Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0754027-74.2024.8.18.0000


Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PACIENTE DEU CAUSA. NÃO LOCALIZAÇÃO. INTIMAÇÃO DEFENSOR REALIZADA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. ORDEM DENEGADA. 1. Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa (art. 565 do Código de Processo Penal). In casu, o paciente não foi mais encontrado no endereço constante no processo de referência e “desde o dia do fato que deu causa a este processo o réu não apareceu mais lá”. Com isso, descumprindo determinação legal de que deve manter seu endereço atualizado para recebimento de intimações (art. 367 do Código de Processo Penal). 2. Quando o acusado não é localizado para a intimação da sentença de pronúncia, basta a intimação do seu defensor, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça (HC n. 397.963/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 13/12/2017). Assim, no caso em apreço, ainda que não tenha sido realizada intimação por edital do paciente, houve a intimação de um dos dos defensores em 29 de agosto de 2022. 3. É impassível de ser arguida nulidade através de Habeas Corpus quando demonstrada a preclusão, conforme entendimento da Suprema Corte (STF, RHC n. 107.758, Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 28/9/2011). No caso, a defesa manifestou a alegação de prejuízo apenas 4 (quatro) meses após o término do prazo. 4. Não comprovação de efetivo prejuízo. A simples alegação de que não houve a oportunidade de interposição de recurso, por si só, não demonstraria eventual prejuízo, quando não demonstrado de que forma melhoraria a situação processual do réu (Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Relator do HC 397.963/PE na Quinta Turma do STJ). Com isso, não cabe prosperar o acolhimento de nulidade processual, em observância ao princípio do pas de nulitté sans grief (art. 563 do Código de Processo Penal). 5. Recurso conhecido e denegado, em consonância com órgão ministerial. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0754027-74.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0754027-74.2024.8.18.0000

PACIENTE: FRANCISCO DA CRUZ FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: TIAGO VALE DE ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TIAGO VALE DE ALMEIDA

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MONSENHOR GIL

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PACIENTE DEU CAUSA. NÃO LOCALIZAÇÃO. INTIMAÇÃO DEFENSOR REALIZADA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. ORDEM DENEGADA.

1. Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa (art. 565 do Código de Processo Penal). In casu, o paciente não foi mais encontrado no endereço constante no processo de referência e “desde o dia do fato que deu causa a este processo o réu não apareceu mais lá”. Com isso, descumprindo determinação legal de que deve manter seu endereço atualizado para recebimento de intimações (art. 367 do Código de Processo Penal).

2. Quando o acusado não é localizado para a intimação da sentença de pronúncia, basta a intimação do seu defensor, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça (HC n. 397.963/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 13/12/2017). Assim, no caso em apreço, ainda que não tenha sido realizada intimação por edital do paciente, houve a intimação de um dos dos defensores em 29 de agosto de 2022.

3. É impassível de ser arguida nulidade através de Habeas Corpus quando demonstrada a preclusão, conforme entendimento da Suprema Corte (STF, RHC n. 107.758, Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 28/9/2011).  No caso, a defesa manifestou a alegação de prejuízo apenas 4 (quatro) meses após o término do prazo. 

4. Não comprovação de efetivo prejuízo. A simples alegação de que não houve a oportunidade de interposição de recurso, por si só, não demonstraria eventual prejuízo, quando não demonstrado de que forma melhoraria a situação processual do réu (Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Relator do HC 397.963/PE na Quinta Turma do STJ). Com isso, não cabe prosperar o acolhimento de nulidade processual, em observância ao princípio do pas de nulitté sans grief (art. 563 do Código de Processo Penal).

5. Recurso conhecido e denegado, em consonância com órgão ministerial.

 

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária por Videoconferência, realizada no dia 10 de julho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, CONHECER do presente writ e DENEGAR A ORDEM face à inexistência do alegado constrangimento ilegal, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO 


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por  Tiago Vale de Almeida, devidamente qualificado, em favor de FRANCISCO DA CRUZ FERREIRA, igualmente qualificado, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Comarca de Monsenhor Gil-PI.

Alega que o paciente foi denunciado pela prática do delito tipificado no art. 121, parágrafo 2º, incisos II e IV, por, supostamente, no dia 16/08/2016, por volta das 19 horas, na Comunidade Pintado, zona rural do Município de Curralinhos, fazendo uso de uma espingarda, desferiu disparo contra a vítima Alisson do Nascimento Sousa, alcançando o resultado morte. Por esse fato, houve o oferecimento e recebimento da denúncia e, após o regular trâmite processual, o paciente foi pronunciado. 

Sustenta, em síntese, que o Ministério Público foi intimado pessoalmente da sentença de pronúncia. Por outro lado, o advogado de defesa não foi intimado pessoalmente da sentença de pronúncia, sendo intimado apenas através do diário de Justiça Eletrônico. E também o acusado, ora paciente, não foi intimado pessoalmente sobre a sentença de pronúncia.

Requer, em medida liminar, a suspensão do julgamento do Tribunal Popular do Júri, designado para o dia 25/7/2024; que sejam dispensadas as informações à autoridade coatora; que seja acolhido o Parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça.

Requer, por último, que seja concedida a ordem de Habeas Corpus, a fim de ser declarada a nulidade da certidão de trânsito em Julgado que pronunciou o paciente, bem como de todos os atos praticados posteriores ao despacho que determinou a intimação pessoal do acusado da sentença de pronúncia. Por fim, requer que seja intimado para realizar sustentação oral da causa.

Colaciona documentos aos autos.

Prestadas informações pela autoridade dita coatora.

Em cognição sumária, houve o indeferimento da medida liminar (id. 17000489).

Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem (id. 17998018).

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Quando do exame do pedido liminar, foi proferida decisão indeferindo o pedido, nos seguintes termos: 

A decisão proferida pelo Juízo a quo rejeitando a arguição de nulidade apontada pela defesa, às fls. 296-298, encontra-se devidamente fundamentada nos seguintes termos:

(...) Em razão da não localização do réu no endereço indicado nos autos, o que resultou na devolução do mandado de intimação pessoal, a defesa pugnou pela nulidade dos processuais subsequentes à sentença que pronunciou o réu, por violação aos princípios do contraditório e ampla defesa.

No caso em questão, verifico que, conforme consta nos expedientes do PJe, o sistema registrou ciência de uma das defesas do réu no dia 29/08/2022, às 23h59min com prazo para manifestação até a data de 08/09/2022. Apenas na data de 25/01/2023 é que a defesa buscou-se manifestar, ou seja, 04 (quatro) meses após a decisão judicial. Ademais, conforme certidão de ID nº 36080988, constatou-se o trânsito em julgado desta na data de 08/09/2022.

Nesse sentido, não restou nenhum prejuízo evidente ao réu, uma vez que este, já possui causídicos constituídos em sua defesa, suprindo-se até mesmo eventual ausência de intimação pessoal, conforme disposição do art. 420, II do CPP, o qual foi alterado pela Lei nº 11.689/2008, constando a seguinte redação: 

Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita: II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1o do art. 370 deste Código.

Nessa toada, vejamos também o seguinte entendimento da jurisprudência atual dos tribunais superiores (...)

No caso em apreço, em consenso com o princípio pas de nullité sans grief, o pronunciado não comprovou ter suportado prejuízo, em razão da ausência de intimação pessoal. Vejamos o seguinte entendimento da jurisprudência:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO QUANTO AO LAUDO PERICIAL DO APARELHO CELULAR. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é reiterada no sentido de que a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo por aplicação do princípio do pas de nullité sans grief. No caso em análise, além de preclusa a questão, como consignado no acórdão recorrido, a defesa não logrou demonstrar qual o prejuízo experimentado em razão da alegada falta de intimação para se manifestar acerca do laudo pericial. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 1709692 SC 2020/0131735-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 08/09/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2020)

Entendo que, a defesa teve o tempo processual de poder se manifestar em prazo razoável, mas não o fez, deixando transcorrer o prazo, apenas arguindo “nulidade” inexistente em janeiro do ano de 2023.

Diante do exposto, REJEITO A ARGUIÇÃO DE NULIDADE APONTADA PELA DEFESA, ante a inexistência de prejuízo suportado pelo réu, à guisa dos argumentos acima apontados. (...) (grifo nosso)

Acrescento as informações prestadas pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil (fls. 311-313).

Em 22/02/2024, decisão de não acolhimento das alegações da defesa, para suspensão de sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, uma vez que o sistema registrou a ciência de uma das defesas constituídas pelo réu em 29/08/2022, com prazo para manifestação até 08/09/2022 e que apenas na data de 25/01/2023, 04 (quatro) meses após, a defesa buscou se manifestar. 

Em 09/04/2024, intimação do réu da data de realização de sessão do Tribunal do Júri, a ser realizado em 25/07/2024, às 9h, conforme ID n°55504504. 

Como se nota, a alegação de prejuízo ao paciente não foi comprovada, visto que a simples alegação de que não houve a oportunidade de interposição de recurso, por si só, não demonstraria eventual prejuízo, quando não é demonstrado de que forma melhoraria a situação processual do réu. Assim entende o Superior Tribunal de Justiça:

Outrossim, nem sequer se apontou em que consistiria eventual prejuízo, uma vez que a não interposição de recurso, por si só, não denota prejuízo ao réu, porquanto não demonstrado de que forma sua situação processual poderia ter sido melhorada, acaso utilizada a sede recursal. Dessa forma, além de não se verificar nenhum tipo de nulidade quanto à intimação do advogado e do paciente, não se demonstrou eventual prejuízo.(grifo nosso)

Oportuno, ainda, destacar que houve a intimação de uma das defesas constituídas pelo réu em 29/8/2022 e apenas houve manifestação de eventual prejuízo 4 (quatro) meses após o término do prazo. Com isso, afastando ainda mais o alegado pela defesa.

Nesse norte, entende o Superior Tribunal de Justiça:

"Admitir a nulidade sem nenhum critério de avaliação, mas apenas por simples presunção de ofensa aos princípios constitucionais, é permitir o uso do devido processo legal como mero artifício ou manobra de defesa e não como aplicação do justo a cada caso, distanciando-se o direito do seu ideal, qual seja, a aplicação da justiça" (HC n. 117.952/PB, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, julgado em 27/5/2010, DJe 28/6/2010). (...)


No mérito, reexaminando os autos, verifico que o fato em comento é de ratificar a liminar pelo indeferimento do pleito.

Primeiro, nos moldes do art. 565 do Código de Processo Penal, o paciente deu causa ao que pretende arguir como nulidade, visto que, conforme certidão do Oficial de Justiça (id. 16511606 - fls. 260), o paciente não foi mais encontrado no endereço constante no processo de referência e “desde o dia do fato que deu causa a este processo o réu não apareceu mais lá”. Com isso, incorrendo em descumprimento legal, previsto no art. 367 do Código de Processo Penal, de que deve manter seu endereço atualizado para recebimento de intimações. Não podendo, portanto, suscitar nulidade processual, visto que deu causa ao que pretende arguir.

Segundo, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, quando o acusado não é localizado para a intimação da sentença de pronúncia, basta a intimação do seu defensor (HC n. 397.963/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 13/12/2017). Assim, ainda que o impetrante sustente que não houve a intimação pessoal do paciente da sentença de pronúncia, como se observa do entendimento citado, em caso de não localização do acusado, basta a intimação do seu defensor, conforme ocorreu no caso em análise, em que um dos defensores do acusado, ora paciente, deu ciência em 29 de agosto de 2022.

Terceiro, a defesa manifestou a alegação de prejuízo apenas 4 (quatro) meses após o término do prazo em sede de 1º Grau. Com isso, sem delongas, nota-se a ocorrência de preclusão, sendo impassível de ser arguida através de Habeas Corpus, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal  (STF, RHC n. 107.758, Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 28/9/2011).

Quarto, como adiantado em decisão liminar, conforme art. 563 do Código de Processo Penal, nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. Tal preceito legal trata-se do  princípio pas de nulitté sans grief, amplamente aceito pelos Tribunais Superiores (STF: HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux. AG .REG. HABEAS CORPUS 221.838 PERNAMBUCO; e STJ: AgRg no HC n. 906.529/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024). Sendo assim, nota-se que, no caso em apreço, a simples alegação de que não houve a oportunidade de interposição de recurso, por si só, não demonstraria eventual prejuízo, quando não demonstrado de que forma melhoraria a situação processual do paciente (Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Relator do HC 397.963/PE na Quinta Turma do STJ). 

Portanto, não cabe prosperar o pleito de nulidade processual nos moldes do Código do Processo Penal e entendimento dos Tribunais Superiores. Tendo em vista que o paciente deu causa ao que pretende arguir. Além disso, houve a devida intimação de um dos defensores do paciente. Estando, ainda, preclusa a alegação de nulidade, o que não se pode reconhecer em sede de Habeas Corpus. Por fim - ainda que fosse caso de uma das hipóteses de nulidade processual - a simples alegação que não houve a oportunidade de interposição de recurso, por si só, não caracteriza eventual prejuízo, quando não demonstrado de que forma melhoraria a situação processual do acusado, ora paciente.

Desse modo, indubitavelmente, não há razão para modificar o desfecho acima adiantado. Portanto, não verifico que há constrangimento ilegal pela autoridade apontada como coatora no caso em análise.



DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do presente writ e DENEGO A ORDEM face à inexistência do alegado constrangimento ilegal, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. 



Teresina, 10/07/2024

Detalhes

Processo

0754027-74.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

FRANCISCO DA CRUZ FERREIRA

Réu

JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MONSENHOR GIL

Publicação

11/07/2024