TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801715-93.2022.8.18.0164
RECORRENTE: MARDEN LUIS BRITO CAVALCANTE E MENESES
Advogado(s) do reclamante: CHRISTIANO AMORIM BRITO
RECORRIDO: ELIZANGELA NOGUEIRA LIMA
Advogado(s) do reclamado: THIAGO FELIPE COELHO VIANA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS DEMONSTRADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801715-93.2022.8.18.0164
Origem:
RECORRENTE: ELIZANGELA NOGUEIRA LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: THIAGO FELIPE COELHO VIANA - PI16288-A
RECORRIDO: MARDEN LUIS BRITO CAVALCANTE E MENESES
Advogado do(a) RECORRIDO: CHRISTIANO AMORIM BRITO - PI8703-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pelo autor, ora recorrido, na qual requer a retirada das publicações difamatórias/caluniosas das redes sociais e que a parte ré se abstenha de novas publicações; e requer o pagamento de R$ 25.452,00 (vinte e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais) a título de danos morais.
Após instrução processual, sobreveio sentença (ID 12403825) que julgou parcialmente procedente os pedidos, in verbis:
“ISTO POSTO, considerando os fatos e fundamentos aduzidos, confirmo a decisão liminar (ID 30514665) e JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido formulado pelo Requerente, com fulcro no artigo 487, inc. I do Código de Processo Civil e, por consequente:
a) condeno a Requerida a pagar ao Autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com acréscimo de juros e correção monetária a partir do arbitramento, segundo os índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Sem custas e honorários de advogado, por força de isenção legal (art. 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95)
Publicação e Registro dispensados, por serem os autos virtuais.”
Razões da recorrente (ID 12403830), aduzindo, em síntese: preliminarmente, nulidade da citação; no mérito, a inexistência de comprovação dos danos morais e transtornos causados; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito.
De início, examino a sentença no tocante à questão preliminar arguida, acerca da nulidade de citação. Ao que se observa dos autos, a citação da ré, ora Apelante, ocorreu por meio dos correios com Aviso de Recebimento juntado aos autos no ID 12403822. Constata-se que não assiste razão à recorrente, já que o AR se encontra com a identificação da genitora da recorrente, correspondente à numeração do CPF presente no Documento de Identidade juntado no ID 12403836.
Ademais, a intimação acerca da prolação da sentença ocorreu, inclusive, no mesmo endereço alegado como incorreto anteriormente, e contém novamente a genitora da requerente como recebedora do AR (ID 12402828). Desse modo, a recorrente foi citada devidamente, tanto que integrou a relação processual no presente Recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO
Juiz Relator
Teresina, 29/08/2024
0801715-93.2022.8.18.0164
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMARDEN LUIS BRITO CAVALCANTE E MENESES
RéuELIZANGELA NOGUEIRA LIMA
Publicação29/08/2024