Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0017573-12.2019.8.18.0001


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. POLICIAL MILITAR. SERVIDOR QUE POSSUI PORTE DE ARMA. ARMAMENTO ROUBADO. AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO DA ARMA. DOAÇÃO PARA TERCEIROS. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS. VALOR DO BEM COMPROVADO EM NOTA FISCAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0017573-12.2019.8.18.0001 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 2ª Turma Recursal - Data 29/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0017573-12.2019.8.18.0001

RECORRENTE: EVERTON SOUSA SILVA

Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. POLICIAL MILITAR. SERVIDOR QUE POSSUI PORTE DE ARMA. ARMAMENTO ROUBADO. AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO DA ARMA. DOAÇÃO PARA TERCEIROS. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS. VALOR DO BEM COMPROVADO EM NOTA FISCAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0017573-12.2019.8.18.0001

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: EVERTON SOUSA SILVA 
Advogado do(a) 
RECORRIDO: WAGNER VELOSO MARTINS - PI17693-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de Ação Indenizatória de Danos Materiais e Morais, na qual a parte autora, ora recorrida, requer a condenação da Ré ao pagamento de danos materiais em um total de R$ 3.000,00 (três mil reais) e danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, in verbis:


“(...) Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil e condeno o ESTADO DO PIAUÍ a pagar ao autor, a título de danos materiais, a quantia total de R$ 2.234,00 (dois mil duzentos e trinta e quatro reais), com juros e correção monetária na forma da lei, referente ao valor da aquisição da arma (uma pistola de marca Taurus, modelo PT .100, calibre .40, numeração SCW14855) de propriedade do autor.

Além disso, julgo improcedente o pedido de condenação do Estado do Piauí ao pagamento de indenização por dano moral, com fulcro nos fundamentos expostos. (...)”


Opostos embargos de declaração pela parte recorrente, aos quais fora negado provimento, mantendo a sentença em todos os termos.

Razões do recorrente, aduzindo, em síntese, a ausência de comprovação dos requisitos legais para a imputação da responsabilidade civil do Estado, que o valor da indenização não levou em consideração que a arma de fogo já estava usada, e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões da parte recorrida refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença e condenação do recorrente nos honorários de sucumbência.

É o relatório.

 

 

 

 


 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo à análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Lei n. 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”


Lei n. 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.


LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO

Juiz Relator

 

 

 

 



Teresina, 29/08/2024

Detalhes

Processo

0017573-12.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

EVERTON SOUSA SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

29/08/2024