Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800287-84.2022.8.18.0032


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBIRTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARE. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM FAVOR DA PARTE AUTORA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EXCLUÍDO PELO BANCO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO EFETIVADOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1 - De acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, o que não ocorreu no caso em apreço. 2 - No caso em espécie, a instituição financeira, ora apelante, desincumbiu-se do seu ônus probatório previsto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, demonstrando a ausência de descontos no benefício previdenciário da parte autora. 3 - Restou demonstrado que o contrato objeto da demanda trata-se de Proposta de Empréstimo Consignado reprovada, tendo sido cancelada e excluída pelo Banco antes da efetivação do primeiro desconto na conta bancária de titularidade da apelante. 4 - Descabida a condenação da parte ré, ora apelada, à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais ante a ausência de ato ilícito praticado pela mesma. 5 - Recurso conhecido e improvido. 6 - Sentença de improcedência mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800287-84.2022.8.18.0032 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2024 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800287-84.2022.8.18.0032

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: PICOS / 2ª VARA

APELANTE: MARIA JOSÉ REIS RAMIRO 

ADVOGADO: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO (OAB/PI Nº 8.526-A)

APELADO: BANCO C6 S.A.

ADVOGADA: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB/PE Nº 32.766-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBIRTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARE. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM FAVOR DA PARTE AUTORA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EXCLUÍDO PELO BANCO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO EFETIVADOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1 - De acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, o que não ocorreu no caso em apreço. 2 - No caso em espécie, a instituição financeira, ora apelante, desincumbiu-se do seu ônus probatório previsto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, demonstrando a ausência de descontos no benefício previdenciário da parte autora. 3 - Restou demonstrado que o contrato objeto da demanda trata-se de Proposta de Empréstimo Consignado reprovada, tendo sido cancelada e excluída pelo Banco antes da efetivação do primeiro desconto na conta bancária de titularidade da apelante. 4 - Descabida a condenação da parte ré, ora apelada, à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais ante a ausência de ato ilícito praticado pela mesma. 5 - Recurso conhecido e improvido. 6 - Sentença de improcedência mantida.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para REJEITAR a preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade judiciária concedido à parte autora/apelante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista ser a apelante beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA JOSÉ REIS RAMIRO (ID 14504885) em face da sentença (ID 14504883) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800287-84.2022.8.18.0032) ajuizada em desfavor do BANCO C6 S/A, na qual, o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos-PI julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que não restou comprovado nos autos a ocorrência de descontos na conta bancária de titularidade da parte autora, referente ao contrato discutido na lide.

Tendo em vista a sucumbência da parte autora, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Em suas razões de recurso a apelante aduz que o apelado não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto à comprovação da contratação e do repasse do valor do contrato de empréstimo consignado em seu favor, porquanto não acostou aos autos o instrumento contratual questionado na lide, tampouco apresentou o comprovante de transferência do valor supostamente contratado, impondo-se, assim, a declaração da nulidade contratual com os consectários legais, conforme previsão contida na Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença vergastada julgando-se procedentes os pedidos formulados na petição inicial.

O apelado em suas contrarrazões de recurso suscita a preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade judiciária concedido à parte autora/apelante.

No mérito, aduz que que o contrato questionado na demanda trata-se, na verdade, de uma proposta de empréstimo consignado, no valor de R$ 1.508,07 (hum mil, quinhentos e oito reais e sete centavos), cuja quantia somente seria disponibilizada à parte autora caso a proposta fosse aprovada, contudo, durante o processo regular de análise da proposta houve a reprovação da operação, culminando com o seu cancelamento e consequente exclusão e liberação da margem consignável, não gerando, assim, nenhum desconto no benefício previdenciário da apelaante.

Assevera que não agiu de má-fé, tampouco cometeu qualquer ato ilícito a ensejar a sua condenação a repetição do indébito e ao pagamento de indneização por danos morais.

Por fim, requer o improvimento do recurso (ID 14504889).

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – ID 15977979).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique a sua intervenção.

É o que importa relatar.

Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR



I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL



                    Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – ID 15977979).

 

II – DA PRELIMINAR ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES DE RECURSO - IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM FAVOR DA AUTORA, ORA APELANTE


A instituição financeira, ora apelada, aduz que a parte autora não possui requisitos que satisfaçam a concessão do benefício da justiça gratuita.

De acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, porquanto, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), sendo infundadas impugnações que não se façam acompanhar de provas concretas quanto à impossibilidade da parte beneficiária em adimplir as custas processuais.

Além disso, o fato da parte encontrar-se assistida por advogado particular não impede a concessão da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 99, § 4º, do aludido Diploma legal.

No caso em espécie, a autora, ora apelante, é aposentada pelo INSS e percebe apenas um benefício previdenciário, no valor correspondente a 1 (um) salário-mínimo, fato este que, por si só, demonstra a ausência de condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, sem comprometer a sua subsistência e de sua família.

REJEITO, pois, a preliminar arguida pelo apelado.


III – DO MÉRITO RECURSAL

 

Discute-se no presente recurso a ocorrência de descontos indevidos na conta bancária de titularidade da parte apelante, relativos ao Contrato de Empréstimo Consignado nº. 010015938235, no importe de R$ 1.508,07 (hum mil, quinhentos e oito reais e sete centavos), cuja contratação alega desconhecer.

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelado comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor do contrato em favor da parte adversa.

Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:

Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”. 

A autora aduziu na exordial que fora surpreendida com a contratação do Empréstimo Consignado, ora discutido, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar.

Afirmou, ainda, que não realizou o referido negócio jurídico, tampouco recebeu o valor do contrato.

Por outro lado, a instituição financeira/apelante alega que o contrato questionado na demanda trata-se, na verdade, de uma proposta de empréstimo consignado, no valor de R$ 1.508,07 (hum mil, quinhentos e oito reais e sete centavos), cuja quantia somente seria disponibilizada à parte autora caso a proposta fosse aprovada, contudo, durante o processo regular de análise da proposta houve a reprovação da operação, culminando com o seu cancelamento e consequente exclusão e liberação da margem consignável, não gerando, assim, nenhum desconto no benefício previdenciário da apelaante.

Analisando cautelosamente os documentos que instruíram a petição especial, notadamente, o Histórico de Consignações (ID 14504865 – pág. 5), constata-se que a proposta do contrato foi formalizada em 19 de janeiro de 2021 e excluída em 20 de janeiro de 2021, ou seja, 1 (um) dia após a inclusão da proposta, não tendo havido nenhum desconto na conta bancária em que a parte autora recebe seu benefício previdenciário, porquanto, de acordo com o aludido documento, o desconto da primeira parcela referente ao negócio jurídico em questão estava previsto para ocorrer em fevereiro de 2021.

Assim, não existe contrato, mas, apenas uma planilha de proposta simplificada, na qual, consta a informação de que a proposta fora REPROVADA (ID 14504873) e, de acordo com as obervações constantes na referida proposta, o motivo da reprovação foi o fato da cliente não reconhecer a operação, tendo informado na ocasião que nãio realizou a contratação.

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, atento às peculiaridades do caso concreto, constata-se que o argumento de que a parte autora/apelante fora vítima de descontos indevidos não se sustenta, vez que as provas documentais carreadas aos autos demonstram a ausência de débitos no seu benefício, relativos ao contrato questionado na demanda, fato este que exclui a responsabilidade civil da instituição financeira, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil.

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO PELO BANCO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso em espécie, o banco, ora apelante, desincumbiu-se do encargo previsto no art. 373, II, do diploma processual civil, demonstrando a ausência de débitos no benefício da autora. 2. Restou demonstrado que o contrato, ora discutido, trata-se de Proposta de Empréstimo Consignado reprovada, sendo, consequente cancelada e excluída pelo Banco 3. Impossibilidade de Indenização por Danos Materiais ou Morais, ante a ausência de ato ilícito praticado pelo Banco, ora requerente. 4. Reforma da sentença é medida que se impõe. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800265-58.2021.8.18.0065, Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível, Relator: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, Data de Julgamento: 2 a 12 de junho de 2023).

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - NEGÓCIO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO NÃO EFETIVADO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MATERIAL - DANO MORAL INOCORRENTE - RECURSO IMPROVIDO. 1. Não existindo dúvida de que o cancelamento da avença bancária, pela não aprovação do contratante do empréstimo, dera-se sem quaisquer descontos na sua conta bancária ou despesas outras, não há porque se cogitar da existência de prejuízos de ordem material ou moral. 2. Sentença mantida. DECISÃO EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento da apelação, a fim de que se mantenha incólume a sentença, por seus próprios fundamentos, inclusive, no tocante às despesas processuais (TJ-PI. APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826652-16.2020.8.18.0140. 4ª Câmara Especializada Cível. RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR. Diário da Justiça: ANO XLV - Nº 9563 Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Março de 2023 Publicação: Segunda-feira, 3 de Abril de 2023).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO EM DOBRO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO PELO BANCO. DESCONTOS EM FOLHA NÃO EFETIVADOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. Trata-se de ação em que a autora pretende indenização por danos morais e materiais, em razão de lhe ter sido feito descontos em sua conta, relativos a empréstimo consignado. II. Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível se aferir que mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta, como afirma a autora, esta não ensejou prejuízo algum à mesma, sendo que, ao que consta dos autos o contrato foi cancelado anteriormente à efetivação do desconto em sua aposentadoria (fl.11) III. No presente caso, não se observa a configuração do dano, haja vista que o simples lançamento nos extratos do INSS não fere os direitos de sua personalidade. IV. Apelação conhecida e não provida. (TJ-MA - AC: 00011364720188100131 MA 0125182019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 19/09/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2019 00:00:00).

Com estes fundamentos, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.


IV – DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para REJEITAR a preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade judiciária concedido à parte autora/apelante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista ser a apelante beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à  unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para REJEITAR a preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade judiciária concedido à parte autora/apelante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista ser a apelante beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 


 



 

Detalhes

Processo

0800287-84.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MARIA JOSE REIS RAMIRO

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

29/08/2024