Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0800953-23.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. COMODATO VERBAL E GRATUITO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. RESISTÊNCIA DA COMODATÁRIA. IMÓVEL NÃO DESOCUPADO NO PRAZO ESTIPULADO NA NOTIFICAÇÃO. ESBULHO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Preliminar de prescrição Segundo a regra expressa do art. 205 do Código Civil, se a lei não fixar prazo menor, a prescrição ocorre em 10 anos: "Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor." A ação de reintegração de posse não possui, na legislação pátria, prazo prescricional específico, razão pela qual incide o prazo de dez anos. In casu, nota-se que o termo inicial do prazo prescricional se dá a partir da resistência da requerida em promover a desocupação do imóvel, conforme solicitado pela demandante, através de notificação extrajudicial emitida em setembro do ano de 2019 – doc. de Id nº 13252725. Sendo assim, o prazo prescricional se encerraria somente no ano de 2029, motivo pelo qual deve ser rejeitada a prejudicial de prescrição. 2. Mérito. As ações possessórias ganharam destaque no código de processo civil com o capítulo próprio para tratar do tema. A tutela da posse ocorre por meio de três diferentes espécies de ações, chamadas de interditos possessórios: reintegração de posse, manutenção de posse e interdito possessório. Ações fungíveis e dúplices. Conforme se extrai da legislação pátria, o manejo da Ação Possessória pressupõe que o autor tenha posse (inciso I, art. 561, CPC) sobre o bem e que está posse seja turbada ou esbulhada (inciso II, art. 561, CPC), devendo provar ainda a data em que ocorreu o alegado esbulho ou turbação (inciso III, art. 561, CPC), e a continuação ou a perda da posse (inciso IV, art. 561, CPC). No caso vertente, tem-se por acertada a sentença que reconheceu, a partir da análise do cotejo probatório e legislação em vigor, que a requerente/apelada se desincumbiu da tarefa de demonstrar ser proprietária do imóvel em discussão, exercendo, inclusive, os poderes natos do direito de propriedade. Já o esbulho fica comprovado pelo documento acostado pela requerida/apelante, que revela a resistência da demandada em promover a desocupação do imóvel, conforme notificação extrajudicial sob o Id nº 13252725. Ora, nos autos ficou esclarecido que o imóvel ocupado pela requerida, lhe foi emprestado (comodato verbal e gratuito) enquanto a mesma residia com a sua avó. Com o falecimento desta, o bem foi solicitado pela autora/apelada, havendo, no entanto, resistência da demandada, com a insistência em manter-se no imóvel. Sendo assim, ficou caracterizado o esbulho. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, mantendo, consequentemente, a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos. Prejudicada a apreciação do Agravo interno de Id nº 16611116, em razão do julgamento da presente apelação. A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800953-23.2020.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800953-23.2020.8.18.0140

APELANTE: JOSIELMA DE SOUSA FEBRONIO

Advogado(s) do reclamante: IVANA POLICARPO MOITA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IVANA POLICARPO MOITA

APELADO: MARIA LUIZA MONTEIRO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 


EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. COMODATO VERBAL E GRATUITO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. RESISTÊNCIA DA COMODATÁRIA. IMÓVEL NÃO DESOCUPADO NO PRAZO ESTIPULADO NA NOTIFICAÇÃO. ESBULHO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Preliminar de prescrição

Segundo a regra expressa do art. 205 do Código Civil, se a lei não fixar prazo menor, a prescrição ocorre em 10 anos: "Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor."

A ação de reintegração de posse não possui, na legislação pátria, prazo prescricional específico, razão pela qual incide o prazo de dez anos.

In casu, nota-se que o termo inicial do prazo prescricional se dá a partir da resistência da requerida em promover a desocupação do imóvel, conforme solicitado pela demandante, através de notificação extrajudicial emitida em setembro do ano de 2019 – doc. de Id nº 13252725.

Sendo assim, o prazo prescricional se encerraria somente no ano de 2029, motivo pelo qual deve ser rejeitada a prejudicial de prescrição.

2. Mérito.

As ações possessórias ganharam destaque no código de processo civil com o capítulo próprio para tratar do tema. A tutela da posse ocorre por meio de três diferentes espécies de ações, chamadas de interditos possessórios: reintegração de posse, manutenção de posse e interdito possessório. Ações fungíveis e dúplices.

Conforme se extrai da legislação pátria, o manejo da Ação Possessória pressupõe que o autor tenha posse (inciso I, art. 561, CPC) sobre o bem e que está posse seja turbada ou esbulhada (inciso II, art. 561, CPC), devendo provar ainda a data em que ocorreu o alegado esbulho ou turbação (inciso III, art. 561, CPC), e a continuação ou a perda da posse (inciso IV, art. 561, CPC).

No caso vertente, tem-se por acertada a sentença que reconheceu, a partir da análise do cotejo probatório e legislação em vigor, que a requerente/apelada se desincumbiu da tarefa de demonstrar ser proprietária do imóvel em discussão, exercendo, inclusive, os poderes natos do direito de propriedade. Já o esbulho fica comprovado pelo documento acostado pela requerida/apelante, que revela a resistência da demandada em promover a desocupação do imóvel, conforme notificação extrajudicial sob o Id nº 13252725.

Ora, nos autos ficou esclarecido que o imóvel ocupado pela requerida, lhe foi emprestado (comodato verbal e gratuito) enquanto a mesma residia com a sua avó. Com o falecimento desta, o bem foi solicitado pela autora/apelada, havendo, no entanto, resistência da demandada, com a insistência em manter-se no imóvel.

Sendo assim, ficou caracterizado o esbulho.

CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, mantendo, consequentemente, a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos.

Prejudicada a apreciação do Agravo interno de Id nº 16611116, em razão do julgamento da presente apelação.

A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.


 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, á unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, mantendo, consequentemente, a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos. Prejudicada a apreciação do Agravo interno de Id nº 16611116, em razão do julgamento da presente apelação. A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.


Relatório,

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA LUIZA MONTEIRO, em face de sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara da Comarca de Teresina-PI, nos autos de Ação de Reintegração de Posse – processo nº 0800953-23.2020.8.18.0140.

Em suas razões, o apelante levanta a preliminar de prescrição, sob a alegativa de que a ação de reintegração de posse foi proposta fora do prazo prescricional.

Argumenta que a apelante reside na Rua Cantanhede, nº 4082, bairro Três Andares, Teresina-PI, desde 2006, fato este confirmado pela apelada em audiência de instrução. O prazo prescricional para propositura da ação de reintegração é de 10 anos (prazo decenal), uma vez que não há nenhuma previsão de prazo inferior contida no Código Civil.

No mérito, afirma que em momento algum do processo a apelada comprovou posse do imóvel. Sempre esteve preocupada de falar em propriedade e confessou que a apelante é possuidora do imóvel desde 2006. Para que se caracterize esbulho, é necessário provar a posse anterior do imóvel.

Aduz que no áudio de id 16352258, a apelada afirma que a apelante passou mais de 10 anos no imóvel objeto da lide, no entanto, não foi analisado na sentença. Os ENDEREÇOS declinados na inicial pela autora são FALSOS. A autora não reside na Rua Cantanhede, nº 4028, mas na Rua Cantanhede, nº 3214, Três Andares, Teresina-PI.

Sustenta que a declaração de compra e venda a que se refere a autora em sua inicial, refere-se à casa de nº 3214, onde a autora reside; o IPTU só foi pago no ano de 2019, quando a autora passou a querer a casa de Josielma.

Com base em suas alegações, requer o conhecimento e provimento do apelo para que: a) seja reconhecida a preliminar de prescrição e a sentença reformada, julgando-se improcedente o pedido da apelada, condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor real da causa; b) seja mantida a concessão de gratuidade de justiça à apelante, eis que presentes os requisitos; c) seja recebido o presente recurso no efeito SUSPENSIVO.


Devidamente intimada, a parte recorrida, em suas contrarrazões, combate todos os argumentos da apelante e pede o improvimento do recurso.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

Agravo interno de id nº 16611116, no qual apelada impugna a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação.

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.

Teresina, data registrada do sistema.


Passo ao voto.


 


                  VOTO.

Inicialmente, dou por prejudicada a apreciação do Agravo interno de Id nº 16611116, em razão do julgamento da presente apelação.

Passa-se ao voto.

1. Da prescrição

Segundo a regra expressa do art. 205 do Código Civil, se a lei não fixar prazo menor, a prescrição ocorre em 10 anos: "Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor"

No caso, é cediço que a ação de reintegração de posse não possui, na legislação pátria, prazo prescricional específico, razão pela qual incide o prazo de dez anos.

A propósito:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRESCRIÇÃO - CONFIGURAÇÃO. 1. Na forma do artigo 2.028 das disposições transitórias do Código Civil em vigor, o prazo prescricional reduzido pelo novo diploma, quando não transcorrido mais da metade, deve ser contado a partir da entrada em vigor do novo estatuto civilista. 2. Tratando-se de direito pessoal, deve incidir o prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205, do Código Civil vigente. 3. Considerando que, entre a data da entrada em vigor do Código Civil e a data do ajuizamento da demanda, transcorreram mais de 10 (dez) anos, está prescrita a pretensão dos autores de serem reintegrados na posse do imóvel objeto da presente ação. (TJMG - Apelação Cível 1.0528.17.001758-6/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/03/2022, publicação da súmula em 01/04/2022).

In casu, nota-se que o termo inicial do prazo prescricional se dá a partir da resistência da requerida em promover a desocupação do imóvel, conforme solicitado pela demandante, através de notificação extrajudicial emitida em setembro do ano de 2019 – doc. de Id nº 13252725.

Sendo assim, o prazo prescricional se encerraria somente no ano de 2029.

Desta feita, rejeita-se a prejudicial de prescrição arguida pelo apelante.

MÉRITO

As ações possessórias ganharam destaque no código de processo civil com o capítulo próprio para tratar do tema. A tutela da posse ocorre por meio de três diferentes espécies de ações, chamadas de interditos possessórios: reintegração de posse, manutenção de posse e interdito possessório. Ações fungíveis e dúplices.

O manejo da Ação Possessória pressupõe que o autor tenha posse (inciso I, art. 561, CPC) sobre o bem e que está posse seja turbada ou esbulhada (inciso II, art. 561, CPC), devendo provar ainda a data em que ocorreu o alegado esbulho ou turbação (inciso III, art. 561, CPC), e a continuação ou a perda da posse (inciso IV, art. 561, CPC).

Assim, valiosa a lição dos professores Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald quando ensinam que a reintegração de posse:

É o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado do poder físico sobre a coisa. A pretensão contida na ação de reintegração de posse é a reposição do possuidor à situação pregressa ao ato de exclusão da posse, recuperando o poder fático de ingerência socioeconômica sobre a coisa. Não é suficiente o incômodo e a perturbação; essencial é que a agressão provoque a perda da possibilidade de controle e atuação material no bem antes possuído. Na dicção do art. 926, do Código de Processo Civil, "o possuidor tem direito de ser mantido na posse no caso de turbação e reintegrado no de esbulho" (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais. 2008. 5ª edição. Lúmen Júris, p.121/122).



No caso vertente, tem-se por acertada a sentença que reconheceu, a partir da análise do cotejo probatório e legislação em vigor, que a requerente/apelada se desincumbiu da tarefa de demonstrar ser proprietária do imóvel em discussão, exercendo, inclusive, os poderes natos do direito de propriedade. Já o esbulho fica comprovado pelo documento acostado pela requerida/apelante, que revela a resistência da demandada em promover a desocupação do imóvel, conforme notificação extrajudicial sob o Id nº 13252725.

Ora, nos autos ficou esclarecido que o imóvel ocupado pela requerida, lhe foi emprestado (comodato verbal e gratuito) enquanto a mesma residia com a sua avó. Com o falecimento desta, o bem foi solicitado pela autora/apelada, havendo, no entanto, resistência da demandada, com a insistência em manter-se no imóvel.

Sendo assim, ficou caracterizado o esbulho.

Nessa linha de entendimento, veja o que diz a jurisprudência:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. COMODATO VERBAL. IMÓVEL. COMPROVAÇÃO DO ESBULHO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DOS COMODATÁRIOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS MESMOS ACERCA DO INTUITO DE REAVER O IMÓVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ação de reintegração de posse. (…) tem-se como essencial a prévia notificação para rescindir o contrato verbal de comodato, quando firmado por prazo indeterminado, pois, somente após o término do prazo previsto na notificação premonitória, a posse exercida pelo comodatário, anteriormente tida como justa, tornar-se-á injusta, de modo a configurar o esbulho possessório (…) Com efeito, a utilidade da notificação é informar o comodatário acerca da intenção do comodante em reaver o imóvel, de forma que, somente após extrapolado o prazo estipulado na notificação para a desocupação/devolução do imóvel, é que se pode ter por injusta a posse daquele.(…) Destarte, verificada a ciência inequívoca dos recorridos para que providenciassem a devolução do imóvel cuja posse detinham em função de comodato verbal com a falecida proprietária, configurado está o esbulho possessório, hábil a justificar a procedência da lide. (STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.947.697 - SC (2021/0164957-5) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI. Julgamento: 28 de setembro de 2021).


Vê-se, portanto que a não desocupação do imóvel, pela requerida/apelante, no prazo estipulado na notificação extrajudicial, caracteriza-se como esbulho.

Desta feita, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Com essas considerações, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, mantendo, consequentemente, a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos.

Prejudicada a apreciação do Agravo interno de Id nº 16611116, em razão do julgamento da presente apelação.

A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0800953-23.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

JOSIELMA DE SOUSA FEBRONIO

Réu

MARIA LUIZA MONTEIRO

Publicação

09/09/2024