ingresso, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe nos termos do art. 321 do CPC/15. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.021872-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/06/2019, publicação da súmula em 06/06/2019)”.
Vala mencionar que não se está aqui impedindo pretenso direito da parte, de interpôr ação por ausência de procuração lavrada por instrumento público. Mas sim, que esta medida tem como objetivo justamente proteger a parte, diante o ajuizamento de inúmeras ações de mesma natureza, que muitas vezes terminam até em imposição de multa por litigância de má-fé, prejuízo que será carreado à parte, e não ao advogado, por expressa disposição de lei.
O terceiro que assina a rogo deve ser pessoa de confiança do analfabeto, pois terá a função de ler e explicar a ele o conteúdo do texto, por isso que essa providência não constitui alegoria insignificante, mas representa formalidade sublevada a requisito essencial de validade da procuração da pessoa que não sabe ler e nem escrever.
Dessa forma, em não sendo atendida a determinação de emenda da inicial, é o caso mesmo de indeferimento da petição inicial.
Ressalte-se que a exigência de cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitado tem a função de garantir que os idosos analfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente.
Por estas razões, não havendo razão ou motivo suficiente para modificar o entendimento firmado no r. Juízo singular, deve ser mantida a sentença que julgou o processo extinto sem julgamento do mérito em razão da inépcia da inicial, não configurando excesso de formalismo a exigência de juntada de documentação pessoal do terceiro que assina a rogo pelo autor na procuração colacionada.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, de modo a manter incólume a sentença a quo em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 15/08/2024
0800342-36.2022.8.18.0064
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUIS SEVERINO DE SOUSA
RéuBANCO VOTORANTIM S.A.
Publicação16/08/2024