Acórdão de 2º Grau

Ausência de Prévio Requerimento Administrativo 0763602-43.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO PARA EMENDAR A INICIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTRATOS BANCÁRIOS. COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. 1. Revela-se inexigível a demonstração de prévio requerimento administrativo. Como garantia subjetiva, o acesso à justiça, corporificado no direito abstrato de ação, presta-se a assegurar ao cidadão o exame de toda e qualquer questão pelo Poder Judiciário, órgão precipuamente encarregado de exercer a atividade jurisdicional. Consoante o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, da CF), o ordenamento jurídico pátrio não se mostra compatível com a via administrativa de curso forçado. 2. Igualmente inexigível, para prosseguimento da ação na origem, revela-se a juntada de extratos bancários pela parte autora. Tem-se que os extratos em comento não representam documento essencial à propositura da ação, mas somente podem configurar, a depender do caso, documento necessário à prova dos fatos. 3. No que se refere a juntada aos autos de comprovante de endereço atualizado, não merece reparo referida determinação. Considerando a necessidade de comprovação da competência territorial, quando da aplicação da legislação consumerista, que poderá ser, nos casos em que o consumidor se encontra no polo ativo, no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação, bem como tomando por base o poder de cautela do magistrado, para evitar demandas revestidas de caráter potencialmente prejudiciais, mormente evidenciado nas demandas referentes à matéria em análise, em que se constatou, em larga escala por todo o país, o exercício de advocacia predatória, entende-se por necessária a apresentação do comprovante de residência atualizado, revelando-se adequada e razoável a determinação do magistrado de origem. Verifica-se, no caso, que a demanda foi ajuizada em setembro de 2021 e o comprovante de endereço juntado aos autos refere-se a conta de água do mês de novembro de 2016. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido, confirmando a tutela provisória, devendo ser afastada a determinação do juízo a quo apenas em relação a juntada pelo autor de extratos bancários, bem ainda da demonstração de prévio requerimento administrativo. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763602-43.2023.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763602-43.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: LUIZ GONZAGA FERREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: RAMON FELIPE DE SOUZA SILVA

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


 

EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO PARA EMENDAR A INICIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTRATOS BANCÁRIOS. COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. 1. Revela-se inexigível a demonstração de prévio requerimento administrativo. Como garantia subjetiva, o acesso à justiça, corporificado no direito abstrato de ação, presta-se a assegurar ao cidadão o exame de toda e qualquer questão pelo Poder Judiciário, órgão precipuamente encarregado de exercer a atividade jurisdicional. Consoante o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, da CF), o ordenamento jurídico pátrio não se mostra compatível com a via administrativa de curso forçado. 2. Igualmente inexigível, para prosseguimento da ação na origem, revela-se a juntada de extratos bancários pela parte autora. Tem-se que os extratos em comento não representam documento essencial à propositura da ação, mas somente podem configurar, a depender do caso, documento necessário à prova dos fatos. 3. No que se refere a juntada aos autos de comprovante de endereço atualizado, não merece reparo referida determinação. Considerando a necessidade de comprovação da competência territorial, quando da aplicação da legislação consumerista, que poderá ser, nos casos em que o consumidor se encontra no polo ativo, no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação, bem como tomando por base o poder de cautela do magistrado, para evitar demandas revestidas de caráter potencialmente prejudiciais, mormente evidenciado nas demandas referentes à matéria em análise, em que se constatou, em larga escala por todo o país, o exercício de advocacia predatória, entende-se por necessária a apresentação do comprovante de residência atualizado, revelando-se adequada e razoável a determinação do magistrado de origem. Verifica-se, no caso, que a demanda foi ajuizada em setembro de 2021 e o comprovante de endereço juntado aos autos refere-se a conta de água do mês de novembro de 2016. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido, confirmando a tutela provisória, devendo ser afastada a determinação do juízo a quo apenas em relação a juntada pelo autor de extratos bancários, bem ainda da demonstração de prévio requerimento administrativo.

 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, confirmando a tutela provisória, devendo ser afastada a determinação do juízo a quo apenas em relação a juntada pelo autor de extratos bancários, bem ainda da demonstração de prévio requerimento administrativo, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Luiz Gonzaga Ferreira da Silva, contra decisão proferida nos autos do processo nº. 0801938-37.2021.8.18.0049, em que litiga com Banco Bradesco S/A, ora agravado.

A decisão recorrida determinou à parte autora promover as diligências necessárias para buscar a resolução extrajudicial do conflito, mormente a realização do cadastro de sua reclamação administrativa junto à plataforma consumidor.gov.br, sob pena de extinção do processo por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC). Determinou também:

 

“Comprovando a autora seu interesse de agir, através da apresentação de pretensão resistida pela via administrativa, deverá, dentro do mesmo prazo de 15 (quinze) dias já fixados, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento e extinção do feito, ex vi dos arts. 321 e 330, inciso IV, ambos do CPC, providenciando:

1 – informar o banco em que a autora percebe seu benefício previdenciário, juntando os extratos bancários LEGÍVEIS da respectiva conta e do benefício junto ao INSS, referentes ao mês da suposta contratação do empréstimo, bem como dos dois meses posteriores;

2 – informar se realizou a devolução do valor depositado em sua conta bancária, juntando o respectivo comprovante;

3 – quantificar o valor pleiteado a título de repetição de indébito, devendo considerar os valores descontados até a data da manifestação, sem atualizações, individualizando tal quantia do pedido de indenização por danos morais, procedendo com a correção do valor da causa, que deve ser o somatório daqueles valores.

4 – Juntar comprovante de endereço atualizado expedido em nome da parte autora, há menos de 03 (três) meses, contados da data do ajuizamento da demanda.

Após o transcurso dos prazos acima assegurados, com ou sem a juntada dos documentos, voltem-me os autos conclusos.”

 

Em suas razões recursais, alega a parte agravante, em síntese: desnecessidade de requerimento administrativo, destacando que o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e art. 3º do CPC consagram o princípio fundamental de acesso à justiça; dispensabilidade de extrato bancário à propositura da ação, por não representar documento indispensável; ilegalidade da exigência de procuração e comprovante de endereço atualizados. Diante disso, requer o conhecimento e provimento do recurso, com atribuição de efeito suspensivo, a fim de suspender as determinações contidas na decisão agravada.

Nos termos da decisão de ID 14342697, o pedido de efeito suspensivo foi parcialmente deferido, para suspender a eficácia da decisão de piso na parte que determinou a juntada pelo autor de extratos bancários, bem ainda a demonstração de prévio requerimento administrativo.

Sem contrarrazões da parte recorrida.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito.

É o relato do necessário.


 

VOTO

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Presentes os requisitos da tempestividade, cabimento, legitimidade e interesse, sendo dispensada a comprovação de recolhimento do preparo, devido ao deferimento da gratuidade de justiça à parte recorrente, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo. Conheço, portanto, do presente recurso.

 

II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS

 

Conforme relatado, no caso em exame, o juízo de piso determinou à parte autora promover as diligências necessárias para buscar a resolução extrajudicial do conflito, mormente a realização do cadastro de sua reclamação administrativa junto à plataforma consumidor.gov.br, sob pena de extinção do processo por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC). Determinou também:

 

“Comprovando a autora seu interesse de agir, através da apresentação de pretensão resistida pela via administrativa, deverá, dentro do mesmo prazo de 15 (quinze) dias já fixados, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento e extinção do feito, ex vi dos arts. 321 e 330, inciso IV, ambos do CPC, providenciando:

1 – informar o banco em que a autora percebe seu benefício previdenciário, juntando os extratos bancários LEGÍVEIS da respectiva conta e do benefício junto ao INSS, referentes ao mês da suposta contratação do empréstimo, bem como dos dois meses posteriores;

2 – informar se realizou a devolução do valor depositado em sua conta bancária, juntando o respectivo comprovante;

3 – quantificar o valor pleiteado a título de repetição de indébito, devendo considerar os valores descontados até a data da manifestação, sem atualizações, individualizando tal quantia do pedido de indenização por danos morais, procedendo com a correção do valor da causa, que deve ser o somatório daqueles valores.

4 – Juntar comprovante de endereço atualizado expedido em nome da parte autora, há menos de 03 (três) meses, contados da data do ajuizamento da demanda.

Após o transcurso dos prazos acima assegurados, com ou sem a juntada dos documentos, voltem-me os autos conclusos.”

 

O inconformismo da parte agravante refere-se a:

 

“a) a intimação da parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, busque resolução extrajudicial do conflito por meio de reclamação administrativa junto à plataforma consumidor.gov.br (https://www.consumidor.gov.br), sob pena de extinção do processo por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC);

b) juntada dos extratos bancários da conta e do benefício junto ao INSS, referentes contratação guerreada;

c) juntada de procuração atualizada e com reconhecimento de firma ou procuração pública como também comprovante de endereço atualizado (três meses ou menos entre a sua expedição e o ajuizamento da demanda) e em nome da parte autora.”

(ID 14248829 – pag. 3)

 

Nas suas razões recursais, defende o recorrente, em síntese: desnecessidade de requerimento administrativo, destacando que o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e art. 3º do CPC consagram o princípio fundamental de acesso à justiça; dispensabilidade de extrato bancário à propositura da ação, por não representar documento indispensável; ilegalidade da exigência de procuração e comprovante de endereço atualizados. Requer a reforma do decisum de origem para afastar as determinações em referência.

Pois bem. Entendo ser o caso de ratificar o entendimento exposto na decisão monocrática de ID 14342697, consoante será explicitado a seguir.

Com efeito, revela-se inexigível a demonstração de prévio requerimento administrativo.

Como garantia subjetiva, o acesso à justiça, corporificado no direito abstrato de ação, presta-se a assegurar ao cidadão o exame de toda e qualquer questão pelo Poder Judiciário, órgão precipuamente encarregado de exercer a atividade jurisdicional.

Consoante o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, da CF), o ordenamento jurídico pátrio não se mostra compatível com a via administrativa de curso forçado. Embora a lei possa criar órgãos administrativos para apresentação de reclamações, estes remédios administrativos não passarão de uma mera via opcional, e não uma imposição.

Acerca do descabimento da exigência de prévio requerimento administrativo, transcreve-se, por oportuno, a ementa de julgado desta Egrégia Corte de Justiça:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA EXORDIAL PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DA CÓPIA DOS CONTRATOS QUESTIONADOS. DECISÃO NÃO DISPOSTA NO ROL DO ART. 1.015, DO CPC. DECISÃO TERATOLÓGICA. CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ORDEM DE SEGURANÇA CONCEDIDA. I – Considerando a natureza do despacho judicial combatido e cotejando com o rol de decisões agraváveis estabelecido no art. 1.015, do CPC, notadamente o fato de que as decisões de emenda à inicial não estão elencadas no aludido dispositivo legal, verifica-se que a Ação Mandamental não se insere como sucedâneo recursal. II – Frise-se que, por construção jurisprudencial, excepcionalmente, é admitido o ajuizamento do Mandado de Segurança para combater ato judicial que contenha a deformação própria das coisas teratológicas e, portanto, seja manifestamente ilegal ou abusivo, caracterizando-se como aberratio juris. Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada. III – Os despachos inquinados de abusividade fundamentam a necessidade de emenda da exordial, citando o julgamento, em sede de recurso de repetitivo do REsp nº 982.133/RS pelo STJ, e de repercussão geral, do RE nº 631.240 pelo STF, destacando-se que a matéria debatida no julgamento dos recursos paradigmas em nada correspondem ao objeto da Ação Ordinária ajuizada pelo Impetrante, em face do BANCO BMG S.A. IV – É evidente que a Ação ajuizada pelo Impetrante tem por embasamento a negativa do fato, qual seja, a realização dos empréstimos consignados, então reputados como ilícitos, inclusive sendo negado o recebimento de qualquer valor, não se podendo olvidar, ainda, que a demanda deve ser analisada à luz dos preceitos consumeristas, incluindo a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte mais vulnerável. V – Mostram-se plausíveis as alegações do Impetrante, haja vista a desnecessidade de se impor ao autor de ação declaratória de inexistência de débito (ou ação indenizatória), a prova de fato negativo, ou seja, a prova de realização de requerimento administrativo de solicitação de cópia ou 2ª via do contrato, aliada a vedação à jurisdição administrativa forçada, uma vez que tal exigência configura-se em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do livre acesso à justiça. Precedentes. VI – A multiplicidade de ações desta natureza não pode vincular o Juízo a exigir a resolutividade das demandas de forma administrativa, sem que se recorra ao Judiciário, considerando que cada indivíduo possui a liberdade de postular o seu direito da forma que melhor lhe convier. VII- Ordem de segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.009012-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/03/2019)

 

Igualmente inexigível, para prosseguimento da ação na origem, revela-se a juntada de extratos bancários pela parte autora. Tem-se que os extratos em comento não representam documento essencial à propositura da ação, mas somente podem configurar, a depender do caso, documento necessário à prova dos fatos. Com efeito, documento essencial à propositura da ação é aquele necessário à demonstração dos pressupostos processuais, ou seja, à substanciação daquilo que se afirma: há de ser imprescindível à demonstração prima facie da pertinência subjetiva da ação e do interesse processual.

No caso em testilha, o documento que se pretende a produção apenas tem aptidão para interferir no julgamento pela procedência ou improcedência dos pleitos, de modo que os demais documentos coligidos à inicial já se mostram suficientes para, na linha da teoria da asserção, verificar a congruência daquilo que, à primeira vista, se afirma.

Assim, tendo em vista as normas consumeristas (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 14, §3º, do CDC) e a própria orientação sumular deste e. TJPI, a demonstração da existência/regularidade da contratação cabe a instituição financeira demandada, devendo esta comprovar a transferência do valor do contrato em favor do consumidor, in verbis:

 

“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

 

Logo, mostra-se inadequada a determinação de juntada de extratos pela parte autora.

Por fim, no que se refere a juntada aos autos de comprovante de endereço atualizado, não merece reparo referida determinação.

Considerando a necessidade de comprovação da competência territorial, quando da aplicação da legislação consumerista, que poderá ser, nos casos em que o consumidor se encontra no polo ativo, no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação, bem como tomando por base o poder de cautela do magistrado, para evitar demandas revestidas de caráter potencialmente prejudiciais, mormente evidenciado nas demandas referentes à matéria em análise, em que se constatou, em larga escala por todo o país, o exercício de advocacia predatória, entende-se por necessária a apresentação do comprovante de residência atualizado, revelando-se adequada e razoável a determinação do magistrado de origem. Verifica-se, no caso, que a demanda foi ajuizada em setembro de 2021 e o comprovante de endereço juntado aos autos refere-se a conta de água do mês de novembro de 2016.

Nesse contexto, diante do inconformismo apresentado pelo agravante, apenas em relação a exigência de prévio requerimento administrativo e juntada de extratos bancários, resta caracterizada a ausência de suporte jurídico para referidas determinações exaradas pelo juízo de origem, devendo, nessa parte, ser reformado o decisum recorrido.

 

III – DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, confirmando a tutela provisória, devendo ser afastada a determinação do juízo a quo apenas em relação a juntada pelo autor de extratos bancários, bem ainda da demonstração de prévio requerimento administrativo.

É o voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 

Detalhes

Processo

0763602-43.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Ausência de Prévio Requerimento Administrativo

Autor

LUIZ GONZAGA FERREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

02/07/2024