Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804100-06.2023.8.18.0026


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. - OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ESCLARECEM PONTOS CONTRADITÓRIOS, SUPREM OMISSÕES, AFASTAM DÚVIDAS E OBSCURIDADES E CORRIGEM O ERRO MATERIAL DE QUE, PORVENTURA, SE RESSINTA O ACÓRDÃO. - a MODULAÇÃO DOS EFEITOS HAVIDA NO JULGAMENTO DOS earesp 676608/rs, visa assegurar a segurança jurídica das decisões judiciais proferidas até a publicação do referido acórdão, mantendo-as, considerassem a necessidade de comprovação da má-fé ou não, o que será dispensado a partir de 30.03.2021, bastando, a partir daí, que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva. - O STJ entende que a contradição sanável por meio dos Embargos de Declaração é aquela interna ao julgado embargado. - Como pretende o Embargante ver eliminada contradição entre o acórdão e o entendimento dos tribunais pátrios e súmula do STJ, inadequada a via eleita. - Em relação aos juros moratórios, uma vez que reconhecida a inexistência do contrato discutido nos autos, a responsabilidade é extracontratual e, portanto, os juros devem fluir a partir do evento danoso. - Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. - Recurso conhecido e rejeitado. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804100-06.2023.8.18.0026 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 29/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804100-06.2023.8.18.0026
Origem: 
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. 
Advogado do(a) EMBARGANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A

REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

EMBARGADO: MIGUEL GOMES SILVA

Advogado do(a) EMBARGADO: ERIALDO DA LUZ SOARES - PI16528-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.

- OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ESCLARECEM PONTOS CONTRADITÓRIOS, SUPREM OMISSÕES, AFASTAM DÚVIDAS E OBSCURIDADES E CORRIGEM O ERRO MATERIAL DE QUE, PORVENTURA, SE RESSINTA O ACÓRDÃO.

- a MODULAÇÃO DOS EFEITOS HAVIDA NO JULGAMENTO DOS earesp 676608/rs, visa assegurar a segurança jurídica das decisões judiciais proferidas até a publicação do referido acórdão, mantendo-as, considerassem a necessidade de comprovação da má-fé ou não, o que será dispensado a partir de 30.03.2021, bastando, a partir daí, que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva.

- O STJ entende que a contradição sanável por meio dos Embargos de Declaração é aquela interna ao julgado embargado.

- Como pretende o Embargante ver eliminada contradição entre o acórdão e o entendimento dos tribunais pátrios e súmula do STJ, inadequada a via eleita.

- Em relação aos juros moratórios, uma vez que reconhecida a inexistência do contrato discutido nos autos, a responsabilidade é extracontratual e, portanto, os juros devem fluir a partir do evento danoso.

- Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa.

- Recurso conhecido e rejeitado.

 

 


RELATÓRIO


 

Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso inominado interposto e deu provimento ao mesmo, determinando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e reconhecer a inexistência do contrato nº 0123361338666, bem como para: a) CONDENAR a instituição requerida a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes do pagamento em dobro da prestação descontada indevidamente de seu benefício previdenciário, relativa ao contrato nº 0123361338666, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com os acréscimos de correção monetária, com a incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir da data do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ); b) CONDENAR a instituição requerida a pagar a parte demandante pelos DANOS MORAIS no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizado com juros da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária da data do arbitramento.

Inconformado, a parte requerida interpôs embargos de declaração, ID 17113598, aduzindo, em síntese, que “houve erro em condenar a instituição financeira na devolução em dobro dos danos materiais, referente aos valores descontados na conta corrente da parte embargada, de todas as parcelas cobradas indevidamente, bem como sem comprovação de período, tendo em vista que apenas após o período de 30/03/2021, que podem ser arbitrados em dobro”. Alega ainda, que o acórdão não observou o inciso V, do § 1º, do artigo 489 do NCPC, tornando a decisão carente de fundamentação. Por fim, requer seja sanado o vício na decisão. Requer que seja decretada a devolução seja na forma simples até o período de 30/03/2021. Requer também que a fixação dos juros de danos morais seja do arbitramento, sem aplicação da Súmula 54 do STJ.

Com contrarrazões aos embargos de declaração (ID 17684486).

É o relatório.


 

 

 

 

 


VOTO


 

 

Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Cabe esclarecer novamente que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.

Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, o que não ocorreu na espécie.

Nesse sentido, vale citar o enunciado n.º 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES).

O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece a possibilidade de interposição de embargos de declaração somente nos casos de evidente obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão.

Nessa esteira, na análise do recurso da parte requerida/embargante, verifica-se que foram enfrentados e esclarecidos todos os questionamentos importantes no voto condutor do Acórdão atacado.

Convém assinalar que o julgador não está obrigado a indicar e refutar expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a exposição dos fundamentos pertinentes às questões suscitadas e necessárias para a resolução da lide.

A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado. (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021).

Assim, a questão foi claramente fundamentada e esclarecida no voto condutor do acórdão atacado e a Turma Recursal, no deslinde causa posta à sua apreciação, simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pela embargante.

Fica o embargante advertido desde já que caso apresente embargo de declaração meramente protelatório ensejará a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).

Pelo exposto, voto pelo conhecimento dos embargos, pois tempestivos, para negar acolhimento, eis que inexiste vício.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 



T

Detalhes

Processo

0804100-06.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MIGUEL GOMES SILVA

Publicação

29/08/2024