TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801741-83.2023.8.18.0026
APELANTE: MANOEL OLIVEIRA FONTENELE
Advogado(s) do reclamante: DR. SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS SANTIAGO SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSUNÇÃO DO NEGÓCIO VIA CAIXA ELETRÔNICO. USO DO CARTÃO E SENHA DE USO PESSOAL. CONSUMIDOR ANALFABETO. ART. 595 DO CC. VULNERABILIDADE PRESUMIDA. NEGÓCIO INSUBSISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOBRADO DO INDÉBITO. MÁ-FÉ VERIFICADA. COMPENSAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO. CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. AUSÊNCIA DE DOLO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Cinge-se a demanda na pretensão declaratória de inexistência de contrato de empréstimo consignado realizado, em tese, por meio de caixa eletrônico com o uso de cartão magnético e senha pessoal, considerando a condição de analfabetismo do consumidor.
II – A pessoa analfabeta não pode ser considerada incapaz, podendo praticar os atos da vida civil, porém, há de se verificar a sua vulnerabilidade quando da formalização de contratos escritos, especialmente em relação aos contratos bancários que dispõe de muitas cláusulas e informações complexas, razão pela qual é indispensável a observância de certas formalidades para que eventual negócio jurídico não seja considerado inválido.
III – In casu, o contrato discutido nos autos foi formalizado por meio de caixa eletrônico, no qual o Banco informa que se deu pela utilização de cartão magnético e senha de uso pessoal, mas não deve ser considerado válido, haja vista que os registros sistêmicos e informações gerenciais trazidos pelo Apelado não se prestam a dirimir dúvida de que o negócio não foi contraído de forma escrita sob a formalidade legalmente exigida, cenário bastante para macular a existência válida do contrato.
IV – A denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelante, a restituição dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer na forma dobrada, nos art. 42, parágrafo único do CDC, notadamente em razão da má-fé e da ausência de engano justificável.
V – Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte Apelante.
VI – A condenação às penalidades previstas nos arts. 79 a 81 do CPC, exige-se prova cabal da má-fé do autor, porém, não ficou demonstrada neste caso que a parte Apelante agiu com culpa grave ou dolo.
VII – Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “ Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 09 a 19 de agosto de 2024 .
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por MANOEL OLIVEIRA FONTENELE, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada pela parte Apelante, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
Na sentença, o Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial, nos termos do art. 487, I do CPC, bem como condenou a parte Apelante em honorários advocatícios em 10% (dez por cento) e 2% (dois por cento) por multa de litigância de má-fé, ambos sobre o valor da causa.
Nas razões recursais, a parte Apelante requer a reforma da sentença, sustendo, em síntese, pela inexistência do contrato e a condenação do Apelado na repetição em dobro do indébito e danos morais, além de requerer o afastamento da multa por litigância de má-fé.
Nas contrarrazões recursais, o Apelado pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 14921004.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator em decisão de id nº 14921004, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO:
De início, mostra-se plausível e pertinente ao reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Consoante relatado, cinge-se a demanda na pretensão declaratória de inexistência de contrato de empréstimo consignado realizado, em tese, por meio de caixa eletrônico com o uso de cartão magnético e senha pessoal, considerando a condição de analfabetismo do consumidor.
Pois bem, analisando detidamente os autos, verifica-se ser de fato incontroverso que a parte autora, ora Apelante, é analfabeta, em razão de não assinar, confirme registro expresso lançado em sua carteira de identidade, como se observa no id. nº 14915238.
Nesse contexto, consigne-se que a pessoa analfabeta não pode ser considerada incapaz, podendo praticar os atos da vida civil, porém, há de se verificar a sua vulnerabilidade quando da formalização de contratos escritos, especialmente em relação aos contratos bancários que dispõe de muitas cláusulas e informações complexas, razão pela qual é indispensável a observância de certas formalidades para que eventual negócio jurídico não seja considerado inválido.
Essas formalidades estão instituídas pela legislação civil, incurso nos arts. 104, 166, IV e 595, todos do CC, de modo que a contratação com pessoa analfabeta deve ser solene, a fim de resguardar-lhe de eventual ilícito.
Sobre o tema, cite-se as seguintes ilações doutrinárias de Humberto Júnior:
"O analfabeto, como não sabe grafar o próprio nome, não pode se obrigar por instrumento particular, a não ser mediante representação por procurador. A chamada "assinatura a rogo", isto é, assinatura de terceiro dada a pedido do analfabeto, não tem eficácia alguma, a não ser nos casos em que a lei excepcionalmente autoriza o mandato verbal (para negócios jurídicos em que não se exige forma escrita, o mandato pode ser verbal, conforme dispõe o art. 657, a contrario sensu). De igual forma, não vale como assinatura a aposição de impressão digital em escritura privada, nas circunstâncias em que a lei exige a assinatura autógrafa. Como o analfabeto (ou qualquer pessoa que esteja impossibilitada de assinar) somente poderá participar do instrumento particular mediante procurador, o mandato que a esse outorgar terá de ser lavrado por escritura pública, pois é esta a única forma de praticar declaração negocial válida sem a assinatura autógrafa da pessoa interessada."
Diante disso, vislumbra a preocupação constante da norma legal presumindo que a pessoa analfabeta não detém condições para compreender e apreender as informações contidas no corpo de um instrumento contratual, de forma voluntária, sem mácula de qualquer natureza.
In casu, o contrato discutido nos autos foi formalizado por meio de caixa eletrônico, no qual o Banco informa que se deu pela utilização de cartão magnético e senha de uso pessoal, mas não deve ser considerado válido, haja vista que os registros sistêmicos e informações gerenciais trazidos pelo Apelado não se prestam a dirimir dúvida de que o negócio não foi contraído de forma escrita sob a formalidade legalmente exigida, cenário bastante para macular a existência válida do contrato.
Da análise do conjunto probatório, não se verifica qualquer confissão do Apelante e/ou filmagem que fosse capaz de demonstrar que o própria consumidor e/ou terceiros utilizaram do cartão magnético e de suposta senha para realizar a contratação do empréstimo.
Frise-se, a parte autora, desde o primeiro momento, ressaltou que não contratou qualquer empréstimo bancário junto à instituição financeira ré, além do mais o simples fato do valor da contratação ter sido depositado em conta corrente do Apelante, por si só, não afasta por completo a existência de fraude bancária.
Ademais, a suposta manifestação de vontade teria sido demonstrada somente através de simples documento produzido unilateralmente pela instituição financeira a qual atesta a realização de transação bancária, sem comprovar ter sido o própria Apelante quem a realizou.
Do mesmo modo, a simples alegação de que a parte autora forneceu a senha bancária para realização do empréstimo contratado, desprovida do mínimo conjunto probatório, é insuficiente para o reconhecimento da culpa exclusiva da consumidora, capaz de afastar a responsabilidade civil atribuída à instituição financeira.
Portanto, referente ao empréstimo bancário suspostamente realizado por meio de caixa eletrônico por pessoa analfabeta, entende-se que a instituição financeira não comprovou ter sido a própria parte autora quem os realizou, ônus de prova que lhe incumbia, nos moldes do artigo 373, II do CPC, razão pela qual deverá ser declarado inexistente.
Nesse sentido, corrobora a Jurisprudência pátria, senão vejamos:
“APELAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INTELIGENTE - ASSUNÇÃO DO NEGÓCIO VIA CAIXA ELETRÔNICO - CONTRATANTE ANALFABETO - NEGÓCIO INSUBSISTENTE - RESTITUIÇÃO DOBRADA DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE - INCIDÊNCIA - ILÍCITO MORAL - CONFIGURAÇÃO Empréstimo consignado contraído por consumidor analfabeto através de caixa eletrônico constitui contrato nulo por não atender ao disposto no artigo 595 do Código Civil. Declarada a inexistência do negócio jurídico, os valores debitados do consumidor impõem restituição dobrada quando constatada má-fé bancária. Sendo as partes, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra, as obrigações extinguem-se até onde se compensarem, nos termos do art. 368 do Código Civil. O prejuízo decorrente dos descontos mensais em benefício previdenciário mínimo ultrapassa o conceito de mero aborrecimento por impactar em rendimentos parcos mensais quando superam o próprio valor do empréstimo e, ainda, aquilo que supostamente teria sido creditado em proveito do consumidor. A indenização moral desafia arbitramento razoável e proporcional pautado nas circunstâncias fáticas do ato ilícito, sua repercussão e condições pessoais das partes (TJ-MG - AC: 50003303920218130453, Relator: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 01/02/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2023).”
“RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO - DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. ANALFABETO. INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. ASSINATURA A ROGO. PESSOA DE CONFIANÇA DO CONSUMIDOR IMPRESCINDIBILIDADE. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. A contratação de empréstimo consignado por consumidor analfabeto prescinde de instrumento público, todavia, os contratos bancários celebrados por consumidor analfabeto em que se exige apenas a inserção da impressão digital ou simples inserção de senha numérica em caixa eletrônico não são válidos, pois não demonstram que o consumidor conhecia e aderiu de forma consciente às cláusulas contratuais. Por essa razão, nesses casos, ao contratar o empréstimo, a Instituição Financeira deve, no mínimo, exigir que a pessoa analfabeta seja assistida por pessoa de sua confiança (art. 595 do Código Civil), sob pena de invalidade do negócio. O desconto indevido no módico benefício previdenciário percebido pelo consumidor enseja a presença de lesão a direito de personalidade e, portanto, de danos morais indenizáveis. A repetição do indébito deve ser emdobro diante das lesões a boa-fé objetiva (TJ-SP - RI: 10011284020218260022 SP 1001128-40.2021.8.26.0022, Relator: Dayse Lemos de Oliveira, Data de Julgamento: 20/10/2022, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 20/10/2022).”
Assim, ante a inexistência da contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da parte Apelante, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ, na Súmula nº 497.
Igualmente, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelante, a restituição dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer na forma dobrada, nos art. 42, parágrafo único do CDC, notadamente em razão da má-fé e da ausência de engano justificável.
Nesse ponto, em se tratando de responsabilidade contratual por dano material, os juros de mora devem ser contabilizados a partir do efetivo prejuízo, ou seja, a partir de cada desconto (Súmula 43 do STJ), e a correção monetária deve incidir a partir da data da citação por se tratar de mora ex persona, observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009).
Insta mencionar que deve ser realizada a compensação dos valores depositados na conta da parte Apelante, considerando os efeitos do status quo ante, sob pena de enriquecimento ilícito, devendo da mesma forma ser corrigida com juros de mora a partir da data do depósito e correção monetária a partir da citação, utilizando-se os indexadores com base no exposto na Tabela Prática da Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009).
Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte Apelante.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria do Desestímulo, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Nessa direção, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional para o caso dos autos.
Calha ressaltar, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406 do CC, e art. 161 § 1º do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação, aplicando-se o indexador conforme orientação inerente à Tabela da Justiça Federal.
Por conseguinte, a parte Apelante se investiu neste recurso contra o ponto da sentença que impôs o ônus por litigância de má-fé, pleiteando o afastamento da multa por não ter incidido nas hipóteses do art. 80 do CPC.
Quanto ao ponto, é imprescindível pontuar que o referido instituto se refere à conduta abusiva, desleal ou corrupta realizada no intuito de prejudicar a parte contrária, o entendimento do Juiz ou de alcançar algum objetivo ilegal.
Com efeito, a condenação às penalidades previstas nos arts. 79 a 81 do CPC, exige-se prova cabal da má-fé do autor, porém, não ficou demonstrada neste caso que a parte Apelante agiu com culpa grave ou dolo.
A propósito, cite-se os seguintes excertos da jurisprudência pátria:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA. EXTINÇÃO D PROCESSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO CONFIGURADO. - A justiça gratuita anteriormente concedida pode ser revogada de ofício pelo juiz, já que se trata de matéria de ordem pública. No entanto, a parte interessada deve ser previamente intimada a se manifestar no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de violação do disposto no artigo 8º da Lei 1.060/50 - Considerando que a matéria trazida na presente ação é a mesma debatida na ação anterior, cuja decisão já transitou em julgado, é de reconhecer o óbice à presente ação, em face da existência de coisa julgada material (artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º do Código de Processo Civil), impondo-se a extinção do feito (artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil) - A condenação em litigância de má-fé exige a prova do dolo específico e intenção da parte em ludibriar o Juízo. (TJ-MG - AC: 10000204979108001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 28/01/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2021)."
"AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – PRELIMINAR COISA JULGADA MATERIAL - EXISTÊNCIA DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, EM PROCESSO IDÊNTICO - ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR - EXTINÇÃO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ - NÃO CABIMENTO - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – REDISTRIBUÍDO - RECURSO PROVIDO. 1 - Nos termos do art. 337, § 4º, do CPC, há coisa julgada material quando se repete ação anteriormente decidida por sentença de mérito transitada em julgado, sendo idênticas as ações quando possuem as mesmas partes, causas de pedir e pedidos. 2 - A simples propositura de ação ou interposição de recurso não implica litigância de má-fé, porquanto constitui mero exercício do direito de ação. 3 - Preliminar acolhida. Processo extinto sem exame do mérito. 4- Pleito improcedente. Sentença Reformada. (TJ-MT 10104094820198110041 MT, Relator: SEBASTIAO D “MORAES FILHO, Data de Julgamento: 27/01/2021, segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2021)."
Assim, tem-se pela ausência de demonstração da má-fé da parte Apelante, motivo pelo qual não se deve aplicar as penalidades previstas no art. 80 do CPC, por não se admitir a mera presunção.
No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
Todavia, deixo de majorar os honorários de sucumbência previsto no art. 85, § 2º e 11º do CPC, ante o provimento deste recurso, conforme tese estabelecida no Tema Repetitivo nº 1059 do STJ, mas invertendo o ônus sucumbencial em favor da parte Apelante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
III – DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA a quo, com fim de AFASTAR A CONDENAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO Nº 01234498822769, CONDENANDO o APELADO, nos seguintes itens:
i) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correção monetária incidindo a partir do arbitramento, nos termos da Súmula n° 362, do STJ, juros moratórios a partir da citação, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal;
ii) ao pagamento da repetição do indébito em dobro, referente às parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário da parte Apelante, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súm. nº 43, do STJ) e juros moratórios a partir da citação, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal, COMPENSANDO o VALOR DEPOSITADO PARA O APELANTE, devendo também ser corrigidos monetariamente, nos termos da atualização da repetição do indébito;
iii) ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor do causídico da parte Apelante, ante a inversão do ônus sucumbencial, na forma do art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC e Tema Repetitivo nº 1059 do STJ.
É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
0801741-83.2023.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMANOEL OLIVEIRA FONTENELE
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação28/08/2024