Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0801035-41.2023.8.18.0078


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALTERAÇÃO DE VOO. COMUNICAÇÃO PRÉVIA DE ALTERAÇÃO. PASSAGENS ADQUIRIDAS EM OUTRA COMPANHIA. OPORTUNIZADO AOS AUTORES O DIREITO DE ACEITAR A ALTERAÇÃO OU PROCURAR OUTRO VOO QUE ATENDESSE AS SUAS NECESSIDADES. REQUERIDA CUMPRIU AS DETERMINAÇÕES DA RESOLUÇÃO 400 DA ANAC. DANOS MATERIAIS NÃO CARACTERIZADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801035-41.2023.8.18.0078 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 13/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801035-41.2023.8.18.0078

RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A.

Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

RECORRIDO: FILIPE BACELAR AGUIAR CARVALHO, ELLIS EUGENIA DE ALENCAR COSTA CARVALHO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALTERAÇÃO DE VOO. COMUNICAÇÃO PRÉVIA DE ALTERAÇÃO. PASSAGENS ADQUIRIDAS EM OUTRA COMPANHIA. OPORTUNIZADO AOS AUTORES O DIREITO DE ACEITAR A ALTERAÇÃO OU PROCURAR OUTRO VOO QUE ATENDESSE AS SUAS NECESSIDADES. REQUERIDA CUMPRIU AS DETERMINAÇÕES DA RESOLUÇÃO 400 DA ANAC. DANOS MATERIAIS NÃO CARACTERIZADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801035-41.2023.8.18.0078
RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A. 
Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S

RECORRIDO: FILIPE BACELAR AGUIAR CARVALHO, ELLIS EUGENIA DE ALENCAR COSTA CARVALHO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Tratam os presentes autos de Ação de indenização por danos materiais e morais proposta pelos recorridos alegando, em síntese, que sofrera danos em razão de modificação unilateral, pela companhia aérea, do voo inicialmente contratado.

Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: 1) CONDENAR a demandada ao pagamento de R$ 2.240,00 (dois mil duzentos e quarenta reais) aos autores, pelos danos materiais causados, corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ), de acordo com a Tabela Prática do TJ/PI, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação e 2) CONDENAR a parte requerida a pagar a cada um dos autores, a título de dano moral, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362, do STJ), de acordo com a Tabela Prática do TJ/PI, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Sem sucumbência, por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.

A ré GOL LINHAS AÉREAS S/A interpôs recurso inominado alegando: RESUMO DA DEMANDA; Da Incorporação Da Smiles Fidelidade S/A Pela Gol Linhas Aéreas S/A; Razões Para A Reforma Da Decisão; Do Viaje Fácil; Alteração Informada Com Antecedência; Modificação por Reestruturação da Malha Aérea; Decisões Favoráveis Sobre O Tema – Observância Ao Dever De Informação; Impossibilidade De Caracterização Do Dano Moral; Do Valor Excessivo da Condenação; Inexistência de Danos Materiais. Por fim, requereu a reforma da decisão para que seja julgado improcedente i pedido por danos materiais e morais formulados na inicial e subsidiariamente requer seja a condenação reduzida para patamares condizentes com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, depreende-se que se trata de uma relação consumerista, isto porque a requerida é fornecedora de serviço, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista” e, portanto, é plenamente cabível a aplicação dos dispositivos da citada legislação ao presente caso.

Assim, a relação travada entre os autores e a requerida é de consumo, devendo ser observado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pela parte autora e de sua evidente hipossuficiência perante a ré na comprovação de suas alegações.

In casu, a responsabilidade da requerida é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente de culpa ou dolo. Restou demonstrado e incontroversa a relação jurídica entre as partes, pois a requerida em sede de contestação admite que os autores possuíam passagens compradas, bem como a remarcação das passagens.

Ressalta-se que eventual mudança é de responsabilidade da requerida, que na forma do art. 12 da Resolução 400 da ANAC, as alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, devendo ser oportunizado ao consumidor a realocação ou o reembolso integral do valor pago.

No caso em exame, a parte requerida comprova a comunicação aos autores da modificação no voo adquirido com respeito ao prazo fixado pela órgão regulador (6 meses de antecedência - 5 meses de antecedência - 3 meses ), se desincumbindo a parte requerida do ônus de provar o fato extintivo ou modificativo do direito da autora, conforme previsão do art. 373, II, do CPC.

Ademais, acrescenta-se que após notificada das referidas alterações os autores teriam a opção de aceitar ou recusar, recebendo, neste caso, o reembolso do valor pago. No entanto, os autores não concordaram com as opções disponibilizadas e optaram por comprar passagens em outra companhia área.

Assim, não há que se falar em conduta ilícita da parte requerida, uma vez que comunicou previamente as alterações e os autores decidiram por realizar nova compra na LATAM. Desse modo, a sentença merece ser reformada.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para dar-lhe provimento, reformando a sentença a quo pela improcedência da ação.


Sem ônus de sucumbência.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 


 

Detalhes

Processo

0801035-41.2023.8.18.0078

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

GOL LINHAS AEREAS S.A.

Réu

FILIPE BACELAR AGUIAR CARVALHO

Publicação

13/08/2024