
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
PROCESSO Nº: 0000304-38.2016.8.18.0106
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização / Terço Constitucional]
APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NAZARE DO PIAUI
APELANTE: MUNICIPIO DE NAZARE DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE NAZARE DO PIAUI
EMENTA
APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA RECORRIDA. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. ART. 932, INC. III, DO CPC. RECURSO NÃO-ADMITIDO. PROPÓSITO PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA.
DECISÃO
O MUNICÍPIO DE NAZARÉ DO PIAUÍ, por intermédio do advogado NORMAN HÉLIO DE SOUZA SANTOS, interpõe Recurso em face da sentença (id 10663448) que julgou parcialmente procedente a ação movida pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NAZARÉ DO PIAUÍ.
Nas razões do apelo, o recorrente ignora a certidão de trânsito em julgado da sentença id 10663448 para sustentar que, “no Município, os professores gozam, efetivamente como férias, 30 (trinta) dias no início do ano”, de modo que deve ser reformado o provimento judicial que impôs “o pagamento de indenização de 1/3 de férias dos 15 (dias)” excedente. Ademais, busca tornar sem efeito o cumprimento da decisão, sendo que o recorrente não apresentou impugnação ao pedido no momento processual oportuno.
Contrarrazões do apelado sustentam que o recurso não deve ser admitido porque interposto após o trânsito em julgado da sentença, de modo “que a atitude do Municipio Requerido é de somente postergar o pagamento dos valores devidos aos servidores”.
O município recorrente, apesar da sua intimação para se pronunciar sobre a intempestividade do apelo e o propósito protelatório vislumbrados, manteve-se inerte.
É o relatório. Decido.
Trata-se de recurso interposto bem após o trânsito em julgado da sentença recorrida (certidão id 16874913), que julgou parcialmente procedente a ação autoral. Essa conduta denota a pretensão da parte recorrente de protelar o cumprimento da decisão que, de forma definitiva, certificou que o pagamento de indenização de 1/3 de férias leva em consideração o total de 45 dias, daí por que a parte autora faz jus aos valores correspondentes aos períodos de 15 (dias) não-remunerados.
O recorrente, apesar de intimado, não refutou o propósito protelatório indicado no despacho id 16914443, estando evidenciado que se utiliza do recurso com objetivo de postergar o resultado útil pretendido com o processo.
Sendo o caso de recurso intempestivo, tem incidência a norma do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, pela qual incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, ante a intempestividade manifesta, não se admite o recurso, na forma do art. 932, inc. III, do CPC.
Condeno o apelante, MUNICÍPIO DE NAZARÉ DO PIAUÍ, ao pagamento de multa por litigância de má-fé que arbitro em dez por cento do valor corrigido da causa, em benefício da parte apelada, tudo conforme os arts. 80, inc. VII e 81, caput, do CPC.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0000304-38.2016.8.18.0106
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização / Terço Constitucional
AutorSINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NAZARE DO PIAUI
RéuMUNICIPIO DE NAZARE DO PIAUI
Publicação01/07/2024