TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803028-31.2021.8.18.0033
APELANTE: FRANCISCA FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. MANUTENÇÃO DA MULTA. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1 – Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada.
2 – Inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, eis que a assinatura contida no contrato é semelhante às que constam nos documentos acostados pela parte apelante, não merece o recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada nesse ponto.
3 - Configurados os elementos caracterizadores da litigância de má-fé, justifica-se a manutenção da multa processual (art. 81, do CPC). Porém, a indenização decorrente da litigância de má-fé somente é devida quando comprovado o prejuízo da parte contrária, o que não ocorreu na espécie.
4 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA FERREIRA DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo d. Juízo a quo nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS, ajuizada em desfavor do BANCO CELETEM, ora apelado.
Na sentença (Id. nº 11902663), o d. Juízo de 1º grau, considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condenou a parte requerente em custas e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento), nos termos do art. 98, §3º do CPC e, ainda, multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, bem como indenização, em favor do banco, no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo, por litigância de má-fé.
Nas suas razões recursais (Id. nº 11902967), a apelante sustenta impossibilidade da condenação da parte autora por litigância de má-fé tendo em vista seu direito de ação. Requer o provimento do recurso com a reforma da sentença para exclusão da condenação por litigância de má-fé.
Nas contrarrazões (Id. nº 11902970), o banco apelado argumenta pela regularidade da contratação. Afirma ter apresentado o instrumento contratual relativo ao negócio, bem como comprovante de que o valor fora liberado em favor da parte autora. Defende inexistir direito à indenização por danos morais ou à repetição do indébito, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Requer o desprovimento do recurso.
O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção (Id. nº 15706383).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
II. Mérito
O caso versa acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado existe e foi juntado aos autos, devidamente assinado (Id. nº 11902652).
Ademais, constata-se que foi acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante (Id. nº 11902653).
Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colhem-se julgados deste Tribunal de Justiça:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022). (Grifou-se).
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, eis que a assinatura contida no contrato é semelhante às que constam nos documentos acostados pela parte apelante, não merece o recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.
Em relação à condenação de indenização devida ao banco réu pela parte autora, no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo, vejamos a jurisprudência deste egrégio Tribunal:
É de se notar, neste ponto, que, constatada a ocorrência de litigância de má-fé da parte autora/recorrente, cabe ao Magistrado, inclusive de ofício, aplicar em seu desfavor a multa processual prevista na legislação aplicável à espécie.
Os descontos decorrentes do ajuste contratual questionado foram devidamente autorizados pela autora e originados de um negócio jurídico licitamente firmado entre as partes, tendo a autora recebido o valor negociado.
É no mínimo temerária a alegação da parte autora na inicial, e, inclusive, na réplica à contestação e nas razões recursais, nestas últimas ocasiões, inclusive, depois de colacionados aos autos, pelo Banco demandado, a cópia do contrato impugnado com a assinatura da parte contratante, onde, através do qual, renegocia dívida anteriormente adquirida e não contestada.
Além do mais, há prova inconteste de que o valor líquido objeto do ajuste fora transferido, sendo notório, portanto, que a parte autora age com o propósito deliberado (dolo) de deduzir pretensão contra fato incontroverso (art. 80, I, do CPC), além de buscar alterar a verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC), a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos.
Assim, configurados os elementos caracterizadores da litigância de má-fé, justifica-se a manutenção da multa processual (art. 81, do CPC) imposta pela d. Magistrada singular.
Desse modo, considerando que a finalidade da multa processual por litigância de má-fé é conscientizar a parte do dever de lealdade processual, evitando, com isso, causar dano ao processo, bem como considerando a quantia remuneratória percebida pela parte apelante, equivalente a um salário-mínimo, revela-se razoável manter a condenação da parte autora no pagamento de multa processual em favor do Banco requerido no montante de um por cento (1%) do valor da causa, devidamente corrigido.
Por outro lado, no que se refere à condenação no pagamento de indenização por perdas e danos em razão da caracterização da litigância de má-fé, melhor sorte merece guarida a pretensão recursal.
Na espécie, a d. Magistrada singular impôs à parte autora a condenação no pagamento de indenização ao Banco demandado, na quantia de um salário-mínimo, em razão da litigância de má-fé.
Ocorre que a jurisprudência pátria vem se inclinando no sentido de que a referida indenização somente poderá ser imposta quando demonstrado pela parte requerida o efetivo prejuízo causado pela parte autora, o que, salvo melhor juízo, não restou demonstrado nos autos.
[...]
No âmbito deste Tribunal de Justiça, a 1ª Câmara Especializada Cível também vem decidindo conforme a tese acima defendida, vejamos:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PRINCÍPIOS DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO E DA PERSUASÃO RACIONAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DEMONSTRADA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA PROCESSUAL APLICADA. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO DA PARTE CONTRÁRIA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Magistrado é o destinatário da prova, podendo, em razão disso, indeferir, com base em fundamentação idônea, aquela que considerar desnecessária, tudo com base nos princípios do livre convencimento motivado e da persuasão racional (art. 370, parágrafo único e art. 371, ambos do CPC). 2. Nesse sentido, ainda que se pretenda a realização de prova pericial, não há razão para se anular a sentença que julgou a lide antecipadamente com base em outros elementos de prova suficientes para se concluir pela improcedência dos pedidos iniciais, inexistindo, no caso, afronta ao princípio da ampla defesa. 3. A parte autora age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos, motivo pelo qual, restando configurada a litigância de má-fé, deve ser mantida a aplicação da multa processual. 4. O percentual fixado a título de multa processual deve ser reduzido a fim de se adequar à quantia percebida pelo devedor a título de benefício previdenciário, inobstante seja evidente a gravidade do ato temerário por ele praticado, sob pena de afronta ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. A indenização decorrente da litigância de má-fé somente é devida quando comprovado o prejuízo da parte contrária, o que não ocorreu na espécie. (TJPI, AP nº 0803605-49.2020.8.18.0031, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, Sessão Ordinária Virtual realizada no período de 25.04.2022 a 02.05.2022, julgamento unânime)”.
(TJPI. IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000.Tribunal Pleno. Rel: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM. Julgado em 17.07.2024) – grifo nosso.
Por conseguinte, impõe-se o parcial provimento do apelo para reforma da sentença nesse ponto e afastar a condenação do autor ao pagamento de indenização, no valor de 1 (um) salário-mínimo ao banco réu.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto somente para afastar a condenação do autor ao pagamento de indenização, no valor de 1 (um) salário-mínimo ao banco réu, mantendo-se a sentença integralmente nos demais termos.
Sem majoração de honorários advocatícios sucumbenciais.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2° grau. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0803028-31.2021.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA FERREIRA DE OLIVEIRA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação10/09/2024