Acórdão de 2º Grau

Oncológico 0845528-48.2022.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. BRENTUXIMAB. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. TEMA 793 STF. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. RECURSOS CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Inexistindo comando que determine a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos/tratamentos não incorporados na Rename/SUS, é desnecessária a inclusão da União no polo passivo da demanda, porquanto trata-se de medicamento registrado na ANVISA. Por conseguinte, há de ser mantida a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da demanda. Preliminar rejeitada. 2. Demonstrada a necessidade do tratamento, a impossibilidade financeira do requerente e o registro na ANVISA, adequada a concessão do medicamento pleiteado, conforme prescrição médica. 3. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0845528-48.2022.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 28/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0845528-48.2022.8.18.0140

APELANTE: SABRINA MOURA LIMA

Advogado(s) do reclamante: ROSANILDES MARQUES CARDOSO

APELADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA, ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE TERESINARELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. BRENTUXIMAB. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. TEMA 793 STF. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. RECURSOS CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Inexistindo comando que determine a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos/tratamentos não incorporados na Rename/SUS, é desnecessária a inclusão da União no polo passivo da demanda, porquanto trata-se de medicamento registrado na ANVISA. Por conseguinte, há de ser mantida a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da demanda. Preliminar rejeitada.

2. Demonstrada a necessidade do tratamento, a impossibilidade financeira do requerente e o registro na ANVISA, adequada a concessão do medicamento pleiteado, conforme prescrição médica.

3. Recurso desprovido.

 


 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Por unanimidade, em consonância com parecer ministerial, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Honorários advocatícios majorados para o montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais).

 


 

RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida nos autos do Ação de Obrigação de Fazer (Proc. nº 0845528-48.2022.8.18.0140) que lhe move SABRINA MOURA LIMA.

Na sentença (ID. 13123249), o d. juízo de 1º grau julgou procedente a demanda, nos seguintes termos:

“Em face do exposto, em ratificando da tutela antecipada concedida nos autos, resolvo a lide com resolução do mérito e JULGO PROCEDENTE os pedidos da inicial (art. 487, I, CPC), para o fim de condenar o ESTADO DO PIAUÍ, a fornecer de forma gratuita, o medicamento BRENTUXIMAB com dosagem de 1,8 MG/ Kg EV, na forma da prescrição médica, enquanto se fizer necessário.

[…]

Condeno o ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), arbitrados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º do CPC/15”.

 

Nas suas razões recursais (Num. 7728761 - Pág. 1), o ente apelante afirma que a responsabilidade financeira pelos tratamentos oncológicos é integral da União. Diz que, para ter acesso ao tratamento oncológico pelo SUS, o paciente deve estar cadastrado em uma unidade habilitada na alta complexidade em oncologia do SUS (UNACON ou CACON). Sustenta a necessidade de inclusão da União e do Hospital São Marcos na lide, com o consequente direcionamento do cumprimento da decisão. Requer o provimento do recurso com a denegação da segurança.

Embora devidamente intimada, a apelada deixou de apresentar contrarrazões.

Parecer ministerial pelo desprovimento do recurso (ID. 15046865).

É o relatório. 

 


 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Apelo tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR

A preliminar de ilegitimidade passiva, no caso, se confunte com mérito e com ele será analisada.


III. MATÉRIA DE MÉRITO

No caso, o ente requerido (apelante) afirma que a responsabilidade financeira pelos tratamentos oncológicos é integralmente da União. Diz que, para ter acesso ao tratamento oncológico pelo SUS, o paciente deve estar cadastrado em uma unidade habilitada na alta complexidade em oncologia do SUS (UNACON ou CACON). Sustenta a necessidade de inclusão da União e do Hospital São Marcos na lide, com o consequente direcionamento do cumprimento da decisão.

No caso dos autos, a autora (apelada) ajuizou a presente demanda objetivando o fornecimento do medicamento BRENTUXIMAB, para tratamento de Doença de Hodgkin Recidivada.

O pedido foi deferido em sede de liminar (ID. 13122053) e confirmado em sentença (ID. 13123249).

Destaque-se que o fármaco prescrito à parte autora encontra-se registrado na ANVISA e, embora não conste da lista do RENAME 2022, foi incorporado ao SUS.

Pois bem. O funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, dos Estados-membros e dos Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso ao tratamento imprescindível vindicado pelo requerente.

Isto posto, no caso dos autos do RE n° 855.178/SR (Tema 793/STF, de Repercussão Geral), precedente este que o ente público apelante aduz ser violado, a Excelsa Corte consignou que o “tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”.

Os embargos declaratórios opostos nos referidos autos, cujo julgamento não alterou o entendimento outrora firmado, ficaram assim ementados:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.

2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.

3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes.

4. Embargos de declaração desprovidos.

(RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020)

 

Perceba-se, portanto, que, na tese fixada, não há comando que determine a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos/tratamentos não incorporados na Rename/SUS. Ao revés, há registro expresso, em ementa, sobre a possibilidade de os entes federados serem demandados isolada ou conjuntamente. No particular, mencione-se que, ainda que tenha sido apresentada, no voto de lavra do Ministro Edson Fachin – relator para o acórdão –, proposta que poderia implicar o litisconsórcio passivo necessário com a presença da União, tal premissa não integrou a conclusão do julgamento, consolidando-se apenas como obiter dictum.

É exatamente nesse sentido, de inexistência de obrigatoriedade de inclusão de todos os entes federados no polo passivo das ações que pleiteiam o fornecimento de medicamentos/tratamentos que não constem da Rename/SUS, que vem se firmando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se nota do seguinte precedente:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA E NÃO PREVISTO NA LISTA DO RENAME. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL QUANTO À INDICAÇÃO DA REDAÇÃO CONTIDA NO ACÓRDÃO PROFERIDO EM REPERCUSSÃO GERAL NOS AUTOS DO RE N. 855.178/SE. POSTERIOR ALTERAÇÃO VIA ACLARATÓRIOS NO STF. VOTO VENCEDOR DO MINISTRO EDSON FACHIN. ESCLARECIMENTOS. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

I - O presente feito decorre de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Única de Campo Belo do Sul/SC e o Juízo Federal da 1ª Vara de Lages SJ/SC, nos autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra o Estado de Santa Catarina e o Município de Campo Belo do Sul, com objetivo de fornecer os medicamentos de uso contínuo Velija 60 mg e Pregabalina 75 mg (duas caixas mensais, de cada medicamento), para tratamento de fibromialgia (CID M79.7). Nesta Corte, conheceu-se do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Única de Campo Belo do Sul/SC, o suscitante.

II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de afastar a competência da Justiça Federal, nos casos de fornecimento de medicamento não incorporado na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename), mas que estão incorporados na relação da ANVISA.

III - Analisando os autos, verifica-se que a ação originária, proposta contra o ente estadual e municipal apenas, objetiva o fornecimento de medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado em atos normativos do SUS/Rename.

IV - O entendimento exposto no julgamento do RE n. 657.718/MG diz respeito, apenas, a medicamentos sem registro na Anvisa, para o qual a Corte Suprema estabelece a obrigatoriedade de ajuizamento da ação em desfavor da União.

V - No RE n. 855.178/SE, apreciado sob o regime de repercussão geral e vinculado ao Tema n. 793/STF, o Supremo Tribunal Federal consignou que o "tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente".

VI - E aqui, cabe o esclarecimento, que, ao julgar os embargos declaratórios opostos nos referidos autos, o STF, apesar de consignar que a presença da União no polo passivo de demandas relacionadas a fornecimento de medicamento seria de rigor, rejeitou os respectivos declaratórios.

VII - Conforme salientado no voto vencedor do Ministro Edson Fachin, trata-se de atribuir à autoridade judicial o direcionamento do cumprimento da decisão, e que a União poderia melhor esclarecer acerca da matéria controvertida, podendo-se inferir que tal fundamentação está relacionada, de fato, à fase de "cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis a quem suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde", conforme já deliberado no STJ, nos autos do AgInt no CC n. 166.929/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020 .

VIII - O julgamento dos aclaratórios supracitados não alterou o entendimento outrora firmado, conforme jurisprudência que se vem consolidando nesta Corte. No mesmo sentido, confiram-se: CC n. 173.439/RS e 173.415/SC, julgados pela Primeira Seção em 7/10/2020.

IX - Desse modo, à consideração de que a situação dos autos, conforme relatado, é de fornecimento de medicamento não incorporado ao elenco da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais/Rename, mas não sendo caso de ausência de registro na Anvisa, e não ajuizada a demanda em desfavor da União, afastada a competência da Justiça Federal.

X - O interesse jurídico da União foi explicitamente afastado pelo Juízo Federal, a quem compete decidir sobre o interesse do aludido ente no feito, nos termos da Súmula n. 150 desta Corte: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas." Nesse diapasão, confira-se o seguinte julgado: (AgInt no CC n. 166.929/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020.)

XI - Embargos parcialmente acolhidos, para fins de esclarecimento, sem efeitos modificativos.

(STJ - EDcl no CC: 172026 SC 2020/0101014-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 19/10/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/10/2021)

 

Desta forma, não restando configurada hipótese de litisconsórcio necessário, é prescindível a inclusão no polo passivo da lide. Por conseguinte, há de ser mantida a competência da Justiça Estadual para o processamento e o julgamento da demanda.

Nesse sentido, cito julgados em casos semelhantes, envolvendo, inclusive, o mesmo medicamento:

CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA E DISPONIBILIZADO PELO SUS. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. DESNECESSIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERADOS. TEMA 793 DO STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1. A questão recursal cinge-se em aferir a possibilidade de inclusão da União no feito, com a remessa dos autos à Justiça Federal, face o medicamento Brentuximab Vedotin 50mg ser destinado ao tratamento oncológico e o financiamento da Política Oncológica Nacional ser de atribuição da União, por meio do Ministério da Saúde. 2. Com é cediço, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 855178/SE, fixou a Tese de Repercussão Geral que compõe o Tema 793, de que ¿Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro¿. Posteriormente, no julgamento dos Embargos de Declaração do RE 855178, o STF esclareceu ser cabível o direcionamento do cumprimento da decisão, bem como expressou a necessidade de proposição de ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA em face da União. 3. No mesmo sentido, restou firmado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o fornecimento de tratamento médico para pessoas hipossuficientes é um dever do Estado, sendo solidária a responsabilidade entre os entes da Federação, havendo a hipótese de litisconsórcio passivo do tipo facultativo, isto é qualquer um deles pode ser o responsável pelo cumprimento da obrigação, cabendo à parte escolher contra qual ente público deseja litigar, inexistindo necessidade de inclusão da União no feito, bem como não dispondo o ente acionado de direito de regresso contra os demais, tampouco da faculdade de utilizar a figura do chamamento ao processo. 4. Com efeito, vale destacar que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nas demandas que versem sobre o fornecimento de medicamentos não fornecidos pelo SUS, mas com registro na ANVISA, também possui jurisprudência firmada no sentido de que será competente a Justiça Estadual para o julgamento, não sendo necessário a remessa dos autos à Justiça Federal. 5. Na hipótese ora em comento, é possível extrair-se da documentação acostada aos autos principais que o medicamento Brentuximab Vedotin 50mg, ora requerido, é regularmente aprovado pela ANVISA, bem como dispensado no âmbito do SUS, conforme Portaria nº 12/2019 da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos, do Ministério da Saúde, o que afasta a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda, considerando a jurisprudência consolidada no sentido de necessidade de chamamento da União ao feito tão somente nas ações que tenham como objeto o fornecimento de medicamento sem registro na ANVISA, ainda que não contemplado nas políticas do SUS, o que não é o caso dos autos. 6. Desse modo, considerando que a parte recorrente não acrescenta ao presente agravo qualquer argumento novo capaz de infirmar a decisão impugnada, não merece reforma a decisão interlocutória recorrida, eis que inconteste que o medicamento pleiteado possui registro na ANVISA e está incorporado ao SUS, inexistindo qualquer razão para inclusão da União no feito e consequente remessa dos autos à Justiça Federal. 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão interlocutória mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Agravo de Instrumento, mas lhe negar provimento, confirmando a decisão agravada, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator

(TJ-CE - AI: 06358375920228060000 Assaré, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 03/05/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 04/05/2023)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM A UNIÃO. CUSTEIO E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO NÃO PADRONIZADO COM REGISTRO NA ANVISA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. 1. A hipótese consiste em examinar a possibilidade de imposição, ao Distrito Federal, da obrigação de custear o fornecimento do medicamento ?Brentuximab", com nome comercial ?Adcetris?, em favor de paciente acometido por ?Linfoma Hodgkin?. 2. A competência para instituir política pública relacionada à saúde é comum a todos os entes públicos, nos termos do art. 23, inc. II, da Constituição Federal. 2.1. No presente caso o medicamento pretendido tem registro na ANVISA, razão pela qual fica dispensada a presença da União no polo passivo da relação jurídica processual (Repercussão Geral, Temas números 500 e nº 793). 3. No caso concreto o medicamento pretendido não é de uso padronizado para o tratamento da patologia em questão, mas seu uso não pode ser considerado meramente experimental e está devidamente registrado na ANVISA. Ainda assim o paciente demonstrou o preenchimento dos requisitos estabelecidos no precedente fixado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça por meio do Tema nº 106 dos recursos repetitivos. 3.1. Os elementos probatórios produzidos nos autos justificam a necessidade do tratamento médico em questão, com destaque para os pareceres favoráveis expedidos pelo NATJUS em casos similares. 3.2. O Conitec, por meio da Portaria nº 12, de 11 de março de 2019, resolveu incorporar ?o brentuximabe vedotina para o tratamento de adultos com linfoma de Hodgkin refratário ou recidivado após transplante?, o que reforça a necessidade de fornecimento do medicamento na presente hipótese. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido.

(TJ-DF 07153626320228070000 1607034, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 17/08/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/08/2022)

 

Desta forma, restando devidamente demonstrada a adequação do medicamento por meio de laudo médico particular (ID. 13122044), corroborado por parecer do órgão técnico deste e TJPI (ID. 13122052), impõe-se a manutenção da sentença.

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, em consonância com parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Honorários advocatícios majorados para o montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais).

À Coordenaria Cível para que proceda a inversão dos polos integrantes da lide.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0845528-48.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Oncológico

Autor

SABRINA MOURA LIMA

Réu

PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA

Publicação

28/08/2024