Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801217-38.2020.8.18.0076


Ementa

EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INEFICIENTE. ABASTECIMENTO DE ENERGIA COM FALHA RECONHECIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1- A controvérsia cinge-se em saber se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela recorrente a ensejar responsabilidade civil pela reparação extrapatrimonial do dano alegado pela parte apelada. 2- A Equatorial Piauí, de fato, litiga na qualidade de prestadora de serviço público e, por essa razão, responde objetivamente pelos danos que causa a terceiros, nos termos do que dispõe o art. 37, § 6º, da CF/88. Ademais, tratando-se de relação de consumo, e em consonância com as disposições do CDC, responde a empresa recorrente, responsável pelo fornecimento de energia, objetivamente pelos danos causados, sendo o ato ilícito caracterizado pela simples existência do dano e do nexo de causalidade, nos termos do artigo 14 do CDC. 3- A empresa demandada não comprovou a regularidade no fornecimento do serviço, abstendo- se a mencionar que realizou as averiguações devidas, porém sem juntar documentos que comprovem isso. Ademais, alegou que foi constatado que os problemas enfrentados pelos consumidores decorreram de instalações mal feitas por eles próprios em suas unidades, não sendo também tais fatos comprovados. 4- A manutenção dos postes de madeira no estado em que se encontram, podem gerar riscos à vida e à saúde das pessoas que moram no local e no entorno, o que justifica, no caso em apreço, a determinação para que a concessionária providencie sua substituição. 5- Constatada a falha na prestação do serviço e sendo sabido que a energia elétrica é bem essencial, a demora imotivada para restabelecer o serviço provoca danos que ultrapassam a esfera material. Assim, cabível a indenização por dano moral, estando a quantia arbitrada na origem apropriada à espécie. 6- Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801217-38.2020.8.18.0076 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801217-38.2020.8.18.0076

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

APELADO: MARIA CLEUDINAR MOREIRA SOUSA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA, DYEGO ELLYAS DE OLIVEIRA VIANA, RENZYO AUGUSTO SANTOS COSTA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 


CIVIL. PROCESSO CIVIL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INEFICIENTE. ABASTECIMENTO DE ENERGIA COM FALHA RECONHECIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 

1- A controvérsia cinge-se em saber se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela recorrente a ensejar responsabilidade civil pela reparação extrapatrimonial do dano alegado pela parte apelada. 

2-  A Equatorial Piauí, de fato, litiga na qualidade de prestadora de serviço público e, por essa razão, responde objetivamente pelos danos que causa a terceiros, nos termos do que dispõe o art. 37, § 6º, da CF/88. Ademais, tratando-se de relação de consumo, e em consonância com as disposições do CDC, responde a empresa recorrente, responsável pelo fornecimento de energia, objetivamente pelos danos causados, sendo o ato ilícito caracterizado pela simples existência do dano e do nexo de causalidade, nos termos do artigo 14 do CDC.

3-  A empresa demandada não comprovou a regularidade no fornecimento do serviço, abstendo- se a mencionar que realizou as averiguações devidas, porém sem juntar documentos que comprovem isso.  Ademais, alegou que foi constatado que os problemas enfrentados pelos consumidores decorreram de instalações mal feitas por eles próprios em suas unidades, não sendo também tais fatos comprovados.

4- A manutenção dos postes de madeira no estado em que se encontram, podem gerar riscos à vida e à saúde das pessoas que moram no local e no entorno, o que justifica, no caso em apreço, a determinação para que a concessionária providencie sua substituição.

5- Constatada a falha na prestação do serviço e sendo sabido que a energia elétrica é bem essencial, a demora imotivada para restabelecer o serviço provoca danos que ultrapassam a esfera material. Assim, cabível a indenização por dano moral, estando a quantia arbitrada na origem apropriada à espécie. 

6- Recurso conhecido e não provido. 

 


ACÓRDÃO


 

 Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de APELAÇÃO da parte demandada, mantendo incólume a sentença recorrida. Majorar os honorários, em sede recursal, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO   

 

            Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pela EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A com a finalidade de reformar a sentença proferida pelo juízo da comarca de União (PI) que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de urgência c/c Danos Morais, proposta por MARIA CLEUDENAR MOREIRA SOUSA, ora apelado. 

            Na origem, o autor/apelado narrou que a ré oferta serviços com péssima qualidade, sem observar os direitos básicos dos usuários. Alega que a autora e demais consumidores utilizam postes de madeira, ocasionando grandes oscilações e faltas constantes de energia, além da ré falhar ao não fazer manutenções da rede de forma regular.

            Nesse sentido, a autora elenca acontecimentos negativos decorrentes dessa inadequada prestação de serviços, constando documentos para corroborar com essas afirmações.

            Na decisão de id 13153845, a juíza indeferiu a tutela de urgência, lembrando que ela poderia ser analisada no curso do processo. A parte ré apresentou contestação no id 13153853.

            Em audiência (id 13154598), as partes celebraram acordo, contudo a parte autora ajuizou reclamação por descumprimento de acordo judicial no id 13154604.

            Nova audiência de conciliação no id 13154608.

            Parte autora requerendo julgamento antecipado de mérito no id 13154610.

            Em sentença (id 13154618), entendeu- se pela legitimidade da parte autora e pela regular fundamentação de sua petição. Entendeu- se pelo acolhimento da inicial, merecendo ainda ser fixado danos morais em R$ 1.500,00.

            Foi concedida a antecipação de tutela.

            Assim, a sentença afirma: “Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, como base no artigo 487, I, do CPC, e determino que a requerida ELETROBRÁS promova os atos necessários para a regularização do fornecimento de energia elétrica na residência dos autores, bem como realize a substituição dos postes de madeira localizados na Localidade Zundão dos Camilos, Município de União-PI.” Além disso: “Ante o acima expendido, por entender presentes os pressupostos apostos no art. 300 do CPC, sobretudo levando em conta o grave risco que vem passando os autores e seus vizinhos, DEFIRO a liminar ora pleiteada, determinado que seja oficiada a empresa requerida para que, no prazo de 90 (noventa) dias, providencie a substituição de todos os postes de madeira localizados na Localidade Zundão dos Camilos, Município de União-PI.”

 

            Inconformada, a EQUATORIAL PIAUÍ interpôs o presente recurso (ID 13154620), alegando que a sentença deve ser reformada, por ausência de fundamentação e falta de análise de fundamentos expostos. Já quanto ao mérito, a empresa alega que foi encaminhada equipe técnica para vistoria para averiguar os supostos problemas.

            Ademais, alegou- se que a empresa não pode ser responsabilizada, pois os problemas foram consequências de medidas adotadas pelos próprios consumidores, que fizeram instalações elétricas de forma irregular em suas unidades. A recorrente afirma que a existência de postes de madeira são de inteira responsabilidade de cada morador e que a autora afirmou fatos inverídicos, como a falta de aviso prévio à interrupção do serviço.

            Por fim, entendendo pela manutenção dos danos morais, requer- se a sua minoração.

            Intimado, a apelada não apresentou contrarrazões.

            Sem manifestação do Ministério Público Superior  diante da ausência de interesse público que justifique sua intervenção.  (ID 16279921).

            É a síntese do necessário.

       

 

VOTO


 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

 

I – MÉRITO RECURSAL

          A controvérsia cinge-se em saber se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela recorrente a ensejar responsabilidade civil pela reparação extrapatrimonial do dano alegado pela parte autora, ora apelada. 

            A sentença reconheceu estarem configurados os danos morais, condenando a requerida a pagar indenização no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).

            Pois bem. 

            Primeiramente, insta mencionar que a sentença ora recorrida não demonstra- se vaga, não deixando de analisar os fundamentos expostos pela parte ré.

            Pelo contrário, a sentença mencionou argumentos trazidos pela parte recorrente, fundamentando os motivos que levaram a seu afastamento.

            A Equatorial Piauí, de fato, litiga na qualidade de prestadora de serviço público e, por essa razão, responde objetivamente pelos danos que causa a terceiros, nos termos do que dispõe o art. 37, § 6º, da CF/88.

            Tratando-se de responsabilidade civil objetiva, é necessária a verificação, no caso concreto, de três fatores, quais sejam, o ato ilícito comissivo ou omissivo, o nexo de causalidade e o dano, ficando excluída a culpa.

            Ademais, percebe-se que a causa de pedir tem arrimo em suposto fato do serviço, figurando a parte autora, ora recorrida, como consumidora (art. 2º do CDC), haja  vista que o regular fornecimento de energia constitui serviço essencial disponibilizado aos destinatários finais.

            Portanto, aplicam-se ao caso as normas que regem as relações consumeristas, pois autora e ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidora  e prestadora de serviços previstos nos artigos 2º, parágrafo único, e 3º do Código de Defesa do Consumidor.

            A controvérsia cinge-se na ilicitude da conduta da concessionária de serviço público e no dever de reparação, cabendo à recorrente  - na forma do art. 373, II, do CPC c/c art. 14, § 3º, do CDC – o ônus de elidir a pretensão autoral.

            Ocorre que, a empresa demandada não comprovou a regularidade no fornecimento do serviço, abstendo- se a mencionar que realizou as averiguações devidas, porém sem juntar documentos que comprovem isso.

            Ademais, alegou que foi constatado que os problemas enfrentados pelos consumidores decorreram de instalações mal feitas por eles próprios em suas unidades, não sendo também tais fatos comprovados.

            A empresa ora recorrente ainda afirmou que a existência de postes de madeira são de responsabilidade de cada morador.

            Contudo, tal alegação não afasta o ônus da concessionária em substituir os postes de madeira para o bem desempenho de suas funções, zelando pela adequada e segura prestação dos serviços. Assim, a empresa não pode se abster de seu dever de manter a conservação dos postes de transmissão de energia elétrica.

            Nesse sentido, meras afirmações de culpa dos consumidores não afastam a responsabilidade da concessionária pela má prestação dos serviços.

            A Equatorial somente não seria responsabilizada se comprovasse a inexistência do defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ônus do qual não se desincumbiu, nem provou a presença de alguma causa excludente de sua responsabilidade.

            Ora a manutenção dos postes de madeira no estado em que se encontram, podem gerar riscos à vida e à saúde das pessoas que moram no local e no entorno, o que justifica, no caso em apreço, a determinação para que a concessionária providencie sua substituição. Aliás, a Apelante deveria ser mais diligente ao prestar serviço de alto risco.

            Outro não é o entendimento já demonstrado por este Tribunal em casos semelhantes aos fatos aqui retratados:

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801105-06.2019.8.18.0076 APELANTE: EQUATORIAL PIAUÍ / FRANCISCA FERREIRA RODRIGUES DE JESUS, MARCILENE SANTOS DA SILVA. APELADO: FRANCISCA FERREIRA RODRIGUES DE JESUS, MARCILENE SANTOS DA SILVA / EQUATORIAL PIAUÍ RELATOR: DES. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE DETERMINOU A OBRIGAÇÃO DE REESTRUTURAÇÃO DA REDE ELÉTRICA EXISTENTE, COM A TROCA DOS POSTES DE MADEIRA UTILIZADOS, EM LOCALIDADE NA ZONA RURAL. POSSIBILIDADE. PRECARIEDADE DO SERVIÇO E RISCO DE VIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. As Requerentes/Apeladas alegam, em apertada síntese, que o serviço prestado pela Requerente/Apelante se mostrou totalmente fora dos padrões mínimos de qualidade e segurança frustrando todas as expectativas de mais qualidade de vida, inclusive com utilização de postes de madeira, oscilações diárias e faltas constantes, sem aviso prévio. 2. Ora a manutenção dos postes de madeira no estado em que se encontram, podem gerar riscos à vida e à saúde das pessoas que moram no local e no entorno, o que justifica, no caso em apreço, a determinação para que a concessionária providencie sua substituição. 3. Verifico que, no que tange à oscilação no fornecimento de energia elétrica, a mesma ultrapassa o limite do simples desconforto, sendo presumível o dano moral que daí decorre até mesmo dispensável discorrer-se sobre os transtornos oriundos da falha na prestação do serviço. Nada mais justo do que recompensar as requerentes/apeladas pelos danos morais sofridos pela má prestação do serviço de energia elétrica. 4. Destarte, cabe a ré, concessionária de serviço público tomar as medidas necessárias para assegurar ao consumidor a prestação adequada e contínua dos seus serviços, evitando que os fatores externos, reiterados e previsíveis, interrompam seu regular fornecimento, salientando a suspensão do fornecimento. Atenda-se ainda para a Súmula nº 192 de nosso Tribunal in verbis: "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral." 5. APELAÇÃO PRINCIPAL CONHECIDA E IMPROVIDA. APELAÇÃO ADECIVA CONHECIDA E PROVIDA. TJ-PI - AC: 0801105-06.2019.8.18.0076, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 26/04/2024,1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O apelado ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais em desfavor da Equatorial Piauí, em razão de falhas na prestação de serviços, prestação de serviço de má qualidade e descaso com o consumidor. 2. O magistrado de piso julgou procedente o pedido, por entender que restou induvidosa no caso a ocorrência de dano moral por ter ficado a parte autora privada de usufruir serviço público essencial, de prestação exclusiva pela ré, condenando-a ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais, além de custas e honorários advocatícios. 3. A demanda foi devidamente instruída, inclusive com a realização da audiência de instrução e julgamento com a oitiva de testemunhas que declararam a existência do problema relativo ao fornecimento de energia elétrica na casa do suplicante/apelado. 4. É inequívoca a incidência das normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor. 5. A responsabilidade objetiva da apelante não pode ser afastada. 3. Dano moral configurado. 6. O valor arbitrado no caso dos autos atende às condições do ofensor e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento, e à reprovação da conduta. 7. Apelação Cível conhecida e não provida. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito. (TJ-PI - AC: 08199014720198180140, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 25/02/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. 1- Em suma, a controvérsia cinge-se em saber se a demandada Equatorial teria de substituir os postes de madeira que sustentam a rede elétrica de fornecimento para a casa dos demandantes, bem como se deveria ser condenada a danos morais pela alegada má-prestação dos serviços. 2- Pois bem. A relação entre as partes é de consumo, uma vez que, segundo os fatos narrados, o autor amolda-se ao conceito legal de consumidor final ( CDC, art. 2º) e as rés ao de fornecedor de serviço ( CDC, art. 3º), sendo objetiva a responsabilidade deste pelo vício na prestação do serviço, consoante art. 14, do CDC. 3- Imperioso constatar que, pelo arcabouço probatório, as oscilações na rede de energia elétrica e substituição dos portes de madeira por de cimento são fatos previsíveis/comprovados, cabendo à concessionária do serviço público adotar as providências necessárias para evitar ou, ao menos, reduzir os prejuízos causados aos usuários, ora autores. 4- Com isso, entendo que a obrigação de fazer determinada na sentença deve ser mantida. 5- Quanto ao pedido de danos morais, tenho que nesse ponto a sentença deve ser modificada. 6- Conforme dito alhures, é aplicável à espécie a legislação consumerista, estabelecida no art. 14, caput, CDC, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do serviço. 5- o nexo de causalidade entre a conduta da empresa demandada e os abalos morais sofridos pelas partes, por sua vez, resta evidenciado ante a falha na prestação do serviço com a consequente impossibilidade de utilização a contento da prestação de energia elétrica, que, conforme se colhe das provas carreadas aos autos e do afirmado pelos requerentes, oscila com frequência e há bastante tempo. 6- Assim, imperioso constatar que a situação extrapolou o mero dissabor, configurando os danos morais alegados, devendo, portanto, a demandada ser condenada a reparar cada uma das partes requerentes em R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. APELO DA DEMANDANTE CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA RECONHECER DEVIDO O PLEITO DE DANOS MORAIS. (TJ-PI - AC: 00017932020178180060, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 17/06/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

 

            Com relação aos danos morais, tratando-se de relação de consumo, e em consonância com as disposições do CDC, responde a empresa recorrente, responsável pelo fornecimento de energia, objetivamente pelos danos causados, sendo o ato ilícito caracterizado pela simples existência do dano e do nexo de causalidade, nos termos do artigo 14, caput, a saber:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

             A perquirição da culpa é prescindível, bastando apenas o exame da ação praticada e o dano dela decorrente, liame demonstrado à evidência, ante a conduta perpetrada pela empresa recorrente que, com a má prestação de serviço essencial de fornecimento de energia  gerou transtornos na vida da parte autora. 

          Deixou a empresa recorrente de observar os princípios da boa-fé e lealdade, paradigmas, consabidamente, norteadores das relações consumeristas.

           Não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

         Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados. 

            Sobre a valoração do dano moral, o melhor entendimento é o de que o seu arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor e do réu, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, sopesando as circunstâncias do fato, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão. 

            Entendo que o valor arbitrado na sentença recorrida é suficiente e corresponde ao montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido.

            Portanto, a quantia arbitrada na sentença pelo dano extrapatrimonial auferido pela parte autora é apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.

 

II - CONCLUSÃO  

            Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso de APELAÇÃO da parte demandada, mantendo incólume a sentença recorrida. 

            Majoro os honorários, em sede recursal, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.  

            É como voto.

Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0801217-38.2020.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MARIA CLEUDINAR MOREIRA SOUSA

Publicação

13/08/2024