Acórdão de 2º Grau

Reintegração de Posse 0756247-79.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NO JUÍZO A QUO. PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.A concessão ou não de tutela antecipada está adstrita ao prudente arbítrio e livre convencimento do julgador, mas sempre nos estritos limites tratados pela lei. 2 Não merece reparos o deferimento da tutela antecipatória, se a decisão concessiva atende aos requisitos previstos no artigo 300 (caput), do Código de Processo Civil em vigor, quais sejam: fumus boni juris e do periculum in mora. 3. O Princípio da imediatividade privilegia o juízo de valor formulado pelo juiz que preside o feito, tendo em conta a sua proximidade com as partes e com o processo na origem, o que lhe permite dispor de elementos para formação de sua convicção. 4. Apesar do inconformismo da parte agravante, não se vislumbra na decisão agravada nenhuma irregularidade passível de reforma. 5. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756247-79.2023.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/08/2024 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO



AGRAVO DE INSTRUMENTO N°  0756247-79.2023.8.18.0000 

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: PARNAGUÁ / VARA ÚNICA

AGRAVANTE: VANDELI DE OLVEIRA

ADVOGADO: ROMULO BITTENCOURT DA SILVA (OAB/BA Nº 29.917)

AGRAVADO: VALMIR MATIAS DE ARAÚJO

ADVOGADO: MIGUEL ALVES GUIDA NETO (OAB/PI Nº 2.583)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NO JUÍZO A QUO. PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.A concessão ou não de tutela antecipada está adstrita ao prudente arbítrio e livre convencimento do julgador, mas sempre nos estritos limites tratados pela lei. 2 Não merece reparos o deferimento da tutela antecipatória, se a decisão concessiva atende aos requisitos previstos no artigo 300 (caput), do Código de Processo Civil em vigor, quais sejam: fumus boni juris e do periculum in mora. 3. O Princípio da imediatividade privilegia o juízo de valor formulado pelo juiz que preside o feito, tendo em conta a sua proximidade com as partes e com o processo na origem, o que lhe permite dispor de elementos para formação de sua convicção. 4. Apesar do inconformismo da parte agravante, não se vislumbra na decisão agravada nenhuma irregularidade passível de reforma. 5. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, rejeitando a preliminar de intempestividade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade de parecer pelo Ministério Público Superior.


RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por VANDELI DE OLVEIRA visando combater a decisão proferida nos autos da Ação de Manutenção de Posse c/c Pedido de Medida Liminar (Processo nº 0800071-52.2023.8.18.0109) proposta por VALMIR MATIAS DE ARAÚJO, em face de Vandeli de Olveira e Paola Cariani Haidar Mazorra, em trâmite junto ao Juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá – PI.

A decisão agravada consubstanciou-se no deferimento do pedido de liminar, para que a parte requerida cesse imediatamente os atos de turbação e esbulho praticados na Fazenda Bom Sucesso, localizada no Lugar Angical, Data Canabrava, Município de Parnaguá - PI, devendo se retirar, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, da referida área, bem como, se abster de praticar novos atos de turbação e esbulho e de realizar qualquer espécie de serviço na propriedade, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de 200 salários mínimos, a ser revertida em benefício da parte autora (Id. 11767589).

A parte agravante aduz em suas razões que apresentou contestação na ação originária suscitando as preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir, uma vez que não conhece Paola Cariani Haidar, não possuindo qualquer relação pessoal ou profissional com a mesma; que, é representante legal e Gerante de Fazenda de Ademir Marques, este adquirente, proprietário, legítimo senhor e possuidor de uma porção de terras localizada na Serra da Samambaia, Gleba, no Município de Paranaguá-PI.

Argumenta que não procede a alegação caluniosa da parte autora/agravada de que a localidade Pés de Serra, do Município de Parnaguá/PI, estão sistematicamente sendo invadidas por grileiros vindos das regiões sul e sudeste do país; que, diverso do que aduziu o autor, o ora agravante representa legalmente Ademir Marques, tendo este comprado e pago pelas terras nominadas, as quais, estão mapeadas, georreferenciadas e em vias de serem matriculadas, tratando-se da Serra da Samambia Glaba, com área de 2.380,2430 hectares, devidamente regularizadas e declaradas no CAR (cadastro ambiental), cujo recibo de inscrição do imóvel em anexo, garante o cumprimento do disposto nos § 2º do artigo 14 e § 3º do artigo 29 da Lei, nº 12.651, de 2012 e se constitui em instrumento suficiente para atender ao disposto no artigo 78-A da referida Lei.

Sustenta que, a parte autora/agravada na Petição Inicial aduz que de repente surgiu a parte Requerida na área do Requerente, em ato agressivo e invasor, com aspecto de grilagem, declarando-se proprietário da fazenda alheia; que, o ora agravado alega que comprou a área total de 118,06 braças e mais 142,235ha de terras no Lugar Angical, Data Canabrava, Município de Paranaguá/PI, hoje uma só propriedade denominada Fazenda Bom Sucesso; que aludidas afirmações são contestadas.

Argumenta que a decisão agravada deve ser reformada, haja vista que, as testemunhas ouvidas na audiência de justificação aduzem que ouviram falar que a fazenda fora invadida e cercas quebradas, porém, em diligência realizada, o Oficial de Justiça certificou que não vislumbrou ter havido cercas demolidas ou quebradas ou qualquer outro ato de esbulho ou turbação pela parte ré.

Assevera que a Ação Possessória ajuizada pelo agravado não se encontra revestida de suporte fático ou, ao menos, mera verossimilhança das alegações de que, de fato, tenha havido esbulho ou turbação por parte do ora agravante; que, houve uma convenção, in loco, entre as partes, acerca da constatada servidão de passagem atestada em diligência pelo Oficial de Justiça, onde comprometeu-se a parte ré, ora agravada, a manter rigorosamente o controle de abertura e fechamento da cancela, de tal maneira a não ser prejudicada a parte requerente, ora agravante, quanto a bem dispor do pleno gozo, uso e fruição cômoda da área ora, liminarmente, a ela reintegrada. Destarte, com o “acordo convencionado” resta evidenciada a perda do objeto da ação possessória o qual, na verdade, nunca houve, por falta de legitimidade e interesse processuais, condições estas indispensáveis, sob pena de indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.

Ao final, requer o conhecimento do presente recurso, atribuindo efeito suspensivo ao presente recurso para suspender a decisão agravada e, no mérito, a reforma da decisão agravada. Pugna, ainda plea concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

Proferido despacho determinando a intimação da parte agravante, por intermédio de seu causídico, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a insuficiência financeira, sob pena do indeferimento da Gratuidade Judiciária (Id. 11890565).

A parte agravante apresentou petição requerendo a juntada do comprovante de pagamento do preparo recursal (Id. 11978161, 11978465 e 11978472).

Determinada a intimação da parte agravada, a qual, apresentou contrarrazões recursais suscitando a preliminar de intempestividade e, no mérito, pugna pela manutenção da decisão agravada (Id. 13167922).

Instado a se manifestar acerca da aludida preliminar (Id. 14806656), a parte agravada manifestou-se pela rejeição (Id. 14885677).

Indeferido o pedido de efeito suspensivo e encaminhado os autos ao Ministério Público Superior, para que, intervenha no feito, caso entenda necessário (Id. 15682489), o qual, devolveu os autos sem emitir parecer, visto não estar configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, de modo a exigir a sua intervenção (Id. 16179916).

É o que importa relatar.

Proceda-se a inclusão do presente recurso em pauta para julgamento.


VOTO DO RELATOR

 

I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II- DA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE – SUSCITADA PARTE AGRAVADA

 

A parte agravada suscita em suas contrarrazões recursais a preliminar de intempestividade, contudo, aludida preliminar deve ser afastada, uma vez que, examinando os autos da ação originária, verifica-se que não consta na aba “expedientes” intimação acerca da decisão que deferiu o pedido o pedido de liminar.

Por outro lado, o mandado de intimação para cumprimento da aludida medida fora juntado aos autos pelo Oficial de Justiça, em 07.06.2023 (Id. 41969495).

O presente recurso, por sua vez, fora protocolado em 15.06.2024. Portanto, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis.

Preliminar afastada.

 

III- MÉRITO

 

Senhores julgadores, a decisão agravada consistiu em deferir a medida reclamada, determinando que a parte requerida/agravante cesse imediatamente os atos de turbação e esbulho praticados na Fazenda Bom Sucesso, localizada no Lugar Angical, Data Canabrava, Município de Parnaguá - PI, devendo se retirar, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, da referida área, bem como, se abster de praticar novos atos de turbação e esbulho e de realizar qualquer espécie de serviço na propriedade, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de 200 salários mínimos, a ser revertida em benefício da parte autora (Id. 11767589).

Antes de adentrar ao cerne do presente recurso, convém ressaltar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, devendo, por isso, limitar-se ao acerto ou desacerto do que foi decidido pelo julgador singular, sob pena de supressão de um grau de jurisdição.

Neste sentido, é a lição do mestre Humberto Theodoro Júnior:

 

(...) A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido. Não cabe a instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo. (...)”(In Recursos, Direito Processual, vol. II, Rio de Janeiro, Aide, 1991, pág. 22).

 

Destarte, qualquer incursão sobre o mérito da causa, aqui em sede de agravo de instrumento, traduz-se em verdadeira e inadvertida ampliação do alcance de seus efeitos ou de sua natureza jurídica, dando-lhe matiz de recurso com destino eminentemente devolutivo de toda a matéria deduzida em juízo, o que não se admite.

Deve-se registrar, também, que questões não suscitadas ou ainda não analisadas pelo juiz de primeira instância, não serão objeto de discussão no presente recurso, face à vedada supressão de instância.

Com efeito, a concessão ou não de tutela antecipada está adstrita ao prudente arbítrio e livre convencimento do julgador, mas sempre nos estritos limites tratados pela lei.

Neste passo, para o deferimento da tutela de urgência necessária se faz a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, o que fora observado pelo magistrado de piso, como bem enfatizado pelo Ministério Público Superior, uma vez que observados os requisitos para a concessão.

À instância revisora cumpre modificar a decisão somente nos casos em que nela verificada ilegalidade ou abuso de poder.

De acordo com a decisão agravada, restam comprovados os requisitos do art. 560 e 561 do Código de Processo Civil, ou seja, as condições para a concessão da liminar nas ações possessórias e, no caso apreço, consta Boletim de Ocorrência e depoimentos das testemunhas; demonstração de que a ação fora manejada dentro do prazo de um ano e um dia.

Na audiência de justificação foram colhidos elementos suficientes que para atestar a veracidade das alegações autorais, uma vez que o depoimento do requerente e a oitiva das testemunhas demonstram a posse exercida pelo postulante, bem como, a turbação e esbulho ocorridos.

Com isso, o fumus boni iuris é evidente, pois a tutela à posse contempla a parte autora/agravada na medida em que resta demonstrada a posse e a turbação.

No que se refere o periculum in mora, resta demonstrado necessidade de permanecer o status quo ante, até a regular instrução probatória.

Apesar do inconformismo da parte agravante, não se vislumbra na decisão agravada nenhuma irregularidade passível de reforma

Com efeito, entendo ser aplicável ao caso em apreço, o princípio da imediatidade da prova, o qual privilegia o juízo de valor formulado pelo magistrado que preside o feito, frente a sua proximidade com as partes e com o processo na origem, o que lhe permite dispor de elementos para a formação de sua convicção.

Neste sentido cito jurisprudências:

 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO e AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NO JUÍZO A QUO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não merece reparos o deferimento da tutela antecipatória, se a decisão concessiva atende ao artigo 300 (caput), do Código de Processo Civil em vigor; ou seja: se leva em conta, porque sem dúvidas presentes, os chamados pressupostos genéricos e, pelo menos, um dos chamados pressupostos alternativos, configuradores, respectivamente, do fumus boni juris e do periculum in mora. 2. Recurso não provido. (TJ-PI. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752202-37.2020.8.18.0000. Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível. Relator: Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR. Diário da Justiça: ANO XLV - Nº 9542 Disponibilização: Quinta-feira, 2 de março de 2023 Publicação: Sexta-feira, 3 de março de 2023).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. LIMINAR DEFERIDA NA INSTÂNCIA SINGELA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O Agravo de Instrumento é recurso secundum eventum litis, de modo que sua análise cinge-se no acerto ou desacerto da decisão agravada. 2. A decisão que enseja reforma em sede recursal é aquela teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos, hipóteses inocorrentes na espécie. 3. No caso concreto, cabível a aplicação do Princípio da Imediatidade, o qual privilegia o juízo de valor formulado pelo juiz que preside o feito, tendo em conta a sua proximidade com as partes e com o processo na origem, o que lhe permite dispor de elementos para formação de sua convicção. Recurso conhecido e desprovido. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5534457-60.2018.8.09.0000, Rel. NORIVAL SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 13/06/2019, DJe de 13/06/2019) .

 

IV- CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, rejeitando a preliminar de intempestividade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada.

Dispensabilidade de parecer pelo Ministério Público Superior.

É o voto.

DECISÃO



 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à  unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, rejeitando a preliminar de intempestividade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade de parecer pelo Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Detalhes

Processo

0756247-79.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Reintegração de Posse

Autor

VANDERLI DE OLIVEIRA

Réu

Valmir Matias de Araújo

Publicação

20/08/2024