Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0832197-62.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉU CONDENADO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE DO JÚRI .NÃO CABIMENTO. PENA- BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Por força do artigo 59, do Código Penal, permite-se ao magistrado, na dosimetria da pena, dosar discricionariamente, dentro dos parâmetros legais, os oito requisitos previstos no dispositivo legal. 2. Aplicação do princípio do pas de nullité sans grief: Conforme entendimento dos Tribunais Superiores, no moderno sistema processual penal, eventual alegação de nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo, uma vez que não se decreta nulidade processual por mera presunção. A defesa alegou que a decisão do Júri e sentença guerreada devem ser totalmente modificadas com a nulidade da Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri, em razão de suposto descumprimento de limite argumentativo e influência retórica quanto à teoria do direito penal do autor. Ocorre que o pleito não merece prosperar, visto que não houve a demonstração de prejuízo do alegado pela defesa nos moldes do art. 563 do Código de Processo Penal e entendimento dos Tribunais Superiores. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0832197-62.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 21/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0832197-62.2023.8.18.0140

APELANTE: ORLANDO DA COSTA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉU CONDENADO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE DO JÚRI .NÃO CABIMENTO.  PENA- BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1.Por força do artigo 59, do Código Penal, permite-se ao magistrado, na dosimetria da pena, dosar discricionariamente, dentro dos parâmetros legais, os oito requisitos previstos no dispositivo legal.

2. Aplicação do princípio do pas de nullité sans grief: Conforme entendimento dos Tribunais Superiores, no moderno sistema processual penal, eventual alegação de nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo, uma vez que não se decreta nulidade processual por mera presunção. A defesa alegou que a decisão do Júri e sentença guerreada devem ser totalmente modificadas com a nulidade da Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri, em razão de suposto descumprimento de limite argumentativo e influência retórica quanto à teoria do direito penal do autor. Ocorre que o pleito não merece prosperar, visto que não houve a demonstração de prejuízo do alegado pela defesa nos moldes do art. 563 do Código de Processo Penal e entendimento dos Tribunais Superiores.

3. Recurso conhecido e desprovido.



 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em  Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 12 a 19 de julho de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO DO RECURSO de APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a decisão guerreada, nos termos do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por Orlando da Costa Silva, contra a decisão do Tribunal do Júri e a sentença de fls. 1/3 (Documento n.º 15073797), proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina- PI, que o condenou pelo crime de Homicídio Qualificado, tipificado no Art. 121, § 1º, do Código Penal, aplicando a pena de 21 (vinte e um) anos e 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado. 

Irresignada, a defesa interpôs recurso de Apelação e requereu, em suas razões (id. 15073804), o reconhecimento das nulidades consistentes no desrespeito aos princípios do devido processo legal, bem como aos demais dispositivos legais e normativos violados, especialmente o art. 479, do Código de Processo Penal, para então determinar a realização de novo julgamento. Subsidiariamente, requereu, a reforma da sentença aplicada ao apelante, minorando a pena-base do crime de homicídio qualificado, tendo em vista o errôneo e omisso enfrentamento das circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria da pena.

O Ministério Público, em contrarrazões, opinou pelo  desprovimento do recurso de Apelação (id.15073807).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se a r. sentença por seus próprios fundamentos (id. 15550883).

É o relatório.

 


 

VOTO

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presente os pressupostos recursais, dele conheço.


 II. PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.


 III. MÉRITO

O Ministério Público do Estado do Piauí ofereceu denúncia em face de Orlando da Costa Silva, por ter, em tese, praticado o delito de homicídio qualificado, tipificado nos termos do art. 121, §2º, incisos I, III e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal Brasileiro, em coatoria e com unidade de desígnios com os acusados Jardel da Silva Ribeiro, José Reinaldo de Sousa e Janiel Sgleidson da Silva Frazão. 

A denúncia foi oferecida em 11/5/2016 e recebida em todos os seus termos em 9/6/2016. 

A audiência de instrução e julgamento ocorreu em 18/10/2017, oportunidade em que foram inquiridas as testemunhas de acusação e de defesa, bem como foi realizado o interrogatório do apelante e dos demais acusados. 

Concluída a instrução processual, o Ministério Público apresentou suas alegações finais sob a forma de memoriais requerendo a pronúncia do apelante pelo delito de homicídio qualificado, previsto no art. 121, §2º, incisos I, III e IV, c/c art. 29, todos do Código Penal Brasileiro (f. 633/638).

 A defesa do apelante apresentou suas alegações finais requerendo a impronúncia, nos termos do art. 414, do Código de Processo Penal (fls. 640-653). 

Em decisão datada de 15/1/2018 o apelante foi pronunciado (f. 674- 684). 

Após pedido formulado pela defesa, foi determinado nos autos do processo n.º 0027447-94.2016.8.18.0140 o desmembramento da ação penal em relação ao recorrente, prosseguindo o processo naqueles autos tão somente para os demais acusados (fls. 10-11). 

Em 23/8/2023 o apelante foi submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri, decidindo o Egrégio Conselho de Sentença pelo acolhimento da tese acusatória, condenando-o pelo delito de homicídio qualificado, tipificado nos termos do art. 121, §2º, incisos I, III e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal (conforme sentença às fls. 1563-1566).

Foi estabelecida a pena definitiva de 21 (vinte e um) anos, 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado. 

A defesa pugnou pelo reconhecimento das nulidades consistentes no desrespeito aos princípios do devido processo legal, bem como aos demais dispositivos legais e normativos violados, especialmente o art. 479, do Código de Processo Penal, para então determinar a realização de novo julgamento. Subsidiariamente, requereu, a reforma da sentença aplicada ao apelante, minorando a pena-base do crime de homicídio qualificado, tendo em vista o errôneo e omisso enfrentamento das circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria da pena.

 a) Das nulidades

A defesa alegou a ocorrência de nulidade posterior à denúncia, por suposto descumprimento de limite argumentativo e influência retórica quanto à teoria do direito penal do apelante, gerando assim nulidade absoluta do julgamento.  

Sem razão. Senão, vejamos.

Em relação à nulidade, cabe destacar o previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, in verbis:

Art. 563.  Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

O preceito legal citado trata-se do princípio pas de nulitté sans grief, que, em síntese, a alegação de prejuízo deve ser acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. Tal princípio encontra-se bem pontuado na jurisprudência dos Tribunais Superiores. Vejamos o entendimento do Supremo Tribunal Federal:

“o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção” (HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux).A G .REG. NO HABEAS CORPUS 221.838 PERNAMBUCO 

Na mesma linha entende o Superior Tribunal de Justiça:

(...) Como é de conhecimento, no moderno sistema processual penal, eventual alegação de nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo, uma vez que não se decreta nulidade processual por mera presunção. Desse modo, não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal. Precedentes. (...) (AgRg no HC n. 906.529/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024).

No caso em apreço, a defesa alegou que a decisão do Júri e sentença guerreada devem ser totalmente modificadas com a nulidade da Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri, em razão de suposto descumprimento de limite argumentativo e influência retórica quanto a teoria do direito penal do autor. 

Pois bem!

Compulsando os autos, ainda que pese a defesa alegar nulidade em sede recursal, ela não trouxe elementos concretos justificadores que demonstrem prejuízos ao acusado, nos moldes do art. 563 do Código de Processo Penal e entendimento dos Tribunais Superiores.

Com isso, não cabe prosperar o pleito da defesa.


 b) Da fixação da pena- base no mínimo legal do crime de homicídio qualificado

A defesa pleiteou a reforma da sentença aplicada ao apelante, para ser minoranda a pena-base do crime de homicídio qualificado, tendo em vista o errôneo e omisso enfrentamento das circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria da pena. 

No presente caso, tem-se que a pena-base foi fixada pelo Juízo a quo em 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, utilizando a qualificadora torpe.

Sem razão. 

Cumpre mencionar que, por força do artigo 59, do Código Penal, permite-se ao magistrado, na dosimetria da pena, dosar discricionariamente, dentro dos parâmetros legais, os oito requisitos previstos no dispositivo legal. In verbis:

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem quanto ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

I-as penas aplicadas dentre as comináveis;

II-a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

III-o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

IV-a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por outra espécie de pena, se cabível.


Nesse diapasão, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO – QUINTA TURMA, julgado em 07 de agosto de 2014)”.

Na sentença constante no id. 15073797, o juiz sentenciante aplicou a pena com base no método trifásico, examinando primeiro as circunstâncias judiciais, e, em seguida, a eventual presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes para, finalmente verificar se as causas de aumento e de diminuição da medida punitiva, com relação ao acusado.

Vejamos trecho da sentença:

“Em relação à culpabilidade, verifico que o grau de reprovabilidade da conduta do réu foi por demais elevado. Ele ceifou a vida da vítima porque ela havia levado um veículo roubado, para a região comandada pelo traficante Janiel, o que poderia chamar a atenção da polícia e “por via de consequência atrapalhar o tráfico de drogas da região”. Ou seja, a reprovabilidade da conduta do réu se mostra totalmente desproporcional. Em relação aos seus antecedentes serão considerados apenas para fins de reincidência, evitando-se o bis in idem. Há relatos dando conta que a sua conduta social é má. Não há exame criminológico nos autos, que viabilize decifrar a sua personalidade, todavia, registre-se que o réu tem envolvimento em crimes. Os motivos não serão objeto de manifestação nesta fase. Pelo que consta dos autos, as circunstâncias do crime foram lamentáveis. O réu entendeu que o fato de levar um veículo para aquele lugar, poderia atrapalhar o tráfico de drogas da região, comandada pelo traficante Janiel. Ou seja, o réu agiu em defesa do tráfico naquela região, o que é um crime. O comportamento da vítima não contribuiu para o evento delituoso, porque não estimulou nem influenciou para a concretude do delito. O fato de levar um veículo, produto de roubo, para aquela região não é dar azo à consumação de delito.

No presente caso, o juiz a quo considerou a presença de 4 (quatro) circunstâncias judiciais desfavoráveis.

 Ora, a culpabilidade, conduta social do acusado, sua personalidade e as circunstâncias do crime são elementos que pesam contra o agente, influenciando a fixação da pena base devido à gravidade de sua conduta.

No caso em apreço, verifica-se que o juiz sentenciante, atendendo aos princípios constitucionais da individualização e da proporcionalidade da pena, se valeu do seu livre convencimento, já que o Código Penal não fixa parâmetros objetivos para o estabelecimento da sanção.

Assim, é evidente que todas as questões foram devidamente consideradas e avaliadas na sentença guerreada, tendo o juiz sentenciante fundamentado o presente julgado em elementos concretos presentes nos autos.

No entanto, a imposição da pena acima do mínimo legal se mostra adequada para a reprovação e prevenção do delito.

Contudo, não assiste razão ao apelante quanto à aplicação da pena no mínimo legal.


IV. DISPOSITIVO

Isso posto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO DO RECURSO de APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a decisão guerreada. 



Teresina, 20/07/2024

Detalhes

Processo

0832197-62.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

ORLANDO DA COSTA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/07/2024