TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0017617-31.2019.8.18.0001
RECORRENTE: LUIS CARLOS SOUSA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: FELIPE CAMPOS SILVA MAGALHAES, EUFRASIO FERREIRA DE CARVALHO NETO, LUIZA MARLENE EULALIO NUNES, RAFAEL LOPES DE SOUZA
RECORRIDO: RAIMUNDO DA SILVA CARNEIRO DA ROCHA
Advogado(s) do reclamado: FERNANDO LUIS MAIA MARQUES MACHADO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO CAMBIAL DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JEC RECONHECIDA NA ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 89 DO FÓRUM NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - FONAJE. ART. 51, III, DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS E RESOLUÇÃO TJ-PI 033/2008. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0017617-31.2019.8.18.0001
RECORRENTE: LUIS CARLOS SOUSA OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: EUFRASIO FERREIRA DE CARVALHO NETO - PI16479-A, FELIPE CAMPOS SILVA MAGALHAES - PI12783-A, LUIZA MARLENE EULALIO NUNES - PI13540-A, RAFAEL LOPES DE SOUZA - PI13109-A
RECORRIDO: RAIMUNDO DA SILVA CARNEIRO DA ROCHA
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO LUIS MAIA MARQUES MACHADO - PI14551-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO CAMBIAL DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, na qual o autor, ora recorrente, pleiteia a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 7.922,23 (sete mil, novecentos e vinte e dois reais e vinte e três centavos), referente a um cheque.
Sobreveio sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão da incompetência territorial (ID nº 14104897), in verbis:
“Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do que dispõe o art. 4º, inc. I e II, e art. 51, inc. III, ambos da Lei n. 9.099/95, c/c 485, inc. IV, do CPC/2015.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei n. 9099/95. (...).”
Razões da parte recorrente (ID nº 14104902), alegando, em suma, a possibilidade de redistribuição do feito, em vez de sua extinção, requerendo, assim, a reforma da decisão para determinar o retorno dos autos ao primeiro grau com a consequente distribuição da ação ao juizado competente.
Contrarrazões da parte recorrida (ID nº 14104906), refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente ao pagamento dos ônus de sucumbência, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade, entretanto, deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, 28/08/2024
0017617-31.2019.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalArrendamento Mercantil
AutorLUIS CARLOS SOUSA OLIVEIRA
RéuRAIMUNDO DA SILVA CARNEIRO DA ROCHA
Publicação28/08/2024