TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800953-23.2020.8.18.0140
APELANTE: JOSIELMA DE SOUSA FEBRONIO
Advogado(s) do reclamante: IVANA POLICARPO MOITA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IVANA POLICARPO MOITA
APELADO: MARIA LUIZA MONTEIRO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. COMODATO VERBAL E GRATUITO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. RESISTÊNCIA DA COMODATÁRIA. IMÓVEL NÃO DESOCUPADO NO PRAZO ESTIPULADO NA NOTIFICAÇÃO. ESBULHO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Preliminar de prescrição
Segundo a regra expressa do art. 205 do Código Civil, se a lei não fixar prazo menor, a prescrição ocorre em 10 anos: "Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor."
A ação de reintegração de posse não possui, na legislação pátria, prazo prescricional específico, razão pela qual incide o prazo de dez anos.
In casu, nota-se que o termo inicial do prazo prescricional se dá a partir da resistência da requerida em promover a desocupação do imóvel, conforme solicitado pela demandante, através de notificação extrajudicial emitida em setembro do ano de 2019 – doc. de Id nº 13252725.
Sendo assim, o prazo prescricional se encerraria somente no ano de 2029, motivo pelo qual deve ser rejeitada a prejudicial de prescrição.
2. Mérito.
As ações possessórias ganharam destaque no código de processo civil com o capítulo próprio para tratar do tema. A tutela da posse ocorre por meio de três diferentes espécies de ações, chamadas de interditos possessórios: reintegração de posse, manutenção de posse e interdito possessório. Ações fungíveis e dúplices.
Conforme se extrai da legislação pátria, o manejo da Ação Possessória pressupõe que o autor tenha posse (inciso I, art. 561, CPC) sobre o bem e que está posse seja turbada ou esbulhada (inciso II, art. 561, CPC), devendo provar ainda a data em que ocorreu o alegado esbulho ou turbação (inciso III, art. 561, CPC), e a continuação ou a perda da posse (inciso IV, art. 561, CPC).
No caso vertente, tem-se por acertada a sentença que reconheceu, a partir da análise do cotejo probatório e legislação em vigor, que a requerente/apelada se desincumbiu da tarefa de demonstrar ser proprietária do imóvel em discussão, exercendo, inclusive, os poderes natos do direito de propriedade. Já o esbulho fica comprovado pelo documento acostado pela requerida/apelante, que revela a resistência da demandada em promover a desocupação do imóvel, conforme notificação extrajudicial sob o Id nº 13252725.
Ora, nos autos ficou esclarecido que o imóvel ocupado pela requerida, lhe foi emprestado (comodato verbal e gratuito) enquanto a mesma residia com a sua avó. Com o falecimento desta, o bem foi solicitado pela autora/apelada, havendo, no entanto, resistência da demandada, com a insistência em manter-se no imóvel.
Sendo assim, ficou caracterizado o esbulho.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, mantendo, consequentemente, a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos.
Prejudicada a apreciação do Agravo interno de Id nº 16611116, em razão do julgamento da presente apelação.
A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, á unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, mantendo, consequentemente, a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos. Prejudicada a apreciação do Agravo interno de Id nº 16611116, em razão do julgamento da presente apelação. A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
Relatório,
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA LUIZA MONTEIRO, em face de sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 5ª Vara da Comarca de Teresina-PI, nos autos de Ação de Reintegração de Posse – processo nº 0800953-23.2020.8.18.0140.
Em suas razões, o apelante levanta a preliminar de prescrição, sob a alegativa de que a ação de reintegração de posse foi proposta fora do prazo prescricional.
Argumenta que a apelante reside na Rua Cantanhede, nº 4082, bairro Três Andares, Teresina-PI, desde 2006, fato este confirmado pela apelada em audiência de instrução. O prazo prescricional para propositura da ação de reintegração é de 10 anos (prazo decenal), uma vez que não há nenhuma previsão de prazo inferior contida no Código Civil.
No mérito, afirma que em momento algum do processo a apelada comprovou posse do imóvel. Sempre esteve preocupada de falar em propriedade e confessou que a apelante é possuidora do imóvel desde 2006. Para que se caracterize esbulho, é necessário provar a posse anterior do imóvel.
Aduz que no áudio de id 16352258, a apelada afirma que a apelante passou mais de 10 anos no imóvel objeto da lide, no entanto, não foi analisado na sentença. Os ENDEREÇOS declinados na inicial pela autora são FALSOS. A autora não reside na Rua Cantanhede, nº 4028, mas na Rua Cantanhede, nº 3214, Três Andares, Teresina-PI.
Sustenta que a declaração de compra e venda a que se refere a autora em sua inicial, refere-se à casa de nº 3214, onde a autora reside; o IPTU só foi pago no ano de 2019, quando a autora passou a querer a casa de Josielma. Com base em suas alegações, requer o conhecimento e provimento do apelo para que: a) seja reconhecida a preliminar de prescrição e a sentença reformada, julgando-se improcedente o pedido da apelada, condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor real da causa; b) seja mantida a concessão de gratuidade de justiça à apelante, eis que presentes os requisitos; c) seja recebido o presente recurso no efeito SUSPENSIVO.
Devidamente intimada, a parte recorrida, em suas contrarrazões, combate todos os argumentos da apelante e pede o improvimento do recurso.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
Agravo interno de id nº 16611116, no qual apelada impugna a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação.
É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
Teresina, data registrada do sistema.
Passo ao voto.
VOTO.
Inicialmente, dou por prejudicada a apreciação do Agravo interno de Id nº 16611116, em razão do julgamento da presente apelação.
Passa-se ao voto.
1. Da prescrição
Segundo a regra expressa do art. 205 do Código Civil, se a lei não fixar prazo menor, a prescrição ocorre em 10 anos: "Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor"
No caso, é cediço que a ação de reintegração de posse não possui, na legislação pátria, prazo prescricional específico, razão pela qual incide o prazo de dez anos.
A propósito:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRESCRIÇÃO - CONFIGURAÇÃO. 1. Na forma do artigo 2.028 das disposições transitórias do Código Civil em vigor, o prazo prescricional reduzido pelo novo diploma, quando não transcorrido mais da metade, deve ser contado a partir da entrada em vigor do novo estatuto civilista. 2. Tratando-se de direito pessoal, deve incidir o prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205, do Código Civil vigente. 3. Considerando que, entre a data da entrada em vigor do Código Civil e a data do ajuizamento da demanda, transcorreram mais de 10 (dez) anos, está prescrita a pretensão dos autores de serem reintegrados na posse do imóvel objeto da presente ação. (TJMG - Apelação Cível 1.0528.17.001758-6/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/03/2022, publicação da súmula em 01/04/2022).
In casu, nota-se que o termo inicial do prazo prescricional se dá a partir da resistência da requerida em promover a desocupação do imóvel, conforme solicitado pela demandante, através de notificação extrajudicial emitida em setembro do ano de 2019 – doc. de Id nº 13252725.
Sendo assim, o prazo prescricional se encerraria somente no ano de 2029.
Desta feita, rejeita-se a prejudicial de prescrição arguida pelo apelante.
MÉRITO
As ações possessórias ganharam destaque no código de processo civil com o capítulo próprio para tratar do tema. A tutela da posse ocorre por meio de três diferentes espécies de ações, chamadas de interditos possessórios: reintegração de posse, manutenção de posse e interdito possessório. Ações fungíveis e dúplices.
O manejo da Ação Possessória pressupõe que o autor tenha posse (inciso I, art. 561, CPC) sobre o bem e que está posse seja turbada ou esbulhada (inciso II, art. 561, CPC), devendo provar ainda a data em que ocorreu o alegado esbulho ou turbação (inciso III, art. 561, CPC), e a continuação ou a perda da posse (inciso IV, art. 561, CPC).
Assim, valiosa a lição dos professores Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald quando ensinam que a reintegração de posse:
É o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado do poder físico sobre a coisa. A pretensão contida na ação de reintegração de posse é a reposição do possuidor à situação pregressa ao ato de exclusão da posse, recuperando o poder fático de ingerência socioeconômica sobre a coisa. Não é suficiente o incômodo e a perturbação; essencial é que a agressão provoque a perda da possibilidade de controle e atuação material no bem antes possuído. Na dicção do art. 926, do Código de Processo Civil, "o possuidor tem direito de ser mantido na posse no caso de turbação e reintegrado no de esbulho" (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais. 2008. 5ª edição. Lúmen Júris, p.121/122).
No caso vertente, tem-se por acertada a sentença que reconheceu, a partir da análise do cotejo probatório e legislação em vigor, que a requerente/apelada se desincumbiu da tarefa de demonstrar ser proprietária do imóvel em discussão, exercendo, inclusive, os poderes natos do direito de propriedade. Já o esbulho fica comprovado pelo documento acostado pela requerida/apelante, que revela a resistência da demandada em promover a desocupação do imóvel, conforme notificação extrajudicial sob o Id nº 13252725.
Ora, nos autos ficou esclarecido que o imóvel ocupado pela requerida, lhe foi emprestado (comodato verbal e gratuito) enquanto a mesma residia com a sua avó. Com o falecimento desta, o bem foi solicitado pela autora/apelada, havendo, no entanto, resistência da demandada, com a insistência em manter-se no imóvel.
Sendo assim, ficou caracterizado o esbulho.
Nessa linha de entendimento, veja o que diz a jurisprudência:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. COMODATO VERBAL. IMÓVEL. COMPROVAÇÃO DO ESBULHO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DOS COMODATÁRIOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS MESMOS ACERCA DO INTUITO DE REAVER O IMÓVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ação de reintegração de posse. (…) tem-se como essencial a prévia notificação para rescindir o contrato verbal de comodato, quando firmado por prazo indeterminado, pois, somente após o término do prazo previsto na notificação premonitória, a posse exercida pelo comodatário, anteriormente tida como justa, tornar-se-á injusta, de modo a configurar o esbulho possessório (…) Com efeito, a utilidade da notificação é informar o comodatário acerca da intenção do comodante em reaver o imóvel, de forma que, somente após extrapolado o prazo estipulado na notificação para a desocupação/devolução do imóvel, é que se pode ter por injusta a posse daquele.(…) Destarte, verificada a ciência inequívoca dos recorridos para que providenciassem a devolução do imóvel cuja posse detinham em função de comodato verbal com a falecida proprietária, configurado está o esbulho possessório, hábil a justificar a procedência da lide. (STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.947.697 - SC (2021/0164957-5) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI. Julgamento: 28 de setembro de 2021).
Vê-se, portanto que a não desocupação do imóvel, pela requerida/apelante, no prazo estipulado na notificação extrajudicial, caracteriza-se como esbulho.
Desta feita, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Com essas considerações, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, mantendo, consequentemente, a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos.
Prejudicada a apreciação do Agravo interno de Id nº 16611116, em razão do julgamento da presente apelação.
A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800953-23.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorJOSIELMA DE SOUSA FEBRONIO
RéuMARIA LUIZA MONTEIRO
Publicação09/09/2024