Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0754082-25.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0754082-25.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar, Município]
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BENEDITINOS-PI
AGRAVADO: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ


EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECUSO. HOMOLOGAÇÃO. O recorrente poderá, a qualquer tempo, desistir do recurso interposto, sem a anuência da parte demandada ou de possíveis litisconsortes, a teor do previsto no art. 998, do CPC. Pedido Deferido.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE BENEDITINOS contra decisão proferida pelo MM° Juiz de Direito da 2.ª Vara da Comarca de Altos-PI, que deferiu a tutela vindicada na Ação Civil Pública n.º 0800927-07.2024.8.18.0036 ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí.

Constato que em petição de ID 16535888, o Agravante requereu a desistência do presente Agravo de Instrumento, requerendo a extinção dos presentes autos, com o consequente arquivamento.

Ressalto que o recorrente poderá, a qualquer tempo, desistir do recurso interposto sem a anuência da parte demandada ou de possíveis litisconsortes, a teor do previsto no art. 998, do CPC, in litteris:

Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela, objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

Convém colacionar entendimento jurisprudencial pacífico corroborando com a possibilidade de desistência de recurso, a qualquer momento, pela parte recorrente, inclusive produzindo efeitos imediatos. Vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SENTENÇA QUE INDEFERIU OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE. PEDIDO POSTERIOR DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0003181-58.2017.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Juiz Hamilton Rafael Marins Schwartz - J. 13.12.2018) (TJ-PR - APL: 00031815820178160077 PR 0003181-58.2017.8.16.0077 (Decisão monocrática), Relator: Juiz Hamilton Rafael Marins Schwartz, Data de Julgamento: 13/12/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/12/2018)”

Diante do exposto, homologo o pedido de desistência do recurso acima referenciado e, consequentemente, determino a Coordenadoria Judiciária Cível deste Tribunal que proceda à baixa na distribuição e o arquivamento dos autos.

Cumpra-se. Arquivem-se os autos.

Teresina, 01 de julho de 2024.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754082-25.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 01/07/2024 )

Detalhes

Processo

0754082-25.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

MUNICÍPIO DE BENEDITINOS-PI

Réu

0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

01/07/2024