
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0763564-31.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Fornecimento de medicamentos]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: WEYGAND KEYNES GOMES FREITAS
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ESTADO DO PIAUÍ contra a decisão proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM PRECEITO COMINATÓRIO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PROCESSO n. 0849291-23.2023.8.18.0140, ajuizada em desfavor de WEYGAND KEYNES GOMES FREITAS, ora agravada.
Na decisão hostilizada (Id. nº 14224200), o Juízo a quo concedeu parcialmente a antecipação de tutela pleiteada nos seguintes termos:
[…] Por todo o exposto, em cognição sumária, frente a probabilidade demonstrada, bem como o risco ao resultado útil e o perigo de dano, DEFIRO parcialmente a tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar que ao Requerido que realize o fornecimento do medicamento ALECTINIBE, na dose de 150mg, inicialmente por 03 (três) meses (03 – três caixas), nos termos da Nota técnica.
Em suas razões recursais (Id. nº 14224193), o agravante assevera que, para ter acesso ao tratamento oncológico pelo SUS, o paciente deve estar cadastrado em uma unidade habilitada na alta complexidade em oncologia do SUS, podendo ser uma Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON) ou um Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON). Afirma que os medicamentos oncológicos são padronizados, adquiridos e prescritos pelo próprio hospital habilitado em oncologia (CACON/UNACON), não sendo estes disponibilizados pelas Secretarias Estaduais de Saúde. Alega ser necessária a aplicação da parte final da Repercussão Geral nº 793, com a inclusão da União e do Hospital São Marcos na lide, e o consequente direcionamento do cumprimento da liminar à União, responsável por ressarcir financeiramente os CACON/UNACON e ao Hospital São Marcos, CACON habilitado para tratamento de Câncer no Estado do Piauí. Sustenta a impossibilidade financeira de arcar com a obrigação devido ao alto custo da medicação. Afirma não restar comprovado o preenchimento dos requisitos previstos para o fornecimento de medicamento não incorporados ao SUS (Tema 106 do STJ). Requer seja atribuído efeito suspensivo ao instrumental.
Em decisão monocrática (Id. nº 14425105), foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões.
Devidamente intimada, a agravada apresentou Contrarrazões (Id. nº 14689249).
Parecer do Ministério Público Superior pela extinção do feito, ante a perda do objeto (Id. nº 14615524).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
II. FUNDAMENTO
Em consulta ao sistema do PJe 1ª Grau, verifica-se que, na origem, foi proferida sentença (Id. nº 50439485 – Processo de origem nº 0849291-23.2023.8.18.0140).
Em face de tal constatação, resta evidente a perda superveniente do objeto do agravo, restando prejudicada sua apreciação.
Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida pela instância ad quem. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO WRIT, PELO IMPETRANTE REQUERENDO SUA HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PERDA DO OBJETO. Prolação de sentença extintiva nos autos principais. Falta de interesse de agir superveniente ou o que a doutrina chama de perda superveniente do objeto. Agravo manifestamente prejudicado. Não conhecimento do recurso.
(TJ-RJ - AI: 00471844920208190000, Relator: Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 28/08/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL). (Grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto quando ocorre a prolação da sentença no processo de origem.
(TJ-MT - AI: 10014597620198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2020). (Grifou-se).
Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente de objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC (recurso prejudicado).
DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal) (art. 932, III, do CPC).
Preclusas as vias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina-PI, data registrada no Sistema PJE.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0763564-31.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalFornecimento de medicamentos
AutorESTADO DO PIAUI
RéuWEYGAND KEYNES GOMES FREITAS
Publicação02/07/2024