Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0824645-51.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO CONTRATO. RETORNO COM INFORMAÇÃO DE “AUSENTE”. MORA CONSTITUÍDA. TEMA 1132 STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1.O STJ estabeleceu que “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". 2. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0824645-51.2020.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0824645-51.2020.8.18.0140

APELANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REPRESENTANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.

Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES

APELADO: PATRICIA COSTA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: WALBER RICARDO NERY DE SOUSA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


 

 

EMENTA 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO CONTRATO. RETORNO COM INFORMAÇÃO DE “AUSENTE”. MORA CONSTITUÍDA. TEMA 1132 STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

1.O STJ estabeleceu que “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".

2. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.


 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, A unanimidade, em conhecer DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo d. juízo de 1º grau, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Proc. nº 0824645-51.2020.8.18.0140) movida em face de PATRICIA COSTA DA SILVA, ora apelada.

Na sentença (Num. 12101194), o d. juízo de 1º grau indeferiu a petição inicial, nos seguintes termos:

    

“Do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 330, IV c/c art. 321, todos do NCPC, haja vista que a parte autora deixou de apresentar documento indispensável ao processamento do feito.

 Custas de lei pela parte autora, as quais já foram recolhidas quando do ajuizamento. 

 Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

 

Nas suas razões recursais (Num. 12101203), a apelante alega, em suma, a validade da notificação enviado para o endereço informado no contrato. Requer o provimento do recurso e a anulação da sentença.

Embora devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões (Num. 12101213).

O Ministério Público deixou de exarar parecer de mérito (Num. 14999167).

É o relatório.

 

 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


II. MATÉRIA DE MÉRITO

Versa o caso acerca da validade da notificação do devedor em ação de busca e apreensão.

Da análise dos autos, vê-se que a apelante ajuizou ação de busca e apreensão e instruiu a petição de ingresso com a cópia da notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor, ora apelado, a fim de comprovar a sua constituição em mora. Na referida notificação, consta a informação de “ausente” após três tentativas (Num. 12100952 fl. 04).

Considerando a invalidade da referida notificação, o magistrado da causa oportunizou a emenda à inicial, com a juntada da comprovação da constituição do devedor em mora (Num. 12101183).

A apelante, por sua vez, deixou de atender a referida determinação, motivo pelo qual foi indeferida a petição inicial.

Como é cediço, a busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente pressupõe a comprovação da constituição do devedor em mora.

Nesse sentido é o teor da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.”

Portanto, a comprovação da mora é condição de procedibilidade e de desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão.

No caso dos autos, denota-se que a apelante apresentou notificação encaminhada ao endereço informado no ato da contratação, visando constituir a apelada em mora.

Em relação a esse tema, o Superior tribunal de justiça (STJ), ao realizar o julgamento do Tema 1132 - REsp nº 1.951.888-RS, pacificou a seguinte tese:

Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".

 

No caso concreto, verifica-se que a notificação extrajudicial (Num. 12100952 fl. 04), foi enviada ao mesmo endereço informado pela apelada no ato da contratação (Num. 12100948), e após três tentativas, retornou com o motivo “AUSENTE”.

Nesse contexto, tem-se como válida a notificação enviada ao endereço informado no contrato, restando então demonstrada a constituição da mora.

No mesmo sentido, os seguintes julgados:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. MORA CONSTITUÍDA (STJ / RECURSO REPETITIVO – TEMA 1132). PRINCÍPIO DA BOA FÉ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos de repetitivos (Tema 1132 – REsp. 1.951.888/RS), pacificou o entendimento como sendo regular a notificação extrajudicial enviada ao endereço informado no contrato celebrado, dispensando-se a notificação pessoal do devedor para comprovação da mora, nas ações de busca e apreensão decorrente de contratos de alienação fiduciária. 2. Logo, o retorno da notificação com informação de que a parte devedora (Apelada) estaria ausente, teria se mudado ou "carteiro não recebido", p.exe., não retira a validade da comunicação enviada ao endereço fornecido por ela própria no momento da celebração do contrato de alienação fiduciária; tendo a parte credora (Apelante), portanto, demonstrado a devida constituição da mora, ante o princípio da boa-fé contratual. 3. Recurso conhecido e provido.

(TJ-AM - Apelação Cível: 0622653-87.2022.8.04.0001 Manaus, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 18/06/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/06/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR INDICADO NO CONTRATO, CONTUDO DEVOLVIDA COM A INFORMAÇÃO DE AUSENTE. 1. De início, cumpre consignar que o Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria em questão, tema 1132, no qual se busca definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário¿. 2. Com efeito, houve a determinação de suspensão do processamento de todos os autos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão ora afetada e tramitem no território nacional, ressalvando-se no voto proferido no Recurso Especial nº 1951888 que o sobrestamento dos processos não inviabiliza ao julgador originário que aprecie as pretensões consideradas urgentes, principalmente na hipótese de possível perecimento do direito. 3. Outrossim, em recente decisão, proferida em 16/05/2022 , foi afastada a determinação de suspensão/sobrestamento do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre a matéria controvertida, impondo-se, pois, a análise do presente recurso. 4. Como cediço, a comprovação da mora é condição específica da ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Súmula 283 TJRJ. 5. Posicionamento acerca do tema que vem sendo revisto, à luz do princípio da boa-fé objetiva. 6. Outrossim, com base na Teoria da Expedição, deve ser reconhecida a validade da notificação apresentada. Súmula 55 deste Eg. Tribunal. Precedentes. 7. Precedentes do STJ. SENTEÇA QUE SE REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJ-RJ - APL: 08030625720228190028 202300161791, Relator: Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, Data de Julgamento: 17/08/2023, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM, Data de Publicação: 22/08/2023)

 

E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO – DEVOLUÇÃO DO AR COM MOTIVO “AUSENTE” – TEMA 1.132 DO STJ – MORA CONSTITUÍDA – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. O superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.132, estabeleceu que “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.

(TJ-MT - AC: 10015606520238110003, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 30/08/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2023)

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0824645-51.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.

Réu

PATRICIA COSTA DA SILVA

Publicação

02/09/2024