Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801952-34.2021.8.18.0077


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Com efeito, em análise detida da fundamentação empregada, entende-se que o acórdão objetado se manifestou de forma escorreita e satisfatória sobre a questão suscitada. 2. Os embargos de declaração não merecem ser acolhidos, haja vista não padecer o acórdão embargado do vício apontado. Os embargos opostos, na realidade, pretendem apenas impugnar e rediscutir o mérito da decisão, hipótese inexistente ao cabimento da via estreita do apelo em questão. 3. Recurso conhecido e rejeitado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801952-34.2021.8.18.0077 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801952-34.2021.8.18.0077

APELANTE: ELIZABETE FREITAS DE ABREU

Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO



 

EMENTA


 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Com efeito, em análise detida da fundamentação empregada, entende-se que o acórdão objetado se manifestou de forma escorreita e satisfatória sobre a questão suscitada. 2. Os embargos de declaração não merecem ser acolhidos, haja vista não padecer o acórdão embargado do vício apontado. Os embargos opostos, na realidade, pretendem apenas impugnar e rediscutir o mérito da decisão, hipótese inexistente ao cabimento da via estreita do apelo em questão. 3. Recurso conhecido e rejeitado.


 


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e concedeu provimento ao recurso de Apelação interposto por ELIZABETE FREITAS DE ABREU, reformando a sentença do Juízo de origem, nos seguintes termos:

{…} Assim, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando totalmente a sentença monocrática, a fim de:

a) Declarar nulo o contrato firmado entre as partes;

b) Condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão);

c) Condenar o apelado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão);

d) Determinar à parte autora que compense o valor comprovadamente repassado, sem risco de enriquecimento ilícito;

e) Inverter os ônus sucumbenciais, devendo o apelado responder pelas custas processuais e honorários advocatícios..”

Em suas razões (ID 12243727), o embargante alega, em sinopse, a existência de omissão no acórdão, tendo em vista haver invertido o ônus sucumbencial, sem contudo, fixado o percentual.

Ao final, requer o provimento dos embargos de declaração, a fim de que seja sanado o vício apontado.

Intimada para manifestação (ID 15454901) sobre os Embargos, a parte embargada, deixou transcorrer o prazo, sem qualquer manifestação. 

 É o relatório.


 

VOTO


Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção de sentença ou acórdão que padeçam de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.

No recurso em análise, o embargante aduz que o acórdão foi omisso, tendo em vista haver invertido o ônus sucumbencial, sem contudo, fixado o percentual.

Compulsando os autos em epígrafe, constata-se que a matéria ora embargada já foi decidida pelo Juízo de origem. O acórdão apenas inverteu o ônus sucumbencial, senão vejamos:

{…} Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.

Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre valor da causa (CPC, art. 85, §2º). Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Transitada em julgado, arquivem-se.

URUÇUÍ-PI,18 de abril de 2022. ass) Markus Calado Schultz
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Titular).”

 

Ante tais considerações, conclui-se pela inexistência do vício apontado pelo embargante, de modo que o acórdão embargado não merece qualquer reparo.

Com efeito, em análise detida da fundamentação empregada, entende-se que o acórdão objetado se manifestou de forma escorreita e satisfatória sobre a questão suscitada. 

Em face do exposto, conhece-se do recurso, para, no mérito, rejeitá-los, mantendo-se incólume o acórdão embargado. 

 É o voto.



ACÓRDÃO


 Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. 

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto e Antônio Soares dos Santos

 Impedimento/Suspeição: não houve. 

 Procuradora de Justiça: Dra. Teresinha de Jesus Marques.



Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator





 



 

Detalhes

Processo

0801952-34.2021.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

ELIZABETE FREITAS DE ABREU

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

22/08/2024