Acórdão de 2º Grau

0800386-85.2020.8.18.0109


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS MAJORADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo o disposto no artigo 6º, inciso II, CDC, são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações, o que não se verificou no presente caso, já que o banco requerido omitiu informações preciosas no momento da contratação. 2. Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 3. No que diz respeito à indenização por Danos Morais, é notório o direito do autor da ação à indenização por danos morais. Por outro lado, a indenização por dano moral deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar danos, como se extrai do art. 944, caput do Código Civil. 4. Dessa forma, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 2.000, 00 (dois mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e conforme recente jurisprudência desta Colenda 2ª Câmara Especializada Cível. 5. Recurso CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800386-85.2020.8.18.0109 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800386-85.2020.8.18.0109

APELANTE: MARIA DELITE DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA


 

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS MAJORADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

1. Segundo o disposto no artigo 6º, inciso II, CDC, são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações, o que não se verificou no presente caso, já que o banco requerido omitiu informações preciosas no momento da contratação.  

 

2. Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

 

3. No que diz respeito à indenização por Danos Morais, é notório o direito do autor da ação à indenização por danos morais. Por outro lado, a indenização por dano moral deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar danos, como se extrai do art. 944, caput do Código Civil. 

 

4. Dessa forma, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 2.000, 00 (dois mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e conforme recente jurisprudência desta Colenda 2ª Câmara Especializada Cível. 

 

5. Recurso CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800386-85.2020.8.18.0109
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DELITE DOS SANTOS 
Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A

RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DELITE DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATORIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO CETELEM S.A, ora apelado.

 

Em sentença (ID 11034583), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido contido na inicial da seguinte maneira: 

(…)

Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pleitos autorais para, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC: 

a) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito de empréstimo consignado de nº 97-819042535/16, bem como DETERMINAR a suspensão dos descontos referentes a tal contrato, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento, no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de 20 (vinte) salários mínimos, a ser revestida em benefício do(a) autor(a), por força do art. 500 do CPC c/c art. 84, § 4º do CDC c/c Súmula 410 STJ; 

b) CONDENAR o Banco réu a restituir na forma simples os valores indevidamente descontados no benefício da parte autora relativos ao contrato de nº 97-819042535/16, devidamente corrigido pelo INPC-A, desde cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação;

c) CONDENAR o réu a pagar a(o) autor(a) R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigido pelo INPC-A desde a presente data (Súmula 362 STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso (considerando como tal a primeira parcela descontada), na forma da Súmula 54 do STJ.

d)DETERMINAR que seja abatido/compensado da condenação o valor disponibilizado ao autor.

Custas e honorários advocatícios sucumbenciais pela parte autora e pela requerida fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, porém, a exigibilidade do crédito quanto àquele(a) fica sob condição suspensiva, por ser beneficiário(a) da justiça gratuita, vide art. 85, caput, §§ 2º, art. 98, §§ 2º e 3º c/c art. 322, § 1º, todos do CPC

 (...)

 

Em suas razões recursais (ID 11034586), o apelante requer a manutenção do deferimento da gratuidade da justiça, elevação do quantum indenizatório referente à condenação por danos morais e a devolução em dobro dos valores considerados descontados indevidamente.

Em suas contrarrazões (ID 11034604), o banco apelado requer o improvimento do recurso com a manutenção da referida sentença em toda a sua extensão por seus próprios fundamentos.

O Ministério Público Superior não fora instado a se manifestar, em atenção à recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos para inclusão em pauta de julgamento virtual.

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador José James Gomes Pereira

RELATOR

 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

I. Juízo de admissibilidade

 

Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. 

 

II. Preliminares

 

Não há.

 

III. Mérito

 

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. 

Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. É evidente também a condição de hipossuficiência do apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

 

“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor”

 

O autor da ação aduz que é idosa, aposentada e de pouca instrução, alega que contraiu o referido empréstimo acreditando se tratar de um empréstimo consignado, descobrindo posteriormente se tratar na verdade um cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC, requerendo a inversão do ônus da prova, para que seja determinado à instituição financeira, juntar aos autos o contrato em discussão. 

Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato fora juntado (ID 16943402) porém no caso em tela, ocorre, entretanto, que, segundo o disposto no artigo 6º, inciso II, da Lei nº 8.078/90 (CDC), são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações, o que não se verificou no presente caso, já que o banco requerido omitiu informações preciosas no momento da contratação. Ademais, apesar de haver prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente (ID 16943403), ocorre, entretanto, que observando as faturas constantes dos autos, nota-se que a autora não utilizou o cartão em compras diversas nem realizou outros saques, isto é, o seu animus quando da contratação era de realizar um empréstimo consignado e não um cartão de crédito de empréstimo consignado, informação esta omitida pela requerida, ou seja, esse contrato de cartão de crédito de empréstimo consignado nada mais é do que uma forma de as instituições financeiras causarem sérios prejuízos aos consumidores, restando então afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, em consonância ao disposto na Súmula 18, deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

 

Nesse sentindo, colaciono as seguintes jurisprudências:

 

AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C.C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. Transação desconhecida na conta-corrente por parte do autor. Fato incontroverso. Fortuito interno. Súmula 479 do STJ. Responsabilidade civil do banco réu configurada. Falha no serviço bancário por insuficiência na segurança do sistema, que permitiu a realização de transação sem anuência do consumidor. Ausência de qualquer indício de participação do consumidor em fornecimento do cartão ou da senha para realização da operação. Restituição do valor subtraído da conta-corrente do consumidor em dobro – danos materiais comprovados (R$ 4.000,00). Danos morais reconhecidos - indenização fixada em patamar razoável (R$ 12.000,00). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10051329620188260161 SP 1005132-96.2018.8.26.0161, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 26/03/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2021)

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA. INDEVIDA. REPETIÇÃO INDÉBITO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42, CDC. CONFIGURAÇÃO. PAGAMENTO. DOBRO. DANO MORAL. QUANTUM. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I- Inexiste prescrição quando a ação competente foi manejada dentro do prazo legal previsto para o fato gerador do direito reclamado. PRELIMINAR REJEITADA II - A teor do disposto no parágrafo único do artigo 42 do CDC, configurada a cobrança indevida o consumidor faz jus à repetição do indébito, em valor correspondente ao dobro do que pagou. III - Existente o ilícito, devido é o dano moral, em razão do constrangimento e aborrecimento vividos pelo credor, entendimento este pacificado na jurisprudência pátria. IV- Deve ser mantida a fixação da verba reparatória do dano moral que atende à dupla finalidade de proporcionar razoável dissabor educativo ao causador do dano e de compensar a vítima do constrangimento. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 03030871620158050141, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2019)

 

 

Além do mais, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. Preliminar rejeitada. 2. Constitui dever da instituição financeira comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, caso contrário a perfectibilidade da relação contratual resta afastada. 3. Ausente prova da perfectibilidade da relação contratual, a devolução da quantia em dobro é de rigor. 4. Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 5. O instituto da repetição de indébito é aplicável tantos nos casos de má-fé (dolo) quanto de culpa (negligência). 6. No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - AC: 08005877720198180088, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 15/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

 

Passamos a analisar o pedido de majoração da indenização a título de danos morais.

O dano moral que se caracteriza pela afetação da reputação no meio social (aspecto objetivo) e pelo sofrimento psíquico ou moral, a dor, a angústia e as frustrações infligidas ao ofendido (aspecto subjetivo), constitucionalizado a partir de 1988, contemplado no art. 5º, incisos V e X, ganhou status de preceito fundamental, assegurando o direito de indenização à vítima. Senão veja-se: 

Art. [...]Vé assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. 

(...)
X
são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Neste diapasão, o entendimento doutrinário e jurisprudencial é no sentido de que uma vez caracterizado o dano, deve ser indenizado, independentemente de comprovação do prejuízo. Eis o que leciona Yussef Sahid Cahali, em sua obra Dano Moral. In verbis:

Acentua-se cada vez mais na jurisprudência a condenação daqueles atos que molestam o conceito honrado da pessoa, colocando em dúvida a sua credibilidade e o seu crédito. Definem-se como tais àqueles atos que, de alguma forma, mostram-se hábeis para macular o prestígio moral da pessoa, sua imagem, sua honradez e dignidade.

Não é diferente o entendimento jurisprudencial. Senão veja-se:

A indenização por ofensa à honra alheia é devida independentemente da comprovação da existência de um efetivo prejuízo, poisdano, puramente moral, é indenizável". (RE n.º
105.157-SP,
Min. Octavio Gallotti, RTJ 115/1.383).

 

"A reparação do dano moral tem por fim ministrar uma sanção para a violação de um direito que não tem denominador econômico. Não é possível sua avaliação em dinheiro, pois não equivalência entre o prejuízo e o ressarcimento. Quando se condena o responsável a reparar o dano moral, usa-se de um processo imperfeito, mas o
único
realizável para que o ofendido não fique sem uma satisfação" (TARJ, AC n.º 5.036/96, Juiz Mauro Fonseca Pinto Nogueira).

O cerne do presente conflito reside no quantum indenizatório, apto a responsabilizar civilmente o recorrido, pelos danos morais que tem experimentado o apelante, em razão da cobrança indevida por serviços e produtos não fornecidos pelo recorrido.

Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO FRAUDULENTO - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO DOS VALORES - EM DOBRO - DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE. - Os descontos realizados na conta bancária do autor, referentes aos empréstimos não autorizados devem ser restituídos, em dobro, abatidos os valores eventualmente depositados em conta de sua titularidade - O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo cabível a majoração do quantum indenizatório quando o montante revelar-se irrisório. Afigura-se, portanto, razoável a fixação do quantum indenizatório em R$10.000,00 (dez mil reais).(TJ-MG - AC: 10000210322939001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 12/08/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021).       

 

No que diz respeito à indenização por Danos Morais, é notório o direito do autor da ação à indenização por danos morais, diante das fundamentações supras, e, consequentemente, pelo nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo apelante, e o ato lesivo praticado pelo apelado.

Por outro lado, a indenização por dano moral deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar danos, como se extrai do art. 944, caput do Código Civil.

Dessa forma, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 2.000, 00 (dois mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e conforme recente jurisprudência desta Colenda 2ª Câmara Especializada Cível. 

Em relação ao requerimento do benefício da gratuidade da justiça, confirmo a concessão já deferida nos autos.

É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do apelo, para condenar à instituição financeira a devolver, em dobro, todos os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil).

 

Mantenho os demais termos da sentença.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

É como voto.

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

Desembargador José James Gomes Pereira

RELATOR

 

 



Teresina, 20/09/2024

Detalhes

Processo

0800386-85.2020.8.18.0109

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Autor

MARIA DELITE DOS SANTOS

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

24/09/2024