TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822609-65.2022.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR: 3 CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: FABRICIO DE MOURA SILVA
ADVOGADO: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA (OAB/PI Nº 16.161-A)
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES. CONCURSO POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CABE AO JUDICIÁRIO APRECIAR SOMENTE COMPATIBILIDADE ENTRE O CONTEÚDO DAS QUESTÕES E O PREVISTO NO EDITAL. 1. A controvérsia recursal consiste em analisar se há ilegalidade das questões nº 01, 09, 15, 20, 39, 48 e 53 da prova tipo A, do Edital nº 02/2021, referente ao certame para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí realizado pelo Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos- NUCEPE, regido pelo Edital 02/2021. 2. Sobre o tema, importa registrar que o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (Tema 485), fixou a tese de que: “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. 3. Não há ilegalidade flagrante ou inobservância do edital na elaboração das questões, aqui analisadas. O Órgão Ministerial Superior ao exarar seu parecer, inclusive, pontua a inexistência de ilegalidade na elaboração das questões. $. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, em CONHECER do presente recurso, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, em consonância ao parecer do Ministério Público Superior (Id.14743177), mantendo-se inalterada a sentença recorrida. Nesta instância recursal, majorar os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento), suspensa sua exigibilidade, nos termos da sentença, na forma do voto do Relator. Registra-se o Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto para lavratura do acórdão.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FABRICIO DE MOURA SILVA (Id. 12393560 ) em face da sentença(Id. 12393556) proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina(PI), nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA(Processo nº 0822609-65.2022.8.18.0140) movida pelo autor/apelante em desfavor da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ e o ESTADO DO PIAUÍ, na qual, o magistrado julgou improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo-se o processo, nos termos do artigo 487,I, do Código de processo Civil.
Na origem, o autor, ora apelante, pleiteou a anulação das questões nº 01, 09, 15, 20, 39, 48 e 53 da prova tipo A, do Edital nº 02/2021, referente ao certame para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí realizado pelo Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos- NUCEPE, regido pelo Edital 02/2021.
Em suas razões recursais, o apelante aduz que o edital não trouxe conhecimento em física para ser estudado, entretanto, a questão 15 cobrou conhecimento sobre Lei de Resfriamento de Newton, ou seja, conhecimento sobre física. Além disso, sustentou erro na fórmula (T (t) = A-B. e-kt) indicada na questão, pois os sinais encontram-se trocados, sendo que o correto seria: T (t) - A-B. e-kt, e tal fator teria impossibilitado a resolução da questão.
Alega que a matéria tratada na questão 53 que diz respeito ao artigo 3º B da Lei nº 13.964/2019 ( juízo das garantias) não poderia ter sido cobrada em razão de sua suspensão por meio da Medida Cautela na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.299-STF.
Com relação a questão nº 48 afirma que o edital limitou o estudo do Poder Judiciário a Justiça Militar, não podendo a banca cobrar conhecimento completo do Poder Judiciário.
Diz que a alternativa “ D” apontada como gabarito da questão 39 não pode ser considerada como incorreta, pois reproduz o artigo 1º da Lei Complementar Estadual nº87/2007 que prevê “ ficam estabelecidos, para fins de planejamento governamental, 28 Aglomerados e 11 Territórios de Desenvolvimento no Estado do Piauí, em 4 Macrorregiões, organizados na forma do Anexo Único.
Quanto a questão 09, o apelante diz que gabarito trouxe o item “B” como resposta correta, mas nela existe uma palavra escrita de forma errada, ou seja, basicmente, levando o candidato a ficar na dúvida se trata-se de um erro de digitação ou uma pegadinhada da banca examinadora para confundir o candidato na solução da questão.
Sobre a questão nº 20, o apelante sustenta que indica um paralelepidedo pintado de azul, porém, a figura trazida na prova objetiva entregue aos candidatos foi preta e branca e não azul.
No argumento sobre a anulação da questão 01, o apelante aduz que o gabarito apresenta expressão com duplo sentido, pois o termo “ faz prisão” significa construir prisão ( presídio) ou fazer prisão ( prender alguém).
Devidamente intimados, os apelados apresentaram as contrarrazões recursais, e preliminarmente, pugnam pelo não conhecimento do recurso ante a ofensa ao princípio da dialeticidade, vez que o apelante ataca a decisão sem impugnar nenhum dos seus fundamentos. No mérito, sustenta que a correção de provas objetivas e subjetivas compõem o mérito do ato administrativo, não devenso haver intromissão do Judiciário com base no tema nº 485 de Repercussão geral do STF. ( Id. 12935985 ).
Intimado acerca das preliminares suscitadas, o apelante manifestou por meio da petição( Id. 13748932 )
Recurso recebido no efeito devolutivo e suspensivo, uma vez que na sentença não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, § 1º ,I a VI, nos termos do Código de Processo Civil (ID. 14061725 ).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e não provimento do recurso. ( Id. 14743177 )
É o que importa relatar.
Inclua-se o recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
1 - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, os recursos foram conhecidos e recebidos em seu duplo efeito legal (decisão – Id. 14743177 ).
2.PRELIMINAR
2.1 – Ausência de Dialeticidade.
Sustenta a parte apelada, em suas contrarrazões, que houve violação ao princípio da dialeticidade na peça recursal interposta pela apelante.
Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal. Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.
Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.
Examinando detidamente as razões do recurso de apelação aviado, vê-se que restaram suficientemente demonstrados e atacados os motivos pelos quais o apelante pretende a reforma da sentença de improcedência, in casu, em razão da irregularidade contratual e da ausência de comprovação do repasse do valor relativo ao negócio jurídico discutido na presente ação, em observância aos requisitos previstos no artigo 1.010, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, restando presente, assim, o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal.
REJEITO, pois a preliminar arguida.
3 - DO MÉRITO
A controvérsia recursal consiste em analisar se há ilegalidade das questões nº 01, 09, 15, 20, 39, 48 e 53 da prova tipo A, do Edital nº 02/2021, referente ao certame para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí realizado pelo Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos- NUCEPE, regido pelo Edital 02/2021.
Consolidou-se a compreensão de que ao Poder Judiciário no tocante a questões relativas a concurso público cabe tão somente apreciar a legalidade do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora para apreciar os critérios utilizados na elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos e a análise da compatibilidade entre o conteúdo das questões e o previsto no edital.
Sobre o tema, importa registrar que o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (Tema 485), fixou a tese de que: “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”.
Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632853, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015, negritou-se).
No caso dos autos, diz respeito à correção das questões impugnadas, o que adentra em seara na qual não é admitida a intervenção do Poder Judiciário, o que passo a analisá-las individualmente:
QUESTÃO Nº 01:
No argumento sobre a anulação da questão nº 01, o apelante aduz que o gabarito apresenta expressão com duplo sentido, pois o termo “ faz prisão” significa construir prisão ( presídio) ou fazer prisão ( prender alguém).
Não assiste razão o apelante.
A questão além de corresponder a matéria constante no edital, revela-se exigido do candidato entendimento à interpretação do problema apresentado na questão, não se verificando qualquer ilegalidade ou erro grosseiro. Ainda que a redação do enunciado não tenha sido a mais precisa, permitindo sentidos diferentes, não há erro capaz de anular a questão.
QUESTÃO Nº 09
No caso, o apelante impugna a questão nº 09 sob o argumento de que nela existe uma palavra escrita de forma errada, ou seja, “basicmente”, levando o candidato a ficar na dúvida.
Ocorre que, o erro de digitação não interfere na interpretação da questão, ou seja, a ausência da palavra “a” na palavra não deturpou o sentido da questão, não sendo possível a indução do candidato a erro.
Neste sentido, colhe o julgado:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO INTERNO. PROMOÇÃO VERTICAL. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE DIADEMA. Pleito de anulação de questão em virtude de erro de digitação no enunciado. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO DO IMPETRANTE. Ausência de erro grosseiro, não incidindo hipótese de controle judicial do ato exarado pela banca examinadora. Erro de digitação que, no caso, não implica em prejuízo à compreensão da questão. Ilegalidade não verificada. Impossibilidade de ingerência do Poder Judiciário nos critérios utilizados pela banca examinadora na formulação e correção de questões de provas de concurso público. Observância do decido pelo E. STF no RE com repercussão geral nº 632.853/CE (Tema 485). Intervenção do Poder Judiciário que só se justifica se houver ofensa ao princípio da legalidade, bem como se verificadas inconstitucionalidades. Precedentes. R. sentença denegatória da segurança mantida. RECURSO DE APELAÇÃO DA IMPETRANTE DESPROVIDO.(TJ-SP - AC: 10020700920228260161 SP 1002070-09.2022.8.26.0161, Relator: Flora Maria Nesi Tossi Silva, Data de Julgamento: 01/09/2022, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/09/2022).
QUESTÃO Nº 15
No que diz respeito a questão nº 15, não prospera a alegação do apelante acerca de exigência de conhecimento da disciplina física, uma vez que foi feita uma introdução a respeito da Lei de Newton sobre resfriamento para explicar a fórmula matemática e contextualizar uma situação hipotética que deveriam ser aplicados os conceitos de funções exponencial e logarítmica para resolver um modelo matemático que representava fenômeno físico colocado na questão.
QUESTÃO Nº 20
O Apelante afirma que referida questão indica que um paralelepípedo foi pintado de azul, porém, a figura trazida na prova objetiva, entregue aos candidatos, foi preta e branca, e não azul.
Em que pese a figura apresentar-se na cores preta e branca, não houve qualquer prejuízo de interpretação na questão, uma vez que a mudança de cor da figura não configura qualquer óbice a resolução da questão.
QUESTÃO Nº 39
O enunciado da questão nº 39 determinava que fosse assinalada a alternativa em que constasse a proposição incorreta.
O apelante diz que gabarito oficial da banca examinadora diverge de forma flagrante do texto legal, visto que a citada lei consigna expressamente que o Piauí é dividido em 11 Territórios de Desenvolvimento, sendo juridicamente impossível a afirmação ser falsa.
Contudo a Lei Complementar nº. 87/2007, foi alterada pela Lei nº. 6.967/2017, passando a vigorar o art. 1º da mencionada legislação com as seguintes alterações:
Art. 1º A Lei Complementar nº 87, de 22 de agosto de 2007 passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 1º Esta Lei cria o Sistema de Planejamento Participativo Territorial, estabelece seus órgãos integrantes e as formas de participação na formulação dos Planos Plurianuais, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anuais, dos Planos de Desenvolvimento Sustentável dos Territórios e do Plano de Desenvolvimento Sustentável do Estado do Piauí, composto por 28 (vinte e oito) Aglomerados e 12 (doze) Territórios de Desenvolvimento em 4 (quatro) Macrorregiões, organizados na forma do Anexo Único desta Lei." (NR)
Infere-se da nova redação que há 12 (doze) Territórios de Desenvolvimento e, por consequência, incorreta a afirmativa que “o Piauí é dividido em 11 Territórios de Desenvolvimento”. Portanto, a questão apresenta-se em consonância à legislação vigente.
QUESTÃO Nº 48
Afirma o apelante que o edital limitou o estudo do Poder Judiciário a Justiça Militar, não podendo a banca cobrar conhecimento completo do Poder Judiciário.
Ocorre que, de uma simples leitura do caput do artigo 131 da Constituição Estadual do Piauí que se refere a Seção VI “Da Justiça Militar” , verifica-se a conformidade da questão com o conteúdo cobrado no edital acerca da Justiça Militar:
Art. 131. A Justiça Militar é constituída, em primeiro grau, na forma da lei, por juízes de direito de entrância final e pelos Conselhos de Justiça, presididos por Juiz de Direito e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça.
QUESTÃO Nº 53
Alega que a matéria tratada na questão 53 que diz respeito ao artigo 3º B da Lei nº 13.964/2019 ( juízo das garantias) não poderia ter sido cobrada em razão de sua suspensão por meio da Medida Cautela na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.299-STF.
Inexiste ilegalidade na cobrança de conhecimento nas provas de concurso público acerca de legislação em razão de suspensão de sua eficácia. Ademais, considerando que o conteúdo ( Lei 13.964 ( lei anticrime) foi expressamente identificado no edital do certame.
Portanto, não há ilegalidade flagrante ou inobservância do edital na elaboração das questões, aqui analisadas. O Órgão Ministerial Superior ao exarar seu parecer, inclusive, pontua a inexistência de ilegalidade na elaboração das questões.
Acerca da mesma controvérsia recursal, colhe-se julgados deste Tribunal de Justiça:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA. COMPATIBILIDADE COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO EDITAL DO CERTAME. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. A anulação judicial de questão de concurso público somente terá amparo quando houver flagrante ilegalidade ou inobservância das regras editalícias, para erro evidente constatado de plano com dispensa de qualquer de prova técnica (STF: Tema 485); 2. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame; 3. O erro grosseiro a justificar anulação de questão de concurso deve ser demonstrado pelo candidato que entende ter sido prejudicado. Em razão do princípio da deferência técnico-administrativa, inexistindo erro grosseiro o ato administrativo deve prevalecer; 4. Recurso conhecido e improvido. Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto por WENDERSON NUNES DA SILVA, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado, na forma do voto do Relator.”(TJ-PI - Apelação Cível: 0808344-58.2022.8.18.0140, Relator: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 14/08/2023, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA. ANÁLISE DE COMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO DE QUESTÕES COM O EDITAL. POSSIBILIDADE. CONTEÚDO DA QUESTÃO CONSTANTE NO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO CAPAZ DE ENSEJAR A ANULAÇÃO DA QUESTÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame. Excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva ou subjetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no Edital, a exemplo da vinculação ao conteúdo programático previsto, admite-se a sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital. 2. O Plenário do STF, apreciando o Tema 485 da Repercussão Geral, firmou as premissas de que o Poder Judiciário não pode interferir nos critérios de correção de prova, ressalvada a excepcional hipótese de 'juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame’. 3. Não merece prosperar a pretensão de anulação de questão do Concurso Público da Polícia Militar do Estado do Piauí (Edital nº 002/2021), se o enunciado do item não apresenta conteúdo estranho ao edital e inexiste erro grosseiro capaz de ensejar a sua invalidação. 4. Recurso não provido, por unanimidade.(TJ-PI - Apelação Cível: 0808387-92.2022.8.18.0140, Data de Julgamento: 02/02/2024, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, em consonância ao parecer do Ministério Público Superior ( Id.14743177 ), mantendo-se inalterada a sentença recorrida.
Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% ( quinze por cento), suspensa sua exigibilidades, nos termos da sentença.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, em CONHECER do presente recurso, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, em consonância ao parecer do Ministério Público Superior (Id.14743177), mantendo-se inalterada a sentença recorrida. Nesta instância recursal, majorar os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento), suspensa sua exigibilidade, nos termos da sentença, na forma do voto do Relator. Registra-se o Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto para lavratura do acórdão.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, Desa. Lucicleide Pereira Belo, Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado) e Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto (convocado).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Manifestação oral: Dr. Danilo Mendes Santana (OAB/PI nº 16.149) - Procurador do Estado.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
0822609-65.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorFABRICIO DE MOURA SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação26/09/2024