Decisão Terminativa de 2º Grau

Liberação de Conta 0761425-43.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí

PROCESSO Nº: 0761425-43.2022.8.18.0000

CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público

ASSUNTO(S): [Liberação de Conta]

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE URUCUI

AGRAVADO  : LAURENY JULIANNE DE BRITO GOMES, IRAIDES MARIA SARAIVA DE ANDRADE MOREIRA


 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO EM FACE DE SENTENÇA QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO E HOMOLOGO OS CÁLCULOS DO EXEQUENTE – ERRO GROSSEIRO - PREVISÃO EXPRESSA DO CABIMENTO DE APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO

 

1. Do relato fático.

 

O Município de Uruçuí interpôs o presente recurso contra a sentença proferida no Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçui-PI, nos autos da Execução Provisória (PCS-0800655-94.2018.8.18.0077), promovida por LAURENY JULIANNE DE BRITO GOMES, na qual o magistrado rejeitou a impugnação do ente ora agravante e homologou os cálculos do exeqüente.

 

O processo foi redistribuído em razão da matéria (direito público) e, em seguida, em razão da prevenção do relator.

 

A agravada apresentou contestação, arguindo preliminar de intempestividade. Sustenta, noutro giro, ser inadequada a via eleita, porquanto cabível, na hipótese, recurso apelativo. Pugna, portanto, pelo não conhecimento do recurso pela intempestividade ou por “erro grosseiro”, sendo determinada a intimação do agravante para se manifestar.

 

O agravante, seguidamente, peticiona rechaçando os argumentos da agravada, reiterando, em síntese, o pleito inicial.

 

Vieram os autos conclusos a esta relatoria em razão de modificação de competência do órgão julgador (SEI-23.0.000000441-3).

 

Sendo o que importa, passa-se a decidir.

 

2. Da decisão

 

Consoante relatado, o agravante apresentou impugnação ao pedido de cumprimento de sentença (PCS-0800655-94.2018.8.18.0077), que foi rejeitada pelo magistrado singular, ocasião em que homologou os cálculos trazidos pela exeqüente, ora agravada.

 

Na sequência, o Município executado interpôs Agravo de Instrumento, objetivando reformar o julgado, tendo a agravada pugnado pelo não conhecimento do recurso, seja pela evidente extemporaneidade, seja pela inadequação da via, o que, na hipótese, implica erro grosseiro.

 

Ao que se extrai dos autos, a despeito dos argumentos trazidos pelo recorrente, impõe-se concluir que o instrumento, de fato, não merece ser conhecido, porquanto a decisão atacada, ao rejeitar a impugnação ofertada, homologou os cálculos apresentados, pondo fim ao cumprimento da sentença.

 

Ora, ainda que o julgado não tivesse sido intitulado como “sentença” ou mesmo que não tenha expressamente declarado extinto o processo executivo em si, torna-se induvidoso que a satisfação da obrigação impõe a extinção do feito, de modo que a decisão proferida detém evidente natureza terminativa (art. 203, § 1º, parte final, do CPC), na medida em que rejeita a impugnação e encerra o cumprimento da sentença.

 

Nesse patamar, consigne-se, o recurso apropriado para impugnar o julgado é a Apelação Cível, e não o Agravo de Instrumento, o que evidencia como patente a ocorrência de “erro grosseiro”, circunstância esta que afasta até mesmo a aplicação do princípio da fungibilidade.

 

Nesse sentido:

 

(...) a impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, § 1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, § 2º, CPC/2015.” (STJ. AgInt no AREsp n. 1.986.386/MA, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULO E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE RPV PONDO FIM À FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - CARÁTER TERMINATIVO - RECURSO CABÍVEL - APELAÇÃO - ERRO GROSSEIRO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 1. Na esteira da jurisprudência do STJ, “a impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, § 1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, § 2º, CPC/2015” (AgInt no AREsp 1.986.386/MA). 2. A Apelação é o recurso cabível para reformar a decisão que, julgando a impugnação ao cumprimento da sentença, homologa o cálculo e determina a expedição de RPV, tendo em vista o seu evidente caráter terminativo (art. 203, § 1º, parte final, do CPC). 3. A inadequação da espécie recursal constitui erro grosseiro que obsta o conhecimento do Agravo de Instrumento interposto e não se presta a servir como sucedâneo à Apelação, impedindo que se aplique ao caso o princípio da fungibilidade recursal. 4. Recurso de Agravo de Instrumento não conhecido. (TJ-MT - AI: 10165053720218110000, Relator: GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Data de Julgamento: 11/04/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 12/04/2023)

 

Nos termos do art. 932, III do CPC, incumbe ao relator:

 

(...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

Posto isso, DEIXA-SE DE CONHECER do recurso, negando-lhe seguimento, a teor do disposto no art. 932, III do CPC.

 

Intimem-se e cumpra-se.

 

Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa do feito na Distribuição Judicial e o consequente arquivamento.


Teresina, 1 de julho de 2024.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761425-43.2022.8.18.0000 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 21/07/2024 )

Detalhes

Processo

0761425-43.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liberação de Conta

Autor

MUNICIPIO DE URUCUI

Réu

LAURENY JULIANNE DE BRITO GOMES

Publicação

21/07/2024