Decisão Terminativa de 2º Grau

Constrangimento ilegal 0757805-52.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

HABEAS CORPUS 0757805-52.2024.8.18.0000

IMPETRANTE: YURI CAVALCANTE RIBEIRO

PACIENTE: VALMIR SILVA LIMA

IMPETRADO(S): CENTRAL DE INQUÉRITOS DE TERESINA

RELATORA: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias


EMENTA



HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. EXTINÇÃO.

1. Manifesto interesse na desistência do prosseguimento do feito por parte do impetrante;

2. Ausência de pressuposto processual;

3. Extinção que se impõe.



DECISÃO



Trata-se de Habeas Corpus impetrado por YURI CAVALCANTE RIBEIRO, tendo como paciente VALMIR SILVA LIMA e autoridade apontada como coatora a CENTRAL DE INQUÉRITOS DE TERESINA.

O impetrante apresentou incidentalmente pedido de desistência do feito em ID 18230286.

É o que basta relatar.

Consta manifestação:


“O requerente impetrou Habeas Corpus em favor de VALMIR SILVA LIMA,, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal. 

(...)

Considerando novos fatos e circunstâncias supervenientes, o impetrante, após análise minuciosa da situação, decidiu voluntariamente pela desistência do presente Habeas Corpus. 

(...)

Diante do exposto, requer a Vossa Excelência:

a) Que seja homologada a desistência do Habeas Corpus, com a consequente extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal. 

b) A juntada desta petição aos autos do referido Habeas Corpus.”



Diga-se desde logo que a voluntariedade constitui característica essencial dos recursos processuais interpostos, sendo a sua desistência possibilitada à defesa, desde que regularmente manifestada.

Assim sendo, é de ser admitida a desistência, uma vez verificado que o patrono do corrigente, subscritor do pedido, possui poderes para tanto.

Desta forma, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela defesa do paciente. Sem manifestação, providencie-se as baixas necessárias.

Publique-se.




Teresina – PI, 01 de julho de 2024.




Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias

Relatora

 

TERESINA-PI, 1 de julho de 2024.

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0757805-52.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 01/07/2024 )

Detalhes

Processo

0757805-52.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Constrangimento ilegal

Autor

VALMIR DA SILVA LIMA

Réu

CENTRAL DE INQUERITOS DE TERESINA

Publicação

01/07/2024