Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800591-05.2022.8.18.0155


Ementa

RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PASSAGEM AÉREA. CANCELAMENTO DE VOO EM RAZÃO DA PANDEMIA. SOLICITAÇÃO DE REEMBOLSO NÃO ATENDIDA. APLICAÇÃO DA LEI 14.034/2020. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA AUSÊNCIA DE REEMBOLSO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DIREITO A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DEVER DE RESTITUIÇÃO DO DANO MATERIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800591-05.2022.8.18.0155 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 13/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800591-05.2022.8.18.0155

RECORRENTE: RAFAEL DE CASTRO ANDRADE CARVALHO, DENISE REGINA ALVES DO REGO BARRADAS

Advogado(s) do reclamante: CHRISTIANO AMORIM BRITO

RECORRIDO: SUBMARINO VIAGENS LTDA., TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA

Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO, RENATA MALCON MARQUES, BIANCA LIMA MENESES

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PASSAGEM AÉREA. CANCELAMENTO DE VOO EM RAZÃO DA PANDEMIA. SOLICITAÇÃO DE REEMBOLSO NÃO ATENDIDA. APLICAÇÃO DA LEI 14.034/2020. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA AUSÊNCIA DE REEMBOLSO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DIREITO A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DEVER DE RESTITUIÇÃO DO DANO MATERIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800591-05.2022.8.18.0155

RECORRENTE: RAFAEL DE CASTRO ANDRADE CARVALHO, DENISE REGINA ALVES DO REGO BARRADAS 
Advogado do(a) RECORRENTE: CHRISTIANO AMORIM BRITO - PI8703-A

RECORRIDO: SUBMARINO VIAGENS LTDA., TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA
Advogados do(a) RECORRIDO: BIANCA LIMA MENESES - BA32835-A, RENATA MALCON MARQUES - BA24805-A
Advogados do(a) RECORRIDO: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667-A, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de Ação Judicial na qual as partes autoras alegam, em síntese, que adquiriram passagem aérea com saída de Fortaleza - CE no dia 19/09/2020 com destino à Lisboa, Portugal. Ocorre que, em virtude da pandemia os voos foram cancelados em razão do fechamento das fronteiras, tendo os autores solicitado o reembolso dos valores pagos e até o momento do ajuizamento da demanda não obtiveram êxito.

Sobreveio sentença nos seguintes termos:

Diante do exposto, rejeito as preliminares ao mérito e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente os pedidos realizados na petição inicial, o que faço para, a título de reembolso, condenar solidariamente as rés a pagarem à parte autora o valor de R$ 2.076,55 (dois mil e setenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), com juros de 1% (um por cento) ao mês e com correção monetária incidentes a partir de 10/09/2021 (art. 3º, caput, da Lei nº 14.034/2020 c/c art. 396 do CC), devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº 06.2009, de 28.07.09.

Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.

Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.

Os autores interpuseram recurso inominado aduzindo, em síntese: da sentença recorrida que não reconheceu os danos morais – teoria do desvio produtivo. Por fim, requer o provimento do recurso com a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos autorais.

Devidamente intimada, as recorridas apresentaram contrarrazões aos recursos.

É o relatório sucinto.



 


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Analisando os autos, depreende-se que se trata de uma relação consumerista, isto porque as requeridas são fornecedoras de serviço, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista” e, portanto, é plenamente cabível a aplicação dos dispositivos da citada legislação ao presente caso.

Assim, a relação travada entre a parte autora e a requerida é de consumo, devendo ser observado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pela parte autora e de sua evidente hipossuficiência perante a ré na comprovação de suas alegações.

In casu, a responsabilidade das recorrentes é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente de culpa ou dolo. Restou demonstrado e incontroversa a relação jurídica entre as partes, conforme documentação apresentada pela parte autora.

Todavia, o conjunto da instrução revela que a viagem não se realizou na data programada em razão das medidas restritivas impostas pelo Poder Público para conter a infecção do COVID19, impedimento que configura força maior que inviabilizou a concretização das viagens compradas.

Com o fim de regulamentar o período pandêmico a Lei 14.034, de 5 de agosto de 2020, alterada pela Lei 14.174, de 2021, em seus artigos 3º, 1§ e §3º,fixou as seguintes obrigações:

Art. 3º (…).

§ 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento.

§ 3º O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previsto no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito, perante o transportador, de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo.

No presente caso, verifica-se que as recorrentes não se desincumbiram de suas obrigações, tendo em vista que não comprovaram ter realizado o reembolso no prazo estabelecido na citada lei.

Dessa forma, entendo que restou devidamente demonstrada nos autos a conduta ilícita das requeridas, bem como os danos morais sofridos pela parte autora, os quais ultrapassarem muito além do mero aborrecimento, devido a frustração que passou, pois embora tenha feito todo o contato com a ré para visando solucionar o problema administrativamente, não obteve êxito.

Certo é que a indenização, no caso de dano moral, tem a finalidade de compensar ao lesado o seu sofrimento e, quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório, para evitar que este não pratique mais ato lesivo à personalidade das pessoas.

A par disso, deve o montante atender aos fins que se presta, sopesados, ainda, a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando o enriquecimento ilícito.

Assim, no caso em questão, entendo que o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada um dos autores atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Diante o exposto, voto pelo conhecimento dos recursos para dar-lhes provimento, para condenar a parte ré ao pagamento do montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a cada um dos autores, acrescidos de juros de 1% a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento, no mais, fica mantida a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Sem imposição por ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.




 

 

Detalhes

Processo

0800591-05.2022.8.18.0155

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

RAFAEL DE CASTRO ANDRADE CARVALHO

Réu

SUBMARINO VIAGENS LTDA.

Publicação

13/08/2024