TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0826321-63.2022.8.18.0140
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
EMBARGADO: MARIA ALVES DA SILVA SERAFIM, BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: BRENO ULISSES DA SILVA BARROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO ULISSES DA SILVA BARROS, RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Consoante disposto no art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verificou na espécie. 2. Da leitura do acórdão, constata-se que os temas relacionados no recurso foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo omissão no julgado. 3. O documento colacionado aos autos não contém nenhuma autenticação, não sendo apto a comprovar a transferência de valores em benefício da embargada. 4. Porquanto, o embargante não pretende sanar o vício apontado, mas tão somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que se mostra inviável na via eleita dos aclaratórios. Precedentes. 5. Embargos conhecidos e rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 1685874) opostos por BANCO DO BRASIL S/A, em face do Acórdão (ID 16576815) proferido por este Colegiado que, à unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso de Apelação interposto por MARIA ALVES DA SILVA SERAFIM, reformando a sentença de improcedência proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual C/C Repetição de Indébito C/C Indenização por Danos Morais, condenando o embargante à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
O Embargante alega que o Acórdão incorreu em omissão, na medida em que deixou de apreciar de forma exaustiva todas as teses apresentadas nas razões recursais. Afirma que há nos autos comprovante de transferência do valor contratado. Requer, portanto, sejam os aclaratórios conhecidos e acolhidos, com o reconhecimento dos seus efeitos infringentes, provendo-se a apelação e julgando-se a improcedência dos pedidos iniciais.
Em contrarrazões (ID 17235994), a Embargada aponta que o Embargante, fala de omissão do acórdão, sem, contudo, demonstrar os exatos argumentos que teriam o condão de superar as razões que levaram à procedência do pedido. Por fim, pleiteia pela inadmissibilidade e improcedência dos embargos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade, necessário conhecer-se dos Embargos.
Ao que se depreende dos autos, não se evidencia vícios ou irregularidades na decisão objurgada, impondo-se, pois, concluir que não assiste razão ao Embargante.
A princípio, cumpre destacar que as questões postas na demanda foram apreciadas no Acórdão embargado, sendo apresentada fundamentação clara e precisa ao desenlace da controvérsia, de cuja análise extraíram-se as consequências jurídicas cabíveis, o que pode ser demonstrado pela simples leitura do seguinte excerto:
“{...} Em conclusão, exige-se do Banco apelado a demonstração quanto à realização da transferência do valor supostamente contratado para a conta bancária da apelante, mediante a juntada do respectivo comprovante nos autos, o que não ocorreu no caso em exame.
De fato, da análise dos elementos probatórios constantes dos autos, não ficou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados na conta bancária da apelante. Isso porque o apelante não acostou aos autos qualquer documento válido, com código de autenticação que faça referência ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, indicando a disponibilização de valores à apelada, tratando-se apenas de “print screen”, o que não é apto para o recorrente desicumbir de seu ônus probatório.
Por conseguinte, impende-se reconhecer a nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais.”
Ressalte-se, por oportuno, que se admite a oposição de embargos declaratórios apenas para discutir eventuais vícios existentes no julgado, sendo, entretanto, incabíveis para fins de prequestionamento quando ausentes os pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão), como na hipótese.
Nesse sentido, destaca-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TESES QUE FORAM NOTORIAMENTE EXAMINADAS E DEBATIDAS NAS RAZÕES DA DECISÃO MONOCRÁTICA E DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. (...) 2. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado por vias oblíquas, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1397288/AC, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF i aREGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 E
INCISOS DO CPC. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC. 2. É incabível a utilização de embargos de declaração para prequestionamento de matéria constitucional, a fim de viabilizar a interposição de recurso extraordinário. Precedentes do STJ. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg nos EAREsp: 374897 RS 2014/0040146-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 11/06/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/06/2014).
De igual modo, tem se posicionado este Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. FINS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2o, CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. A matéria relativa à ausência de interesse processual não fora ventilada na contestação, tendo sido trazida pela primeira vez no presente recurso, tratando-se, pois, de inovação recursal, incabível, via embargos declaratórios. 3. Sobre a ilegalidade do ato de exoneração da impetrante, ora embargada, houve análise satisfatória no acórdão embargado, não havendo, pois, que se falar em omissão a ser suprida. 4. Os presentes embargos foram opostos com fins meramente protelatórios, razão pela qual, deve o embargante ser condenado ao pagamento de multa, nos termos do art. 1026, § 2o, do CPC. 5. Embargos declaratórios conhecidos e não providos. (TJPI | Reexame Necessário No 2017.0001.009386-5 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4a Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/09/2018).
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ARTIGO 1022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ausência dos pressupostos do art. 1020 do Código de Processo Civil. 2. Os Embargantes buscam tão somente a rediscussão da matéria e os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. 3. Embargos de declaração rejeitados. (TJPI | Apelação Cível No 2017.0001.013580-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1a Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/06/2019).
Constata-se, à vista disso, a inexistência do vício apontado nesta espécie recursal, razão pela qual não há como prosperar a irresignação.
Com efeito, o julgado vergastado ancorou-se no ordenamento jurídico pátrio, notadamente no que preceitua o Código de Defesa do Consumidor e o Código de Processo Civil, subsidiariamente, além de se adequar a entendimento sumulado por esta Corte de Justiça. O então relator, abordou clara e precisamente os argumentos expostos nas peças colacionadas aos autos, em especial, as relativas ao recurso em deslinde.
Nesse diapasão, não há o que falar em omissão/contradição ao julgado.
Ademais, ainda que eventuais pontos não tenham sido discutidos na íntegra, é lícito ao julgador, com base no sistema do livre convencimento motivado, que seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, cabendo-lhe então decidir de acordo com a sua convicção. Assim, não fica adstrito aos argumentos apontados pelas partes, o que lhe autoriza adotar aqueles que julgar adequados para resolução do litígio.
Ao contrário do que afirma o embargante, o documento colacionado aos autos (ID 12638882) não contém nenhuma autenticação, não sendo apto a comprovar a transferência de valores em benefício da embargada. Com efeito, trata-se de documento unilateralmente produzido pela parte, não possuindo valor como prova.
Nessa conjuntura, necessário reconhecer que o embargante não almeja sanar supostas imperfeições do julgado, mas tão somente restabelecer o debate acerca de questões já decididas, com o intuito de atribuir efeito modificativo ao recurso, explicitando então, o seu inconformismo no que tange ao resultado.
A respeito da matéria, com muita propriedade leciona Humberto Theodoro Júnior: “O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou a suprimento da omissão”. (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 31, ed. Forense: RJ, p. 527. v. 1.)
Isto posto, ante os argumentos apontados, conhece-se dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, rejeitá-los, negando-lhes os efeitos pretendidos.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Gomes da Costa Neto, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça: Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0826321-63.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA ALVES DA SILVA SERAFIM
Publicação31/08/2024