TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801952-34.2021.8.18.0077
APELANTE: ELIZABETE FREITAS DE ABREU
Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Com efeito, em análise detida da fundamentação empregada, entende-se que o acórdão objetado se manifestou de forma escorreita e satisfatória sobre a questão suscitada. 2. Os embargos de declaração não merecem ser acolhidos, haja vista não padecer o acórdão embargado do vício apontado. Os embargos opostos, na realidade, pretendem apenas impugnar e rediscutir o mérito da decisão, hipótese inexistente ao cabimento da via estreita do apelo em questão. 3. Recurso conhecido e rejeitado.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e concedeu provimento ao recurso de Apelação interposto por ELIZABETE FREITAS DE ABREU, reformando a sentença do Juízo de origem, nos seguintes termos:
“{…} Assim, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando totalmente a sentença monocrática, a fim de:
a) Declarar nulo o contrato firmado entre as partes;
b) Condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão);
c) Condenar o apelado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão);
d) Determinar à parte autora que compense o valor comprovadamente repassado, sem risco de enriquecimento ilícito;
e) Inverter os ônus sucumbenciais, devendo o apelado responder pelas custas processuais e honorários advocatícios..”
Em suas razões (ID 12243727), o embargante alega, em sinopse, a existência de omissão no acórdão, tendo em vista haver invertido o ônus sucumbencial, sem contudo, fixado o percentual.
Ao final, requer o provimento dos embargos de declaração, a fim de que seja sanado o vício apontado.
Intimada para manifestação (ID 15454901) sobre os Embargos, a parte embargada, deixou transcorrer o prazo, sem qualquer manifestação.
É o relatório.
VOTO
Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção de sentença ou acórdão que padeçam de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.
No recurso em análise, o embargante aduz que o acórdão foi omisso, tendo em vista haver invertido o ônus sucumbencial, sem contudo, fixado o percentual.
Compulsando os autos em epígrafe, constata-se que a matéria ora embargada já foi decidida pelo Juízo de origem. O acórdão apenas inverteu o ônus sucumbencial, senão vejamos:
“{…} Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre valor da causa (CPC, art. 85, §2º). Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
URUÇUÍ-PI,18 de abril de 2022. ass) Markus Calado Schultz
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Titular).”
Ante tais considerações, conclui-se pela inexistência do vício apontado pelo embargante, de modo que o acórdão embargado não merece qualquer reparo.
Com efeito, em análise detida da fundamentação empregada, entende-se que o acórdão objetado se manifestou de forma escorreita e satisfatória sobre a questão suscitada.
Em face do exposto, conhece-se do recurso, para, no mérito, rejeitá-los, mantendo-se incólume o acórdão embargado.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto e Antônio Soares dos Santos.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça: Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0801952-34.2021.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorELIZABETE FREITAS DE ABREU
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação22/08/2024