TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800548-74.2023.8.18.0077
APELANTE: FIRMINA FRANCISCA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DO CONTRATO NÃO COMPROVADA. NULIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tratando-se de relação entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, cabível a inversão do ônus da prova, sendo o banco responsável pela comprovação da regularidade na contratação do serviço ofertado ao cliente. 2. Inexistindo prova do instrumento contratual discutido e da efetiva transferência do crédito, deve-se reconhecer a inexistência da relação jurídica entre as partes, com a produção de todas as consequências legais. 3 Cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pela instituição financeira. 4. Fixada a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 5. Sentença reformada. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta FIRMINA FRANCISCA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí, nos autos da Ação de Resolução Contratual c/c Indenização por Perdas e Danos c/c Repetição de Indébito, ajuizada em desfavor do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A e BANCO SANTANDER S/A.
Na inicial, a autora aduz, em síntese, que foi surpreendida com desconto indevido em seu benefício previdenciário, decorrente de empréstimo não contratado junto à instituição financeira demandada. O objeto da lide diz respeito ao Contrato nº 166427890, no valor de R$ 296,15 (duzentos e noventa e seis reais e quinze centavos), a ser pago em 19 parcelas de R$ 18,40 (dezoito reais e quarenta centavos).
Na sentença recorrida (ID 13020094), o juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, no valor de 10% sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Insatisfeita, a autora/apelante interpôs o presente recurso de Apelação (ID 13020095), alegando que o réu apresentou contrato diverso do discutido na ação, assim, não conseguiu demonstrar ter havido a contratação do empréstimo consignado. Por esta razão, pleiteou a reforma da sentença, para declarar a nulidade do negócio jurídico, com a condenação do Banco à repetição do indébito e à reparação pelos danos morais sofridos.
Em contrarrazões (ID 14715793), o Banco/apelado defendeu a existência e legitimidade da contratação e a ausência de danos morais e materiais (repetição do indébito). Requereu a revogação do benefício de justiça gratuita concedido à apelante, e requereu o improvimento do recurso, mantendo-se a sentença em sua integralidade.
A Apelação foi recebida nos efeitos suspensivo e devolutivo, com base nos arts. 1.012 e 1.013, do Código de Processo Civil, dispensado o encaminhamento ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular nº 174/2021 (ID 13159401).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise do mérito.
1 Do Benefício da Justiça Gratuita
Nas contrarrazões recursais, o Banco/apelado requereu a revogação do benefício de justiça gratuita concedido à autora/apelante, alegando que a parte não juntou nenhum documento que comprove a sua condição de hipossuficiência de recursos.
A finalidade da justiça gratuita é garantir o amplo acesso à Jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente. De acordo com o art. 98 do Código de Processo Civil: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”.
Importa ressaltar que a gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
No presente caso, a autora é aposentada e recebe um salário mínimo para o seu sustento, conforme se verifica no documento de ID 13020075. Assim, evidente a insuficiência de recursos para arcar com despesas processuais sem restar prejudicada sua sobrevivência digna.
Além disso, o patrocínio por advogado particular não configura óbice para concessão da gratuidade de justiça, nos termos do que dispõe o artigo 99, § 4º, do Código de Processo Civil. É o entendimento desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. Ação Revisional De Contrato. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SEU SUSTENTO e de sua família. GARANTIA DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. A constituição de advogado particular não é óbice para concessão da gratuidade de justiça. Recurso conhecido e provido. 1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 5º, LXXIV, garante aos cidadãos assistência jurídica integral e gratuita, que é, na realidade, corolário do princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CRFB/88). 2. Se o Juízo não houver fundadas razões para indeferir o pleito, deverá concedê-lo, sob pena de não realizar as garantias constitucionais supramencionadas (art. 99, § 2º do Código de Processo Civil de 2015). 3. A constituição de advogado particular não é razão para negar a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Tal regra já vem consubstanciada expressamente no Código de Processo Civil/15, em seu art. 99, § 4º, ao prever que “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”. 4. Assim, pela comprovação da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo ao sustento da Agravante e de sua família, e por não constituir óbice o patrocínio da causa por advogado particular, deferida a gratuidade de justiça para o processamento da demanda originária. 5. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPI - Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.011205-7; Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo; Órgão: 3ª Câmara Especializada Cível; Julgamento: 25/09/2019).
Desse modo, com vista a garantir o acesso ao judiciário, e considerando as peculiaridades do caso, deve-se manter a gratuidade de justiça concedida à parte autora.
2 Da Validade do Negócio Jurídico
Trata-se de pedido de declaração de nulidade do negócio jurídico, em que a autora relata descontos indevidos nos seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo não contratado junto à instituição financeira demandada.
Por discutir sobre falha na prestação de serviços bancários, o presente caso deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, é possível a inversão do ônus da prova a favor do consumidor, desde que seja hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, como se extrai do art. 6º, inciso VIII, do CDC, entendimento consolidado pela Súmula nº 26 do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI).
Logo, cabe à instituição financeira demonstrar a existência do contrato e o efetivo repasse do crédito, não competindo à autora, figura hipossuficiente tecnicamente, arcar com referido dever probatório. É o entendimento firmado por esta Corte:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. DEVER DE OBSERVÂNCIA ÀS SÚMULAS Nº 18 E Nº 26 DO TJPI. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Disponibilizada a prova dos descontos havidos em benefício previdenciário, é assente na jurisprudência desta Corte de Justiça o entendimento de que incumbe à instituição financeira ré/agravada a demonstração da referida contratação, por força da incidência das normas consumeristas (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 14, §3º, do CDC) e da própria orientação sumular deste e. TJPI (S. 18 e 26 do TJPI) (orientações de observância obrigatória – art. 927, inciso V, do CPC). Precedentes. 2. Neste contexto, sabendo-se evidentemente hipossuficiente frente a instituição financeira, para fins de declaração de validade do negócio jurídico, incumbe ao banco réu/agravado a juntada do instrumento contratual - devidamente assinado pelo autor/agravante ou com a observância do disposto no art. 595 do Código Civil no caso de pessoas analfabetas - assim como da prova da efetiva transferência dos valores contratados para a conta bancária do autor/agravante (via TED, v.g.). 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0753114-29.2023.8.18.0000 | Relator: | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/10/2023 )
A lide diz respeito ao contrato nº 166427890, no valor de R$ 296,15, supostamente contratado em 10/06/2019, conforme se extrai do documento de ID 13020075.
Entretanto, em sua contestação, o Banco apresentou cópia do contrato de refinanciamento nº 00197843127, no valor de R$ 10.282,11, datado de 01/05/2020 (ID 13020081 - pág. 1/2). Além disso, juntou requisição de transferência de valores para a autora (ID 13020081 - pág. 6), no valor de R$ 1.347,64.
Observa-se, portanto, que os documentos juntados pela instituição financeira são diversos do discutido na presente demanda.
Assim, verifica-se que o Banco não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência da relação contratual, uma vez que não juntou o suposto contrato impugnado, nem comprovou a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados na conta bancária da autora.
Nesse sentido, a Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça Piauiense estabelece que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”.
Em conclusão, inexistindo nos autos o instrumento contratual discutido e a prova do pagamento do valor supostamente contratado, deve-se reconhecer a inexistência/nulidade da relação jurídica entre as partes, com a produção de todas as consequências legais. Também, por essas razões, é incabível a compensação de valores.
3 Da Repetição do Indébito
Reconhecida a ausência de relação jurídica válida entre as partes, a respaldar as cobranças realizadas no benefício previdenciário da autora, resta evidente a falha na prestação do serviço, o que caracteriza conduta ilícita e má-fé do Banco, na forma do artigo 14, do CDC.
Tal circunstância caracteriza, também, conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram contrato de consignação em folha previdenciária, com idosos, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste. Trata-se de prática em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.
Acrescente-se que é desnecessária a comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, por responder objetivamente pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos na prestação dos serviços, conforme o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC):
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, conforme se depreende do art. 42, parágrafo único, do CDC:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Portanto, devem ser devolvidos em dobro os valores cobrados indevidamente da autora, com a devida correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI), e juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
4 Dos Danos Morais
Sobre os danos morais, é indiscutível que os descontos efetuados em proventos ou salários, tendo por base contrato nulo ou inexistente, configuram ilegalidade e ensejam o dever de reparação.
No caso em análise, observam-se descontos realizados sobre benefício previdenciário de pequeno valor, configurando desfalque em verbas de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família, ocasionando adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano. Além disso, as cobranças indevidas para pessoa de baixa renda geram ofensa à sua honra e violam seus direitos da personalidade.
Dessa forma, é inquestionável o dano moral causado à autora, diante da privação de parte da sua renda em decorrência de conduta ilegal do Banco.
Em relação ao valor indenizatório, embora inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, uma vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.
Diante dessas ponderações e se atentando aos valores reiteradamente impostos por esta Corte, entende-se como adequada e suficiente a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sobre esse montante, deverá incidir juros de mora de 1% ao mês (Art. 406 do Código Civil e Art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional), contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da sessão de julgamento deste Acórdão (Súmula nº 362 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI).
5 Dispositivo
Ante o exposto, conhece-se do recurso para, no mérito, dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes; b) condenar a instituição financeira a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da conta bancária da autora; e c) condenar o apelado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Os ônus sucumbenciais devem ser invertidos, para condenar o Banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais devem ser majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 1º e 2º, do CPC.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto e Antônio Soares dos Santos.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
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Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0800548-74.2023.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorFIRMINA FRANCISCA DOS SANTOS
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação21/08/2024