TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801847-69.2021.8.18.0073
APELANTE: JOSE RODRIGUES DE SOUZA
Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA. CONTRATO JUNTADO APÓS A CONTESTAÇÃO. NÃO PRECLUSÃO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANOS MATERIAIS E MORAIS INEXISTENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Demonstrada a validade do contrato, pois devidamente assinado e respeitados os requisitos legais, conclui-se pela existência e regularidade da relação jurídica estabelecida entre as partes. 2. Inexistem evidências da ocorrência de vício da vontade na adesão do serviço por parte do autor, tampouco, do não cumprimento do dever de informação por parte da instituição financeira. 3. Não merece prosperar a alegação de preclusão da juntada do contrato, uma vez que se admite a juntada de documentos após a contestação, ainda em fase de instrução probatória, desde que respeitado o contraditório e ausente a má-fé. 4. Sentença de improcedência mantida. 5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ RODRIGUES DE SOUZA contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
O autor afirma, em síntese, que não realizou a contratação do seguro ‘Bradesco Vida e Previdência’, junto à instituição financeira demandada, o qual tem ocasionado descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria.
Na sentença recorrida (ID 12502350), o juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, condenando o autor/apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, no valor de 10% sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Insatisfeito, o recorrente interpôs a presente Apelação Cível (ID 12502358), alegando que o réu não apresentou o contrato no momento oportuno, nem justificou a impossibilidade de fazê-lo. Ao final, pleiteou a reforma da sentença, com a condenação do Banco à repetição do indébito e à reparação pelos danos morais sofridos.
Em contrarrazões (ID 12502364), o Banco/apelado requereu o improvimento do recurso, para manter a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
A Apelação foi recebida nos efeitos suspensivo e devolutivo, com base nos arts. 1.012 e 1.013, do Código de Processo Civil, dispensado o encaminhamento ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular nº 174/2021 (ID 12574714).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise dos requerimentos.
Trata-se de pedido de declaração de nulidade do negócio jurídico, em que o autor relata descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de seguro discriminado “Bradesco Vida e Previdência”, não contratado junto à instituição financeira demandada.
Por discutir sobre falha na prestação de serviços bancários, o presente caso deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, é possível a inversão do ônus da prova a favor do consumidor, desde que seja hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, como se extrai do art. 6º, inciso VIII, do CDC, entendimento consolidado pela Súmula nº 26 do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI).
Logo, cabe à instituição financeira demonstrar a validade do contrato que serviu de fundamento para os descontos efetuados na conta bancária do apelante.
Contudo, a simples aplicação do CDC não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual.
No caso em exame, o Banco logrou êxito em demonstrar a regularidade da cobrança discutida nesta lide, ao juntar o contrato de ID 12502329, devidamente assinado pelo autor. Em verdade, a assinatura constante no instrumento contratual se mostra essencialmente semelhante àquela contida no documento de identidade do apelante e na procuração outorgada a seu representante (ID 12501999).
Soma-se a isto a inexistência de provas a embasar a alegação de ocorrência de vício do consentimento ou suposta fraude, não havendo elementos hábeis a sustentar a tese de desconhecimento do negócio por parte do apelante, de modo que se tem por válido o contrato por ele celebrado e devidamente assinado.
No tocante à alegação da preclusão da juntada do contrato, cumpre mencionar que tal tese não merece prosperar, uma vez que se admite a juntada de documentos após a contestação, ainda em fase de instrução probatória, desde que respeitado o contraditório e ausente a má-fé, o que se verifica no caso em análise.
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONFISSÃO DE DÍVIDA – DISCUSSÃO QUANTO À ORIGEM DA DÍVIDA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA – ENCARGO DO EMBARGADO – DESINCUMBÊNCIA – PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ENTRE EMBARGANTE E EMBARGADO – ARTIGO 444, DO CPC – INAPLICABILIDADE – JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO – POSSIBILIDADE – RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Desincumbindo-se o embargando de comprovar a existência do empréstimo firmado com o embargante, tem-se como demonstrada nos autos a origem da dívida confessada pelo embargante, razão pela qual é líquida, certa e exigível a confissão de dívida objeto da ação executiva. Existindo nos autos prova documental e testemunhal do contrato de empréstimo, não há se falar em ofensa ao disposto no artigo 444, do CPC. Admite-se a juntada de documentos após a contestação, ainda em fase de instrução probatória, desde que respeitado o contraditório e ausente a má-fé. (TJ-MS - AC: 08291347020168120001 MS 0829134-70.2016.8.12.0001, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 18/11/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/11/2018)
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE PRECLUSÃO – JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A CONTESTAÇÃO – AFASTADA – MÉRITO – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO – ABUSO NA CONTRATAÇÃO NÃO CONFIGURADO – RECURSO DO REQUERIDO PROVIDO – RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. Tem-se admitido a juntada de documentos que não os produzidos após a inicial e a contestação, em outras fases do processo, até mesmo na via recursal, desde que respeitado o contraditório e ausente a má-fé. Portanto, a juntada de documentos após a contestação é possível, tendo a outra parte a oportunidade de sobre eles manifestar-se, o que de fato ocorreu nos autos. Não restando evidenciada qualquer irregularidade nos descontos efetuados pelo banco réu, não há falar em falha na prestação do serviço, tampouco em restituição de valores e compensação por danos morais, notadamente porque está demonstrado a contratação do empréstimo pela autora, como também que os valores foram recebidos por ela. Não havendo vício de consentimento do requerente, nessas circunstâncias, é de se dizer que os ajustes firmados entre as partes são válidos e eficazes e que, portanto, devem ser cumpridos. (TJMS. Apelação n. 0801257-52.2017.8.12.0024, Aparecida do Taboado, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Eduardo Machado Rocha, j: 03/10/2018, p: 05/10/2018).
Dessa forma, com base nas provas dos autos, não se vislumbra qualquer evidência de que tenha havido vício da vontade na adesão do serviço por parte do autor e, tampouco, que a instituição financeira não cumpriu com seu dever de informação.
Diante disso, não há que se falar em devolução de valores, nem em indenização por danos morais. Isso porque, sendo a contratação realizada de forma livre, resta afastada a pretensão da reparação, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.
Por todo o exposto, conhece-se do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Em acréscimo, devem ser majorados os honorários advocatícios sucumbenciais impostos à parte autora/apelante para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 11º do art. 85, do CPC, sujeitos à condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98, do mesmo diploma legal.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0801847-69.2021.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorJOSE RODRIGUES DE SOUZA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação26/08/2024